Informações do processo RCL 58685

Movimentações Ano de 2023

24/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIALMENTE DETERMINADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828: OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO EFETIVADA ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA. RETOMADA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS PELO SUPREMO    TRIBUNAL FEDERAL NO REFERENDO DA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO PARADIGMA: PRECEDENTES.    RECLAMAÇÃO JULGADA JULGADA PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Amazonas, em 24.3.2023, contra decisões proferidas pelo juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, na Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, e da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000. Por essas decisões teria sido descumprido o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória).

O caso

2. Em 2.6.2021, Clarice Maria Lopes da Silva ajuizou a Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, com pedido de antecipação de tutela, contra Erenilson Nunes Campos e outros, que teriam invadido imóvel rural de sua propriedade em 30.3.2018. Argumentou que a invasão do imóvel    ocorreu há mais de 3 (três) anos, desde 29.3.2018, mesmo após a autora ter tentado resolver a situação de forma amigável por diversas vezes, tentativas essas que resultaram sempre infrutíferas, haja vista a recepção hostil dos invasores. (…) [A]s invasões tem aumentado deliberadamente    ao longo dos anos, já que além de terem invadido a propriedade da autora, os esbulhadores continuam vendendo frações do imóvel para terceiros, o que fez a invasão tomar proporções ainda maiores em prejuízo da autora (fl. 44, e-doc. 3).


Em 17.12.2021, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos seguintes:

Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse, proposta por Clarice Maria Lopes da Silva em face de Erenilton Nunes Campos, ambos devidamente qualificados, através da qual o requerente pretende, em sede liminar, a Tutela de Urgência. Da Antecipação De Tutela. A parte autora pugna por medida antecipatória de tutela destinada a conceder a liminar de reintegração de posse pleiteada, determinando ao requerido e aos demais invasores incertos e desconhecidos a desocupação a área invadida e demolição de suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas e se abstenham de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, até a decisão final da presente demanda. O instituto da tutela antecipada constitui-se em providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência. Como direito que se assegura à parte, deve ser determinado pelo juízo em exercício da cognição prévia, des que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, salientando-se, contudo o caráter de provisoriedade da tutela. No caso sub examen, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida e, a fim de evitar grave prejuízo ou de difícil reparação, DECIDO ANTECIPAR os efeitos da tutela, e DETERMINO que seja citada e intimada a parte requerida para que desocupe a área invadida, sejam demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas, além de se abster de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta determinação, até a decisão final da presente demanda, (relativamente ao contrato discutido nestes autos), em escorreito atendimento à situação fática que exsurge dos autos, tudo de conformidade com o artigo 294 e 300 da Lei do Rito Civil (fl. 45, e-doc. 5).


Em 13.6.2022, atendendo a despacho proferido naquela ação, a autora manifestou seu interesse no prosseguimento da ação, nos termos seguintes:

[P]ugna pelo regular prosseguimento do feito, requerendo ainda que a serventia desta vara prossiga com o cumprimento das determinações de Vossa Excelência na decisão interlocutória de folhas 88-89, no sentido de prosseguir com a citação pessoal dos requeridos, bem como de todos os ocupantes que forem encontrados no imóvel em questão para que desocupem a área invadida, sendo demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas, além de se abster de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da determinação, até a decisão final da presente demanda. Neste sentido, REQUER o encaminhamento da decisão interlocutória de folhas 88 e 89 para a Central de Cumprimento de Mandados imediatamente, para que competente oficial de justiça efetue a citação dos requeridos (fl. 59, e-doc. 5).


Em 10.11.2022, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu pedido de expedição de mandado de citação dos réus e de intimação para cumprimento da decisão antecipatória (fls. 67 e 72, e-doc. 5). O mandado foi expedido em 11.1.2023, tendo o oficial de justiça certificado, em 12.3.2023, a intimação dos réus para cumprimento da decisão (fl. 77, e-doc. 5).


Em 16.3.2023, a Defensoria Pública do Amazonas interpôs o Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000 (fls. 1-21, e-doc. 2), tendo o Desembargador Airton Luis Corrêa Gentil, relator, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos termos seguintes:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - nos autos do processo 0670384-16.2021.8.04.0001 (ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais) movido por Clarice Maria Lopes da Silva - antecipando dos efeitos da tutela para determinar a desocupação da área invadida.

Defende o agravante a reforma da decisão interlocutória, após discorrer sobre a tempestividade e realizar breve síntese da demanda, ao argumento de desrespeito aos requisitos impostos pela ADPF 828/STF por não conferir prazo razoável para desocupação voluntária, bem como autorizar uso de força policial sem indício de resistência dos ocupantes.

Afirma, ainda, ofensa à segurança e à saúde pública conforme determinado pela Lei 5429/21.

Ao final pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, após, pelo provimento.

No primordial é o breve relatório. Passo a externar convencimento.

