Informações do processo 2023/0089244-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2322502
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/04/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA.
ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. AUSÊNCIA DE ATO
DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ainda que se admita que o agente, supostamente, houvesse solicitado
a sua namorada a entrega do entorpecente no interior do presídio em que
estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório,
sem efetivo início do
iter criminis e, portanto, impunível diante da
atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado
na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

PAULO SERGIO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação
Criminal n. 1.0257.19.000452-61001.

O agravante foi condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão mais multa, no
regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386, III,
do Código de Processo Penal e 33, caput, da Lei de Drogas.

Sustenta a atipicidade da conduta, por considerar que o ato de solicitar
drogas à namorada configura mero ato preparatório, insuficiente para condenação
pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Requer, portanto, a absolvição do
acusado.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para
que seja reconhecida a absolvição.

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.

I. Absolvição – possibilidade

O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu pelo delito de tráfico
de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.035-1.038, destaquei):

Paulo Sérgio, por sua vez, simplesmente negou ter relação com os
fatos e disse que ficou sabendo que a namorada Josiane havia sido
presa em flagrante ao fazer um favor para os meninos do bairro de
levar um pacote na rodoviária, que ela não sabia se tratar de droga.
De acordo com Paulo Sérgio, Josiane também lhe contou que
havia encontrado Franciele na rodoviária e lhe pediu carona para o
trabalho (CD de fl. 400).

Pois bem.

Basta uma simples análise dos depoimentos dos réus para se notar
clara contradição entre eles. Ao passo que os depoimentos dos
policiais são coesos e estão em perfeita harmonia com a
investigação pretérita, que resultou na captação de conversas
telefônicas que deixaram claro que Paulo Sérgio e Gabriel
encomendaram drogas para que as namoradas entregassem
no presídio onde eles cumpriam pena.

Além dos policiais que participaram da prisão de três dos
acusados, foi ouvido em juízo o delegado Gabriel Belchior João,
que confirmou o encontro fortuito de prova que ocasionou a
apreensão de cerca de 100g de maconha com os acusados, que iam
ser entregues no presídio local.

Essas provas em conjunto afastam as teses de que Franciele e
Josiane se encontraram sem querer na rodoviária, que pouco se
conheciam e que iam apenas dar carona uma para a outra. Aliás, a
própria Franciele faz essa versão cair por terra ao dizer que havia
combinado pegar um aparelho celular com Josiane para que fosse
entregue no presídio. Destaco que essa contradição foi feita para
dar amparo à versão de Gabriel, namorado dela, que relatou em
juízo a encomenda dos telefones. Não obstante, Franciele
acabou fortalecendo o fato de que ela e Josiane mantinham contato
e que estavam conluiadas para entregar drogas a Gabriel e a Paulo
Sérgio no presídio.

Ressalto que Josiane também se contradisse quando afirmou que
pediu carona para Franciele e para João Paulo, mas que não lhes
informou para onde ia (ora disse que ia voltar para o seu bairro
para devolver a droga, ora disse que ia para o trabalho porque
estava atrasada). João Paulo e Franciele confirmaram que não
sabiam para onde levariam Josiane.

As provas produzidas também afastam a tese defensiva de que
Josiane não sabia que portava entorpecente, pois nos áudios

captados Franciele foi clara em dizer que Josiane talvez não fosse
lhe entregar a droga porque ela havia sido entregue fracionada e
era necessário que ela fosse embalada em forma de charuto para
entrar no presídio.

Franciele ainda disse que Josiane não teria tempo para embalá-la
corretamente, pois precisava trabalhar.

Essa mesma prova afasta a tese defensiva de Gabriel e de Paulo
Sérgio de que não tinham nenhuma relação com a droga
apreendida, pois estavam presas. Afinal, na conversa telefônica os
dois deram ordens para Franciele de como fazer para possibilitar a
entrega do entorpecente.

