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Movimentações Ano de 2023
06/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10887 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO
EDIFICIO ILHAMARES em face da decisão de fls. 114/115, que não conheceu do
recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
“Data vênia" tal compreensão, Exa., relendo-se à peça tida por
agravo em recurso especial, verificamos que há expressa menção
naquela peça tanto em relação aos artigos de leis federais passíveis
entre si colidentes e merecedores de reinterpretação (artigo 784, III,
do CPC X artigo 24, da Lei No. 8906/94 – Estatuto da OAB –
páginas 07/08 do ARE), quanto às interpretações delas dimanentes,
com farta jurisprudência a respeito (páginas 09/10 do ARE).
Ou seja, perfeitamente identificadas se encontram as questões
suscitadoras daquele recurso, o que de per si enseja autorização para
a devida apreciação meritória (fl. 119).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.
Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa
dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Saliente-se que a parte ora embargante, na petição do recurso especial,
menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles
eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta
violação.
Consigne-se, outrossim, que não prosperam os argumentos do embargante
quanto à suposta menção dos artigos violados na petição de agravo em recurso especial.
Neste ponto, impende evidenciar que se mostra inviável a indicação posterior do
dispositivo violado na medida em que os requisitos do recurso especial necessariamente
devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição.
As razões apresentadas em sede de agravo em recurso especial são novas
em relação às apresentadas no recurso especial, o que não é permitido em virtude da
ocorrência da preclusão consumativa.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO na PET NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na PET no REsp 1470859/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/6/2020.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa
de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
05/05/2023 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ILHAMARES,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de CONDOMINIO EDIFICIO ILHAMARES,
verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de
indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de
artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/04/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2023 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Confirma a exclusão?