Informações do processo 2023/0073887-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2320248
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/04/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

  • G L B MENOR
  • R B
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE
ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que
tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela
provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de
origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735
do STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a
interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido
de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela
provisória descrita no art. 300 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. A questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista
na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das
circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do
STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • G L B MENOR
  • R B
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE
ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que
tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela
provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de
origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735
do STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a
interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido
de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela
provisória descrita no art. 300 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. A questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista
na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das
circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do
STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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  • R B
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

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  • R B
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 3358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão