Informações do processo RCL 58853

  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 11/04/2023 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Beneficiário
    • N.D
  • Reclamante
    • E.e.P.L e outros (A/S)

Movimentações 2024 2023

23/10/2024 Visualizar PDF

  • N.D
  • E.e.P.L e outros (A/S)
Tipo: AGR-SEGUNDO-ED-ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.


Publique-se.


Brasília, 22 de outubro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

  • E.e.P.L e outros (A/S)
  • N.D
Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos segundos embargos de declaração (e-doc. 136), deu-lhes provimento e, ao proceder à análise dos primeiros embargos de declaração (e-doc. 128) opostos, os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

EMENTA


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e profissional contratado através de pessoa jurídica.


2. A decisão monocrática proferida pelo então relator foi confirmada pela 1ª Turma, em sede de agravo interno, no sentido de cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, observando, desta feita, os precedentes indicados como paradigmas.


3. Opostos embargos de declaração, não conheci, por considerar, na oportunidade, intempestivos. Novos embargos de declaração foram opostos, pelo que reconsidero a decisão de não conhecimento e passo à análise das alegadas omissões e contradições do acórdão da 1ª Turma em sede de Agravo Interno.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


4. Contra a decisão proferida em sede de agravo regimental em reclamação, foram opostos os embargos declaratórios, com a alegação de existência de omissão e contradição na decisão agravada.


III. RAZÕES DE DECIDIR


5. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


6. Não se verifica na decisão impugnada qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.   


IV. DISPOSITIVO


7. Segundo recurso de Embargos de declaração conhecido e provido para conhecer do primeiro recurso de embargos declaratórios e rejeitá-lo.







Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

  • E.e.P.L e outros (A/S)
  • N.D
Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos segundos embargos de declaração (e-doc. 136), deu-lhes provimento e, ao proceder à análise dos primeiros embargos de declaração (e-doc. 128) opostos, os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

EMENTA


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e profissional contratado através de pessoa jurídica.


2. A decisão monocrática proferida pelo então relator foi confirmada pela 1ª Turma, em sede de agravo interno, no sentido de cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, observando, desta feita, os precedentes indicados como paradigmas.


3. Opostos embargos de declaração, não conheci, por considerar, na oportunidade, intempestivos. Novos embargos de declaração foram opostos, pelo que reconsidero a decisão de não conhecimento e passo à análise das alegadas omissões e contradições do acórdão da 1ª Turma em sede de Agravo Interno.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


4. Contra a decisão proferida em sede de agravo regimental em reclamação, foram opostos os embargos declaratórios, com a alegação de existência de omissão e contradição na decisão agravada.


III. RAZÕES DE DECIDIR


5. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


6. Não se verifica na decisão impugnada qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.   


IV. DISPOSITIVO


7. Segundo recurso de Embargos de declaração conhecido e provido para conhecer do primeiro recurso de embargos declaratórios e rejeitá-lo.







Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

  • E.e.P.L e outros (A/S)
  • N.D
Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos segundos embargos de declaração (e-doc. 136), deu-lhes provimento e, ao proceder à análise dos primeiros embargos de declaração (e-doc. 128) opostos, os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Retirado da página 1194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

  • N.D
  • E.e.P.L e outros (A/S)
Tipo: AGR-SEGUNDO-ED-ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.


Publique-se.


Brasília, 9 de setembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

  • N.D
  • E.e.P.L e outros (A/S)
Tipo: AGR-SEGUNDO-ED-ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.


Publique-se.


Brasília, 9 de setembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • E.e.P.L e outros (A/S)
  • N.D
Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou seja certificado o trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.


I. CASO EM EXAME


1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e profissional contratado através de pessoa jurídica.


2. A decisão monocrática proferida pelo então relator foi confirmada pela 1ª Turma, em sede de agravo interno, no sentido de cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, observando, desta feita, os precedentes indicados como paradigmas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3. Contra a decisão proferida em sede de agravo regimental em reclamação, foram opostos os presentes embargos, com a alegação de existência de omissão e contradição na decisão agravada.


III. RAZÕES DE DECIDIR


4. Os embargos de declaração opostos não observaram o prazo legal de cinco dias para sua oposição, sendo, portanto, intempestivos, pelo que não merece ser conhecido.


IV. DISPOSITIVO


5. Embargos de declaração não conhecidos.


6. Determinação de certificação do trânsito em julgado.   






Retirado da página 3759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • E.e.P.L e outros (A/S)
  • N.D
Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou seja certificado o trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.


I. CASO EM EXAME


1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e profissional contratado através de pessoa jurídica.


2. A decisão monocrática proferida pelo então relator foi confirmada pela 1ª Turma, em sede de agravo interno, no sentido de cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, observando, desta feita, os precedentes indicados como paradigmas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3. Contra a decisão proferida em sede de agravo regimental em reclamação, foram opostos os presentes embargos, com a alegação de existência de omissão e contradição na decisão agravada.


III. RAZÕES DE DECIDIR


4. Os embargos de declaração opostos não observaram o prazo legal de cinco dias para sua oposição, sendo, portanto, intempestivos, pelo que não merece ser conhecido.


IV. DISPOSITIVO


5. Embargos de declaração não conhecidos.


6. Determinação de certificação do trânsito em julgado.   






Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • E.e.P.L e outros (A/S)
  • N.D
Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou seja certificado o trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 1075 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

  • E.e.P.L e outros (A/S)
  • N.D
Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Grupo Econômico




Retirado da página 1283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão