Informações do processo HC 226533

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/04/2023 a 13/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • I.P.S

Movimentações Ano de 2023

13/10/2023 Visualizar PDF

  • I.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe habeas corpus voltado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior. Precedentes.

4.    Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

  • I.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe habeas corpus voltado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior. Precedentes.

4.    Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

  • I.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • I.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • I.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 1598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • I.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/04/2023 Visualizar PDF

  • I.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 226533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão