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Movimentações 2024 2023
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE
ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL.
ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO
ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA
SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM
BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam
sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a
fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos
mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza
deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o
óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado
no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de
verificar que os vícios construtivos comportam cobertura
securitária na apólice do seguro contratado, especialmente
acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel,
demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais
circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica
entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal
interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos
trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da
Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE
VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE
HABITACIONAL. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Francisco da Rocha, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 862):
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO
DE CONSTRUÇÃO. DANOS FÍSICOS. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. Por decorrer de lei, o seguro habitacional do SFH possui características
próprias, abrangendo a dívida do mutuário e o próprio imóvel adquirido,
sendo de contratação compulsória e regrada por normas específicas da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas
pelo agente financeiro e pela seguradora.
2. Não pode a seguradora ser responsabilizada pela reparação de vícios
construtivos no imóvel, decorrente de deficiência e/ou ausência de elementos
estruturais básicos - especialmente em havendo cláusula contratual que exclui
a cobertura sobre tais riscos.
3. Apelação improvida.
Em suas razões, a recorrente alega divergência jurisprudencial e
sustenta que a liquidação do contrato de financiamento e que deve ser reconhecida
a existência de vícios construtivos e o dever de indenizar, estando o acórdão
recorrido "em contradição como disposto na Lei 10.150/2000, artigo 51, inciso I,
IV, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC, pois de acordo com as cláusulas 3ª e 4ª que
trata dos riscos cobertos, deve ser reconhecida a abusividade das cláusulas
contratuais e reconhecida a cobertura pelos danos causados por vícios de
construção.
Com contrarrazões.
Juízo de admissibilidade à fl. 1.145.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
O presente recurso especial permaneceu sobrestado no aguardo do
julgamento pela Corte Especial do Conflito de Competência n. 148.188/DF.
Na sequência, em razão do resultado do referido conflito, os autos foram
redistribuídos à Primeira Seção, aportando neste Gabinete.
Determinei, então, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, à luz do que decidido no recurso extraordinário
representativo da controvérsia (RE 827.996, Tema 1.011), fosse observada a
previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041 do CPC/2015.
A Corte Regional, em sequência, nego seguimento ao recurso especial
quanto ao Tema 1.011 do STF e determinou a remessa dos autos a esta Corte
Superior de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC, a fim de que seja apreciada
questão remanescente.
Dito isso, o recorrente, ao indicar contradição do julgado recorrido com o
artigo 51, inciso I, IV, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC, não particularizou nas
razões do apelo especial de que forma o mencionado dispositivo legal foi
malferido, consubstanciando deficiência insanável da fundamentação recursal e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgInt no REsp
1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022;
e AgInt no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp
1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.
Por outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões do recurso especial, demandaria,
necessariamente, a interpretação das cláusulas 3ª e 4ª do contrato, bem como novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
OFENSA À LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE
DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE CRONOGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
[...]
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido da
legalidade da multa por irregularidade no cumprimento do contrato
administrativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas
em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.601.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
RODOVIA. MULTA.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, segundo o qual
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.449.065/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 29/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da
exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança
bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas
modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro.
2. Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada
em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a
utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações
assumidas na contratação.
3. A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia
contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa
aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor
devido.
4. Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o
interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça
recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022.)
Por fim, acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte Superior
firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela
alínea " c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art.
541 do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas;
(b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma;
(d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 19/12/2018).
No entanto, no presente caso, em que pese as alegações apresentadas, não
houve o devido do cotejo analítico, bem como a indicação dos dispositivos de lei
federal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que impede o
conhecimento do recurso pelo dissídio ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.451.153/CE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos
arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos
do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?