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Movimentações 2025 2023
01/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
14.:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Q1 COMERCIAL
DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
a) não demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
CPC;
b) alegação genérica de violação dos arts. 6º, 49, 52, III, e 59 da Lei n.
11.101/2005; e
c) ausência de similitude fática entre os julgados apresentados como
representativos do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões, a parte sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices
de admissibilidade.
O recurso especial foi interposto com base nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (fl. 919):
EMENTA Execução de título extrajudicial. Crédito anterior ao pedido de
recuperação judicial do executado. Fato que impede a continuidade da execução,
mas não a exigência dos honorários advocatícios de origem processual, devidos pela
promoção da execução (artigo 85 § 1º do CPC) ou desacolhimento dos embargos do
devedor (artigo 85 “caput"), já que fixados após aquele pedido. Artigo 49 da Lei
11.101/2005. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 935-939).
Nas razões do especial, os ora agravantes apontam violação dos arts.
489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que, apesar
da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido deixou de
reconhecer a divergência apontada no tocante ao crédito perseguido, que possui
natureza concursal, já que decorre de fato gerador anterior ao ajuizamento do
pedido de recuperação judicial.
No mérito, discorre acerca da violação dos arts. 6º, 49, 52, III, e 59 da
Lei n. 11.101/2005, visto que, ao concluir pela extraconcursalidade do crédito
objeto da execução em primeiro grau, o Tribunal ignorou que o fato gerador é
anterior à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, devendo o
crédito ser submetido à concursalidade dos credores.
Nesse ponto, sustenta também a ocorrência de dissídio jurisprudencial,
pois, mesmo que o trânsito em julgado acerca do crédito decorrente dos honorários
de sucumbência tenha ocorrido em momento posterior, é certo que sua constituição
se deu antes do pedido de recuperação judicial, o que denota sua natureza
concursal.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de prosperar.
O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de execução extrajudicial fundada em crédito locatício,
reconheceu que o referido crédito estava sujeito aos efeitos da recuperação
judicial. Contudo, decidiu-se que os honorários de sucumbência decorrentes da
referida execução poderiam ser cobrados de forma autônoma.
Os agravantes sustentam que o referido crédito sucumbencial não
decorre da decisão que fixou os honorários, mas sim do próprio vencimento do
débito locatício objeto da execução, que ocorreu antes da distribuição do pedido de
recuperação judicial, de modo que se sujeita ao concurso de credores.
O agravo de instrumento foi desprovido, dando origem ao presente
recurso especial.
I - Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC
Afasta-se a alegada ofensa aos mencionados dispositivos, visto que a
Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
No caso, o relator do caso apresentou, nas razões de seu voto, precedente
do STJ, justificando a posição segundo a qual "a sentença (ou o ato jurisdicional
equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios
sucumbenciais (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 13/04/2020)" (fl. 922), o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
II - Arts. 6º, 49, 52, III, e 59 da Lei n. 11.101/2005 e dissídio
jurisprudencial
A controvérsia apresentada pelos agravantes restringe-se a saber se
os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais
ou extraconcursais.
O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ,
manteve a decisão de primeiro grau, classificando os honorários sucumbenciais
fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial como crédito
extraconcursal.
Consignou que "a dívida locatícia [era] anterior ao pedido de
recuperação judicial e que, por isso, estava mesmo sujeita aos efeitos daquele
regime, mas que assim não se dava quanto ao crédito por honorários
sucumbenciais, eis que o fato gerador dessa sorte de verba é a decisão que os tiver
fixado" (fl. 920).
Portanto, o Tribunal decidiu conforme a jurisprudência pacificada do
Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, a qual dispõe que "o fato gerador dos
honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à
demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a
sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial (AgInt no REsp n.
2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o que afasta tanto a
violação dos dispositivos legais apontados quanto o dissídio jurisprudencial
indicado no recurso especial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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