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Movimentações Ano de 2023
13/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe habeas corpus voltado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
11/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe habeas corpus voltado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
15/06/2023 Visualizar PDF
11/04/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 226533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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