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Movimentações 2024 2023
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA.
REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a
04/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO
RENOVATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS.
REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. PREENCHIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados
na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de
prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de
omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp
1.779.343/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe
15/4/2021).
2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões
postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem
incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO
RENOVATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS.
REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. PREENCHIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados
na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de
prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de
omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp
1.779.343/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe
15/4/2021).
2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões
postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem
incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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