Informações do processo ARE 1428416

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por SIMONE RIBEIRO CASTRO GARCIA e por ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 69862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo cabeçalho da ementa foi assim redigido (fls. 2-3, Doc. 35):


RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL    AÇÃO CIVIL PÚBLICA    ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE À SERVIDORA PÚBLICA PRATICADOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO    PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO    AFASTADA    PREJUDICIAIS DE MÉRITO    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA    REJEIÇÃO    PREVALECE O PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MESMO DECORRIDO PRAZO DECADENCIAL    TEMA 839 DE REPERCUSSÃO GERAL STF (RE 817.338-DF)    REQUISITOS DO ART. 19, DO ADCT, DA CF/88    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO PERÍODO DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS AO TEMPO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL    OUTORGADA APENAS A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL - CODEMAT    EMPREGADOS DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA    NATUREZA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL    AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS COMO PRÉ-REQUISITO PARA OBTENÇÃO DA EFETIVIDADE    ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS    PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA TEORIA DO FATO CONSUMADO    IMPOSSIBILIDADE    IMPERATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL    PRETENDIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PARA A SITUAÇÃO DE SERVIDOR INATIVO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA (ADI 4.876 E 1.241 STF)    DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PRODUZIRÁ EXTINÇÃO DO SEU HISTÓRICO FUNCIONAL NEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE DEVERÃO SER AVERBADAS PERANTE O INSS COM ADEQUAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL    MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DESCABIMENTO    AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA DA ALMT    RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA    DESPROVIMENTO    RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO    PROVIMENTO.


Opostos Embargos de Declaração por SIMONE RIBEIRO CASTRO GARCIA (Vol. 41), foram acolhidos em parte tão somente para corrigir erro material quanto ao nome da embargante (Vol. 43).

No Recurso Extraordinário (Doc. 39), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alega violação aos artigos 1º, III; e 2º, da CF/1988; e ao art. 19 do ADCT, pois ao contrário do que restou consignado na decisão impugnada, não houve aproveitamento de tempo de serviço entre os Entes Públicos para fins de contagem do tempo para a estabilidade excepcional, mas apenas ocorreu a subsunção fática à norma, que exige apenas a condição de servidor público há cinco anos da promulgação da Carta Magna (fl. 5, Vol. 39).

Acresce que não existe regra exigindo a contagem do tempo de serviço público exclusivo perante determinado Ente Público. A Constituição exigiu apenas a condição de servidor público há cinco anos    (fl. 5, Doc. 39).

Sustenta que a própria Constituição Federal admite o aproveitamento de tempo de serviço entre os Entes Políticos (art. 201, §9º) (fl. 6, Vol. 39), e no caso, o servidor contava com cinco anos de serviço público na data da promulgação da Constituição Cidadã, preenchendo o requisito temporal (fl. 7, Vol. 39).

Argumenta que se até mesmo os atos de improbidade administrativa, que também são violações de princípios constitucionais, têm prazos prescricionais, com muito mais razão também deve ter os atos aqui questionados (fl. 8, Doc 39).

Realça que se deve privilegiar o princípio da dignidade humana a fim considerar as consequências da declaração de nulidade dos atos administrativos (fl. 14, Vol. 39).

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a ação civil pública, ou sucessivamente, a modulação dos efeitos da decisão que reconhecer a inconstitucionalidade da estabilidade do servidor, acaso tenha se aposentado ou preenchido os requisitos da aposentadoria na data do trânsito em julgado da ação.

Quanto ao Recurso Extraordinário interposto por SIMONE RIBEIRO CASTRO GARCIA, com esteio no art. 102, III, a, da CF/1988, a parte recorrente aponta violação aos artigos 1º, III; e 5º, XXXVI, da CF/1988; e ao art. 19 do ADCT. Para tanto, alega que o acórdão recorrido desconsiderou os mais de 30 anos de serviços prestados pela recorrente de total boa-fé, tanto é que adquiriu o direito à aposentadoria por ter cumprido com os requisitos previdenciários, em especial pelo longuíssimo tempo (uma vida!) trabalhado, sem que nunca houvesse qualquer questionamento por quem quer que fosse    em particular, pelo recorrido    no decorrer de todo esse extenso período estável (fl. 17, Vol. 50).

O Tribunal de origem negou seguimento ao RE da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos argumentos de que a repercussão geral não foi demonstrada de forma efetiva (Doc. 56, fl. 17); e, quanto ao Recurso Extraordinário do SIMONE RIBEIRO CASTRO, negou-se seguimento aos fundamentos de que (i) o posicionamento contido no aresto encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal de que o requisito previsto no art. 19, do ADCT, deve ser de 5 (cinco) anos laborados, de forma ininterrupta, bem como em relação à inafastabilidade do princípio do concurso público frente à decadência ou preservação da segurança jurídica; (ii) incide no caso a Súmula 279/STF (Doc. 56).

No Agravo, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Doc. 59) aduz que foi demonstrada a repercussão geral da matéria.

Por sua vez, SIMONE RIBEIRO CASTRO, em seu Agravo (Doc. 63), aponta a desnecessidade de reanálise do conjunto probatório, e que o acórdão recorrido está em dissonância com julgados do STF.

É o relatório. Decido.

Dada a semelhança dos fundamentos aduzidos pelos recorrentes, os REs serão analisados conjuntamente.

Registre-se, todavia, que, quanto à alegação de afronta ao art. 2º da CF pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

De outro lado, no que toca à violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, apontada por SIMONE RIBEIRO CASTRO, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.   

Em acréscimo, o Tribunal de origem decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos (fls. 2-3, Doc. 35):


2. Os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público.

3. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT da CF/88, somente se aplica ao servidor público civil que, na data da promulgação da Carta Constitucional em 5.10.88, estava em exercício de cargo público por mais de 5 anos ininterruptos em um mesmo ente federado.

4. A estabilidade prevista no art. 19 da ADCT não alcança os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; logo, os funcionários de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, não são abarcados pela estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 da ADCT, aplicável, apenas, aos servidores públicos civis.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor que preencher as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, todavia não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira, não tendo direito à progressão funcional nela ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes (RE 356612 AgR; RE 167635).

6. Diante da grave violação do ato administrativo à Constituição Federal, frente à necessidade de garantia da eficácia e supremacia da Constituição da República, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade da igualdade, deve ser afastada a teoria do fato consumado e segurança jurídica.

7. A declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade extraordinária à servidora pública não produzirá a extinção do seu histórico funcional, nem das suas contribuições previdenciárias, que deverá ser averbada junto ao INSS, adequando-se ao Regime Geral da Previdência, em procedimento administrativo próprio, que extrapolam os limites destes autos.

8.Descabido o redirecionamento da astreinte ao Gestor Público do Estado de Mato Grosso, diante da autonomia funcional da Assembleia Legislativa.


Colhe-se do acórdão recorrido que restou comprovado que a servidora foi admitida sem concurso antes da Constituição Federal, e não possuía cinco anos ininterruptos de prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso até 5/10/1988, por isso, jamais poderia ter sido enquadrada como servidora efetiva, ou ser agraciada com a estabilidade excepcional, sob pena de ofensa aos art. 37 da CF e art. 19 do ADCT.

Aditou-se que os atos com vício de inconstitucionalidade podem ser anulados a qualquer tempo, e são insuscetíveis de convalidação (fls. 15-23, Doc. 35).

Sobre a matéria, ressalta-se que o art. 19/ADCT estabilizou no serviço público os servidores públicos civis que, à época da promulgação da Carta Magna, em 5 de outubro de 1988, (a) contavam com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (b) não foram admitidos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/1988.

Conforme consta dos autos, a servidora não preencheu o lapso temporal de 5 anos de exercício antes promulgação da Constituição da República de 1988.

Consoante a jurisprudência desta CORTE, a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT somente se dirige a quem estava no serviço público sem concurso antes de 5/10/1983.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:


    Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/ 88). Ação julgada procedente. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes. 3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 3.8.2017)


        AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE ANÔMALA NO SERVIÇO PÚBLICO DOS SERVIDORES NÃO CONCURSADOS À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O art. 19/ADCT estabilizou no serviço público os servidores públicos civis que, à época da promulgação da Carta Magna, em 5 de outubro de 1988, (a) contavam com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (b) não foram admitidos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/1988. 2. O Pleno desta Corte assentou que o art. 19 do ADCT somente se dirige a quem estava no serviço público sem concurso antes de 5/10/1983. A norma em comento não autoriza interpretação extensiva, nem mesmo quando prevista em disposições infraconstitucionais (ADI 100, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1/10/2004). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 603663 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 5.10.2017)


O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, razão pela qual merece ser mantido.

Por fim, não é cabível a aplicação da teoria do fato consumado para afastar o cumprimento de exigências constitucionais relativas ao provimento de cargos públicos. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 41, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AO PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1.230.446-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 7/4/2020)


Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00271664220168110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO


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