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Movimentações Ano de 2023
26/10/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se
conhece do agravo interno manejado contra decisão que não
conheceu do recurso especial interposto pela parte contrária.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.654.358/PR , Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp
927.676/SP , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
30/8/2017.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
17/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
A Fazenda Nacional atravessa petição (fls. 474/476) para requerer "a
retirada do processo da pauta, com suspensão do processo por 180 dias, para tentativa de
composição entre as partes (arts. 3º, §§ 2º e 3º; 190 e 313, II do CPC)" (fl. 476).
Assere que o "agravo interno do particular [...] [contém] pedido
completamente atípico, consistente no provimento do especial da parte adversa (Fazenda
Nacional), [...] para que o acórdão regional seja cassado, dado seu caráter eminentemente
extra-petita " (fl. 474).
Refere que se for "desprovido o agravo interno do particular, sobrevirá o
trânsito em julgado e não restará à União outra alternativa que não a via crucis da ação
rescisória fundada nos arts. 966, V c/c 492 do CPC, com nova movimentação da máquina
judiciária" (fl. 474), razão pela qual, "em respeito à efetividade da prestação jurisdicional
e ante a ausência de pretensão resistida no ponto, [pugna pela] [...] atribuição excepcional
de efeito translativo ao recurso especial, com anulação do acórdão regional e
determinação de que outro seja proferido em atenção ao pedido recursal" (fl. 474).
O art. 184-D do RISTJ, na redação conferida pela Emenda Regimental nº
41, de 2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador (e não mais às partes) a
faculdade de expressar a não-concordância com o julgamento virtual.
No caso concreto, não vislumbro justificativa idônea a ensejar a retirada do
feito da sessão virtual de julgamento, sem prejuízo do elevado crivo dos demais Pares
integrantes do Colegiado.
Com efeito, o especial apelo da parte contribuinte nem ultrapassou a
barreira de cognoscibilidade (cf decisão de fls. 426/430).
Por conseguinte, não há espaço para invocação de efeito translativo recursal
sequer para reconhecimento de errores in procedendo pelo Tribunal de origem.
Nessa linha de raciocínio:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO A QUE SE APLIQUE A TESE DO
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS NO ÂMBITO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO, PORÉM, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL,
POR NÃO TER HAVIDO A MÍNIMA IMPUGNAÇÃO AO TEMA CENTRAL DA
DECISÃO AGRAVADA, CIFRANDO-SE O RECURSO APENAS À QUESTÃO
PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL IMPEDE A
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/2015.
1. A parte não pode se valer da tese do efeito translativo dos recursos, no afã
de que sejam apreciadas de ofício supostas matérias de ordem pública, se o
seu agravo de instrumento não é sequer conhecido , especialmente pela
ausência de impugnação específica aos fundamentos que nortearam a decisão
recorrida.
2. Agravo interno da União a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp n. 2.118.391/RJ , relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Assinale-se, por fim, que nada impede que as partes celebrem acordo
extrajudicial acerca da questão efetivamente controvertida, sobre a qual, ao que se extrai
das petições de agravo interno e da presente retirada de pauta, as partes, somente a essa
altura, aquiescem ter sido olvidada pelo acórdão regional.
ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
05/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 25/10/2023, às 14 horas.
22/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 03/10/2023, às 14 horas.
12/07/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
04/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. M. Silva Ben Zion &
Cia. Ltda - EPP contra decisão de fls. 426/430, que não conheceu de seu recurso
especial ante os seguintes fundamentos: (I) em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do
CPC, incidência da Súmula 284/STF, pois a alegação foi genérica; (II) incidência da
Súmula 126/STF, pois o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e não
houve interposição de recurso extraordinário; (III) quanto à alegação de que a
compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de
contas e após o trânsito em julgado, evidente a ausência de interesse recursal, tendo em
vista que a pretensão já foi acolhida pelo Tribunal de origem
Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para
apresentação de impugnação (fl. 449).
Considerando o nítido intento da parte embargante de infringir o decisum
embargado, conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art.
1.024, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO , determino a complementação das razões recursais,
considerando o nítido caráter modificativo dos presentes aclaratórios.
Havendo a complementação das razões recursais, abra-se vista ao agravado
para impugnação.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
05/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 288/289):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO.
PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/1947. EMPRESA SEDIADA NA ZONA
FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART.
149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. III, 2 E 4, DO GATT/1947.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
1. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a
probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a
relevância da fundamentação – fumus boni juris –, o que impossibilita a
concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor
da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, a
circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e
provido de juridicidade.
2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de
Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de
mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para
efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita
proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e
de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma
teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º
e 4º do Decreto-Lei nº288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como
objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº
288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
(art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e
Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
5. De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de
produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona
Franca de Manaus –ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar
tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta
ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares.
6. Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da
COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais
para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88,
não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países
signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de
Manaus- ZFM. Portanto, em face de autorização constitucional, a simetria de
tratamento não implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ofensa ao
art. 150, §6º da CF ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN.
7. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de
2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da
COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão".
8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos
arts. 2°e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa
mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.
9. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir do
quinquênio que antecede à impetração, deve ela, segundo a orientação
jurisprudencial desta Corte, na esteira do quanto vem decidindo o eg. Superior
Tribunal de Justiça, se operar no âmbito administrativo, sob fiscalização da
autoridade fazendária, após o trânsito em julgado do decidido, de acordo com
a legislação vigente à época do encontro de contas, observando-se, na
respectiva atualização, os critérios enunciados no Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 335/347).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 1.022, II, do CPC; 3º do GATT; 4º do DL 288/1967; 33 DL 37/1966; 9º da Lei
10.925/2004; 3º, I e II da Lei 10.865/2004; 97 e 111 do CTN; 40 e 92 do ADCT.
Sustenta, em síntese: (I) omissão do Tribunal de origem sobre questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, apesar dos aclaratórios opostos; (II) não merece prosperar a tese
segundo a qual se apresentaria devido a extensão dos benefícios fiscais aplicados ao PIS e
a COFINS sobre a receita, incidentes na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre
Comércio, ao PIS-importação e a COFINS-importação com base no art. III do GATT.
Consigne-se que o pleito do contribuinte, acaso concedido pelo Poder Judiciário, resultará
em lesão aos art. 97 e 111 do CTN, bem como ao art. 2º da CF" (fls. 371/372); (III) "'a
compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de
contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN
(REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973)’, a teor do art.
927, III, do CPC" (fl. 377).
Contrarrazões às fls. 384/402;
Parecer Ministerial às fls. 417/722, pelo não conhecimento do recurso
especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-
se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ , Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp
1.588.520/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt
no AREsp 1.018.228/PI , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25/9/2019.
No mais, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 279/286 -
g.n.):
Prosseguindo, importa destacar, em primeiro lugar, o tratamento dado pela
Constituição Federal à Zona Franca de Manaus, por meio do art. 40 do ADCT,
cujo prazo inicial de 25 anos, contado da promulgação da Constituição, foi
prorrogado pela EC 83/14 até o ano de 2073. De acordo com o art. 40 do
ADCT:
[...]
Importa destacar, ainda, para a solução da controvérsia, o tratamento
conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas
decorrentes de exportação, conforme redação do art. 149, § 2º, I, do referido
diploma legal:
[...]
Pois bem, conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona
Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a
venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação,
para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na
receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I,
CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça
em julgamentos cujas ementas, por importarem para o deslinde da questão,
seguem transcritas:
[..]
Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição
Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura
sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967,
haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades
sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil (art.3º, II, CF), e promover o
desenvolvimento nacional.
No que se refere ao tratamento fiscal dado aos produtos importados de países
signatários do GATT/1947 - Acordo Geral de Tarifas e Comércio, necessário
transcrever, data venia, o que dispõe o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, em
relação ao assunto, verbis:
[...]
De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de
Franca de Manaus – ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar
tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta
ou indiretamente, aos produtos nacionais similares.
Dessa forma, por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e
da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens
nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º,
I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros
de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca
de Manaus- ZFM.
Portanto, em face de autorização constitucional a simetria de tratamento não
implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ofensa ao art. 150, §6º da
CF (1), ao art. 111 do CTN(2) ou ao art. 176(3) e 177 do CTN(4).
[...]
Da leitura do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal de origem, ao
decidir a questão relativa à não incidência do PIS e da COFINS na importação de bens
estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca
de Manaus, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de
interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“ É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e
a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. "). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp 1702175/GO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 27/11/2020.
No que se refere à alegação de que a compensação deve ser realizada
conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado,
resta evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão já foi
acolhida pelo Tribunal de origem, consoante se vê do seguinte excerto do voto condutor
do aresto hostilizado (fls. 286/287 - g.n.):
Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir do
quinquênio que antecede à impetração, deve ela, segundo a orientação
jurisprudencial desta Corte, na esteira do quanto vem decidindo o eg. Superior
Tribunal de Justiça, se operar no âmbito administrativo, sob fiscalização da
autoridade fazendária, após o trânsito em julgado do decidido, de acordo com
a legislação vigente à época do encontro de contas , observando-se, na
respectiva atualização, os critérios enunciados no Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de abril de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
11/04/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10826 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/03/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 31 de março de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?