Também é descabida a tese de ausência de prova judicializada,
porquanto os policiais e o delegado envolvidos na operação foram
ouvidos em juízo e confirmaram todos os fatos que
fundamentaram a condenação. Ademais, as provas produzidas no
inquérito, tal como os áudios interceptados, foram submetidos ao
contraditório diferido.

Assim, as defesas tiveram ampla oportunidade de contraditá-las.

Destaco, por fim, que é entendimento pacífico nos Tribunais
Superiores que a perícia de voz é dispensável. Isso porque, além
de não estar prevista em lei, é possível auferir se o interlocutor é
o acusado por outros meios, tais como a titularidade do aparelho
telefônico e o conteúdo dos diálogos.

[...]

No presente caso, nem mesmo Gabriel, que era um dos
interlocutores, negou ter conversado com a namorada Franciele do
presídio. Além disso, ficou clara a conversa paralela que ele teve
com Paulo Sérgio quando ambos estavam conversando sobre
como as namoradas iam se encontrar e embalar a droga. Tanto é
assim que Franciele e Josiane foram presas juntas.

Assim, à luz do princípio da livre apreciação da prova, entendo
que restou suficientemente demonstrada a prática do tráfico de
drogas pelos acusados, pelo que não há que se falar em
absolvição.

Conforme se vê, as instâncias ordinárias consideraram típica e
condenaram o réu pelo delito de tráfico de drogas, por sua conduta de solicitar à
companheira que entregasse os entorpecentes à corré Franciele que os levaria até o
estabelecimento prisional.

Entretanto , considero que o ato de solicitar a entrega de substâncias
ilícitas, configura mero ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e,
portanto, impunível.

Conforme evidenciado na espécie, o entorpecente foi localizado em
poder da namorada do réu, no momento da abordagem pelos policiais civis.

Nesse sentido, "[e]sta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a
efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional,
configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor
a absolvição do ora agravado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente
porque não comprovada a propriedade da droga" ( AgRg no REsp n.
1.999.604/MG , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 24/3/2023).

No mesmo sentido, esta Sexta Turma Criminal já se manifestou:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação
praticada pelo Acusado foi ter solicitado à sua namorada que
lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava
recolhido. Não há notícia, ainda, de que o Réu a tivesse
ameaçado, tampouco comprovação de que esse tenha adquirido os
entorpecentes. Por outro lado, a entrega da droga não se
concretizou.

2. Tão somente a ação do Acusado de solicitar que fossem
levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar,
poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto,
impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta
de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas
demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto,
a atipicidade da conduta.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp n. 2.189.239/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz ,
6ª T., DJe 23/2/2023, destaquei)

À vista de tais considerações, entendo que assiste razão à defesa ,
motivo pelo qual deve ser o réu absolvido, diante da atipicidade formal da conduta,
com fulcro no art. 386, III, do CPP.

A propósito, veja-se a manifestação do Ministério Público Federal (fl.
1.487, grifei):

Como se vê, o acusado não praticou qualquer conduta que
possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no
art. 33 da Lei 11.343/2006, pois limitou-se a solicitar à sua
namorada (corré) a entrega da droga no interior do presídio
em que se encontrava recolhido.

A jurisprudência dessa Corte de Justiça tem decidido que a mera
solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário

no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato
preparatório e, sendo assim, impunível.

Nesse contexto, o ora agravante deve ser absolvido, em razão da
atipicidade de sua conduta, pois não ficou comprovada a
propriedade da droga.

Apenas por cautela, explicito que, especificamente no caso dos autos, a
conclusão pela absolvição não demanda o revolvimento de matéria fático-
probatória , procedimento vedado no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do
STJ.

O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos
incontroversos – já referidos linhas atrás, os quais já estão delineados nos autos –
e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução
probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da
interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de
origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os
elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.

II. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso especial , para absolver o réu, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum às instâncias
ordinárias, para as providências cabíveis.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 11632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão