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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Adriana da Silva Teixeira, em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar seguimento a recurso extraordinário interposto nos autos do processo nº 1000190-90.2017.5.02.0511 teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal.
Na origem, cuida-se de ação trabalhista na qual se pleiteava o reconhecimento de acidente de trabalho, indenizações por dano moral e material e a estabilidade do art. 118, da Lei 8213/91.
Argumenta a reclamante a negativa de prestação jurisdicional, assunto cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF no TEMA 399 e alega, ainda, incabível a utilização do TEMA 181 da repercussão geral pelo TST na decisão denegatória.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a sua cassação e o retorno dos autos para processamento do recurso extraordinário.
Deixo de solicitar informações à autoridade reclamada, bem como parecer à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao andamento processual no sítio do Tribunal Superior do Trabalho constata-se que a decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi publicada, como bem pontua a reclamante em sua petição inicial, em 14.03.2023.
Esta ação, contudo, somente foi protocolada em 03.04.2023 (eDoc 60), após o trânsito em julgado cuja certidão no andamento processual indica haver ocorrido em 24.03.2023.
Assim, apresenta-se incabível, porque incide, na hipótese, a Súmula 734 do STF. Nessa esteira:
RECLAMAÇÃO COISA JULGADA. A reclamação não faz as vezes de rescisória. Verbete nº 734 da súmula do Supremo: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. (Rcl 19.567 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 28.5.2015).
RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, CUJO FUNDAMENTO DE VALIDADE RESIDE EM JULGAMENTO COLEGIADO JÁ TRANSITADO EM JULGADO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 16.313 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.12.2014).
Referida vedação foi positivada no art. 988, §5º, I, do CPC.
Cabe esclarecer que o Código de Processo Civil não previu nenhum recurso cabível em face do acordão do Tribunal que julga o agravo interno interposto em face de decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento em recurso paradigma da repercussão geral.
Aceitável, com fundamento no novo Código de Processo Civil, seriam os embargos de declaração, no prazo de cinco dias, consoante previsão do artigo 1.023 do CPC. Após o julgamento dos embargos, somente outro embargos no mesmo prazo, devendo a reclamação também cumprir esse prazo.
No caso concreto, esse prazo não foi respeitado.
Nessa linha, após a publicação do acórdão e para não configurar o trânsito em julgado do ato reclamado, a reclamação, quando cabível, deveria ter sido interposta no prazo máximo de cinco dias.
Diante do exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento no art. 988, §5º, II, CPC, combinado com o art. 21, §1º, RISTF, prejudicada a análise do pedido liminar
Por oportuno, registre-se que a parte reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de indicar o valor da causa (artigo 292 do CPC), bem como o pedido de citação da beneficiária do ato reclamado para contestar o feito, acompanhado do respectivo endereço (art. 989, III, do CPC).
Nada obstante, ante o indeferimento do pedido, deixa-se de determinar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Caso haja interposição de recurso desta decisão, observe-se que o conhecimento recursal fica condicionado ao saneamento do defeito processual (art. 292, §3º, CPC).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/04/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 58883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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