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Movimentações 2024 2023
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Por petição protocolizada aos 23/08/2024 (e-STJ fls. 336/337), a
parte recorrida informou a perda superveniente do interesse recursal, em razão da
prolação de sentença de improcedência do pedido, cuja cópia foi juntada aos autos à e-
STJ fls. 338/346.
Ouvida, a recorrente (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS) confirmou a perda de objeto recursal (e-STJ fl. 354).
Passo a decidir.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que "a
superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de
recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória
combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1.574.170/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/02/2017).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE BEM
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA IRREGULARMENTE
EDIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar na Ação de
Obrigação de não fazer, por entender que os atos da Administração são
legítimos, uma vez que o pleito se refere a ocupação de área pública realizada
sem o devido ""habite-se"". 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pode-se verificar que em 21.1.2016
houve prolação de sentença na referida ação, tendo o juiz julgado
improcedente o pedido formulado pela parte autora de suspensão e nulidade do
ato de intimação demolitória e extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 3. É entendimento
assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o
objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1.582.032/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 31/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. APELO
NOBRE APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. MÁCULA. POSTERIOR JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. SUPERAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA
AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. [...] 4. A superveniência da
sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos
anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória
combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe
29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1.537.636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
No caso, houve a prolação de sentença de improcedência do pedido
no processo (e-STJ fls. 338/346), o que evidencia a perda de objeto do recurso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso nos termos
do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Intime-se a parte agravante, ora requerida, para se pronunciar, no
prazo de cinco dias, acerca da eventual perda superveniente de objeto recursal,
manifestada na prolação de sentença na instância de origem, como informado na peça
de e-STJ fls. 336/346.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão em que não conheci do agravo em
recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão
agravada, abstendo-se de atacar adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ
(e-STJ fls. 158/162).
Alega a agravante que o primeiro dos referidos enunciados foi
efetivamente atacado nas razões do agravo quando alegou que "todos os elementos
fáticos eventualmente necessários para a aplicação do direito processual federal à espécie
estão devidamente consignados no acórdão recorrido" e que o recuso tratava "de uma
única questão de direito (cabimento ou não de agravo de instrumento e interpretação do
art. 1015 do CPC)" (e-STJ fl. 309).
Defende que a incidência da Súmula 83 do STJ foi rechaçada
expressamente no agravo, pois pretendia a observância da jurisprudência vinculante do
STJ na matéria relativa à taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC, a fim de que
esta Corte viesse a se "pronunciar se, no caso dos autos, a decisão interlocutória que
decreta a revelia da ré diante da falta de oportunização para a realização de audiência de
conciliação (ignorando, inclusive, petição requerendo a manutenção da audiência) é
hipótese de cabimento de agravo de instrumento." (e-STJ fl. 310).
Impugnação (e-STJ fls. 317/322).
Passo a decidir.
Em nova apreciação do agravo em recurso especial, provocada pela
interposição do presente recurso, convenço-me de que a parte agravante tem razão.
Na decisão de inadmissibilidade do apelo especial, a Corte de
origem aplicou os aludidos enunciados, com lastro na seguinte fundamentação (e-STJ fls.
106/107):
Passo ao exame dos requisitos constitucionais de admissibilidade.
Adianto que o recurso não merece trânsito.
Isso porque ao decidir pelo não conhecimento do agravo de instrumento seja
pela falta de previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo
Civil, seja pela ausência da urgência necessária à mitigação, nos termos dos
precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520-MT
e do REsp 1.696.396/MT), a turma julgadora assim o fez com lastro nos
elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a
tese recursal, é vedado, na presente sede, pela Súmula n. 7/STJ.
Ademais, consoante acima mencionado, o acórdão vergastado foi decidido em
consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo
nas alíneas "a" e/ou "c " do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-
se AgInt no AREsp 1713650/SE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1738992/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/5/2021.
Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante
apresentou específica e adequada impugnação acerca da não incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ quando consignou que a matéria devolvida no recurso era de natureza
eminentemente jurídica, pois versava sobre questão de ordem processual, destacando,
ainda, que pretendia a preservação da interpretação conferida por esta Corte ao art. 1.015
do CPC, conforme fixada em julgamento de tese repetitiva, tal como demonstra trecho
daquela peça recursal, a seguir transcrito (e-STJ fl. 114):
Dada a exposição no próprio Acórdão da situação que se busca qualificar
como urgente ou não (qual seja: o direito do jurisdicionado à realização de
audiência prévia à Contestação quando expressamente requerido, conforme se
extrai da interpretação do art. 334, caput e §4°, 1, do CPC), incabível a
negativa de seguimento por potencial ofensa à Súmula 07/STJ. A matéria em
discussão é eminentemente jurídica e os elementos necessários à análise da
matéria se encontram disponíveis no próprio julgado objurgado.
Outrossim, também indevida a negativa de seguimento do Recurso Especial
por suposta incidência da Súmula 83 /STJ, visto que incorreta a informação de
que o acórdão vergastado foi decidido em consonância com a jurisprudência
da Corte Superior.
Como mencionado alhures, advoga-se na hipótese justamente a preservação da
interpretação atribuída pelo STJ ao art. 1.015 do CPC quando do julgamento
do Tema Repetitivo 988, quando se reconheceu a taxatividade mitigada do
dispositivo legal em prestígio às situações em que se mostra inútil postergar a
discussão para ser tratada em Apelação.
No presente caso, trata-se de decisão que impossibilita o oferecimento
tempestivo de Contestação, evento processual que indiscutivelmente não
poderá ser feito em momento posterior, restando claro o prejuízo de se cogitar
a discussão do tema em Apelação, quando já haverá no processo uma sentença
de mérito à revelia da parte promovida, mesmo tendo ela comparecido ao
processo desde o primeiro momento, e manifestado seu interesse na realização
de audiência conciliatória.
Em resumo, portanto, o que se pretende com o Recurso Especial é demonstrar
a equivocada aplicação da lei federal com base no teor do próprio acordão
recorrido. Assim, feito o devido cotejo entre o acórdão recorrido e a
argumentação trazida no recurso especial, forçoso se afastar os supostos óbices
processuais das súmulas 7 e 83 do STJ mencionados na decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial aviado, e efetivamente adentrar seu mérito
para proferir condigna decisão.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 299/301,
tornando-a sem efeito.
Após, retornem os autos conclusos para nova apreciação do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
ALESSANDRA DE OLIVEIRA NETTO - AM005176
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS -
AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO -
AM00A901
FLAVIA DE PAIVA BRANDI - AM009300
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por
PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra decisão que inadmitiu apelo nobre
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC,
746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser
conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais
se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas
fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de
demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.
Quanto ao óbice da Súmula 83 do STJ, há de ser consignado não
ser suficiente mera citação de precedente no sentido da pretensão do agravante para fins
de rebatimento do referido enunciado, o qual dispõe que "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida". Antes, deve o agravante contrapor frontalmente esse fundamento.
Inadmitido o recurso especial com base naquele enunciado sumular,
caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos
na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a
orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda,
demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de
inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em
usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR,
Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n.
2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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