A regra processual é de que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo - apenas o devolutivo -, podendo o desembargador-relator, à luz do caso concreto, concedê-lo, desde que haja pedido do recorrente e estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).

(…) Realizados estes esclarecimentos iniciais, e em consulta ao caderno processual na origem, para concessão de liminar de reintegração de posse torna-se necessário a demonstração dos pressupostos previstos nas normas-regras dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil: posse anterior, o esbulho e a respectiva data, não contrapostos nas razões recursais.

De outra parte, as restrições determinadas pela Lei Estadual 5429/21 não se justificam no cenário atual em decorrência da estabilidade da pandemia de coronavírus. Ademais, a suspensão determinada pela ADPF 828/STF foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 não surtindo mais efeitos. Pelo exposto, indefiro do pedido de efeito suspensivo (fls. 80-81, e-doc. 5).


3. Na presente reclamação, a Defensoria Pública do Amazonas alega descumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.


A reclamante relata que o juízo de 1º grau determinou o cumprimento de ordem de reintegração de posse sem o obrigatório encaminhamento da demanda à comissão de conflitos fundiários para apoio operacional ao Poder Judiciário, cuja instalação e atuação são etapas necessárias e obrigatórias às ordens de desocupação coletiva em cenário pós-pandemia (…). Tal decisão foi mantida, em sede de agravo, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fl. 2).


Narra que o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, ao deferir a medida liminar de reintegração de posse,    não observou os requisitos da ADPF nº 828/STF, não conferiu prazo razoável para fins de desocupação voluntária da imóvel em litígio (apenas 15 dias); bem como autorizou, desde logo, o uso de força policial, mesmo sem qualquer indício de resistência por parte dos ocupantes (fl. 3).


Afirma que a autora da ação possessória havia feito um acordo verbal doando uma parte do imóvel para a Comunidade de Agricultores Aldeia Kokama Estrela de Davi. (…) a Autora fez um acordo com o senhor Erenilton Nunes Campos para que ele e todos da comunidade morassem na parte doada, reforçando à época que não haveria problema algum. Porém, a Autora descumpriu com o acordo verbal em comento e agiu de má-fé ingressando com ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais em face dos moradores, alegando que não teve nenhum acordo e que houve invasão por um grupo de pessoas lideradas pelo senhor Erenilton Nunes Campos (fl. 3).


Informa que residem na Comunidade Aldeia Estrela de Davi aproximadamente 38 famílias carentes, em sua maioria indígenas, o que não teria sido informado na inicial daquela ação possessória, e argumenta que, mesmo diante do latente risco de cumprimento da medida liminar sem a observância da ADPF nº 828/STF e sem a concessão de prazo razoável para a desocupação voluntária, bem como considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade social dos moradores afetados pela medida liminar recorrida, o Desembargador Relator [do agravo de instrumento] decidiu por indeferir o pedido de efeito suspensivo (fl. 4).


Assevera que, ao julgar o quarto (e, por ora, último) pedido de tutela provisória incidental na ADPF n. 828-DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para retomada da execução de decisões suspensas por efeito da [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828] (fl. 8).


Anota    que o Supremo Tribunal desenhou um regime de transição para a retomada do cumprimento das ordens remocionistas de pessoas em situação de vulnerabilidade e de insegurança possessória, centrada na instituição de um mecanismo de tratamento e de orientação estratégica na estrutura dos tribunais estaduais e federais e na obrigatoriedade de realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação por tal mecanismo, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Trata-se da subordinação (ou do condicionamento) do cumprimento das ordens remocionistas a um devido processo legal densificado e a garantias de natureza procedimental e institucional, com finalidade de tratamento jurisdicional dos conflitos fundiários e de controle da violência estatal investida na retomada de territórios que servem como moradia à população vulnerável (fl. 9).


Discorre sobre a Nota Técnica n. 1/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná e a Recomendação n. 90/2021, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre procedimentos para a reintegração de posse coletivas e realça que o Poder Judiciário deve observar as orientações preconizadas pela Comissão indicada como referência, bem como recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, como referido pelo Ministro Barroso pelo Ministro Barroso na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF 828.


Requer medida liminar para suspen[der-se o] mandado de reintegração de posse, (…) sustando os efeitos da decisão do desembargador relator do acórdão em sede do Agravo de Instrumento 4002656-68.2023.8.04.0000, em tramitação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e da juíza de direito da 4ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, na qual tramita a ação de reintegração de posse nº 0670384-16.2021.8.04.0001, pelas quais se determinou a expedição e o cumprimento de ordem de reintegração de posse (fl. 17).


No mérito, pede a confirmação da liminar em definitivo, evidenciando a proibição da remoção forçada dos moradores da ocupação até a realização, por comissão de conflito fundiário, de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária ao cumprimento da ordem de reintegração de posse (fl. 17).


4. Em 4.4.2023, pela gravidade dos fatos narrados na inicial da presente reclamação e risco de executar-se ordem de reintegração de posse de imóvel em aparente descompasso com o que decidido por este Supremo Tribunal na decisão paradigma, requisitei informações prévias pelas autoridades reclamadas    (DJe 10.4.2023). Entretanto, as informações não foram prestadas no prazo assinalado.


5. Em 20.4.2023, diante da iminente reintegração de posse, deferi a medida liminar requerida, para suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse no imóvel em litígio, reiterei a requisição de informações pelas autoridades reclamadas e determinei a manifestação da beneficiária da decisão questionada (e-doc. 15).


6. Em 11.5.2023, o Desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000 prestou informações e, em 15.5.2023, a Secretaria deste Supremo Tribunal Federal certificou que, novamente, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM deixou de prestar informações (e-doc. 23).


7. Em contestação, apresentada em 16.6.2023, Clarisse Maria Lopes da Silva afirma não haver contrariedade à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.


Argumenta que os reclamantes não observaram ou ardilosamente deixaram de informar que tais determinações não estão mais em vigor, já que a vigência dos efeitos da ADPF nº 828/STF fora prorrogado somente até 31/[10]/2022 (fl. 4, e-doc. 26).


Assinala que o líder da ocupação, Erenilton Nunes Campos, vulgo Pezão, [é] velho conhecido e veterano da indústria da invasão na cidade de Manaus-AM, especializado em invadir, lotear, vender a terra invadida para terceiros e depois prosseguir com outras invasões (fl. 6, e-doc. 26), o que estaria ocorrendo no imóvel em foco e em outra propriedade situada na região (Ação de Reintegração de Posse n. 0673586-98.2021.8.04.0001).

Relata que os integrantes da Comunidade de Agricultores Aldeia Kokama Estrela de Davi, além de esbulharem o bem da reclamada, causaram a destruição das plantações, mataram os animais da propriedade, promoveram diversas queimadas e ainda usaram as áreas invadidas para fabricar carvão ilegalmente (fl. 9, e-doc. 26).


Defende a improcedência da presente reclamação e assevera que    os reclamantes buscam (…) legitimar a ocupação ilegal das terras violentamente invadidas, sob o (…) argumento de que seria sua moradia, contudo, até mesmo esta declaração não merece prosperar, uma vez que o imóvel da reclamada nunca foi tradicionalmente ocupado por indígenas, inclusive, os esbulhadores tinham suas moradias estabelecidas no perímetro urbano antes de invadirem o imóvel da reclamada e violarem suas terras para praticar toda sorte de crimes ambientais, lotearem e venderem ilegalmente frações do imóvel, (…)    privando a reclamada de usufruir do seu bem (...), tendo sua propriedade invadida por pessoas que são verdadeiros veteranos na indústria de invasões do Amazonas (fl. 10, e-doc. 26).


Assinala que, a todo momento os reclamantes alegam ser pessoas vulneráveis e hipossuficientes, já que perceberam que não teriam êxito em provar que são verdadeiramente indígenas, com o fim de justificar que estão sobre o manto das garantias estabelecidas nas diretrizes que buscaram acautelar as desocupações no período da pandemia mundial (…) [Contudo,] os reclamantes não se enquadram na categoria de pessoas vulneráveis    (fl. 12, e-doc. 26).


Enfatiza que tanto o juízo de 1º grau quanto o juízo de 2º grau não violaram sobremaneira o entendimento desta Corte, tampouco desatenderam qualquer das determinações advindas da ADPF nº 828/DF, pelo contrário, buscaram de forma técnica e competente obedecer e preservar o entendimento sedimentado desta Suprema Corte, no sentido de que tais decisões não se encontram mais em vigor (fl. 13, e-doc. 26).


Acrescenta que os reclamantes vêm se utilizando indevidamente da Defensoria Pública do Estado do Amazonas como uma espécie de escudo protetor para continuar com as práticas ilegais de invadirem propriedades privadas, como a da reclamada, passando-se por pessoas hipossuficientes e indígenas, inclusive, ERENILTON, vulgo PEZÃO, líder dos invasores, ostenta publicamente fotografias com o ex-defensor público geral e ex-vice governador do Estado do Amazonas Carlos Almeida Filho (fl. 14, e-doc. 26).


Pede seja julgada improcedente a presente reclamação.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


8. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao deferir a antecipação de tutela na Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001 e indeferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus e a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas teriam desrespeitado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.


9. Em 3.6.2021, ao apreciar a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, o Relator, Ministro Roberto Barroso, decidiu:

Direito Constitucional e Civil. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Medida cautelar

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Retirado da página 659 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIALMENTE DETERMINADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828: OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO EFETIVADA ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA. RETOMADA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS PELO SUPREMO    TRIBUNAL FEDERAL NO REFERENDO DA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO PARADIGMA: PRECEDENTES.    RECLAMAÇÃO JULGADA JULGADA PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Amazonas, em 24.3.2023, contra decisões proferidas pelo juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, na Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, e da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000. Por essas decisões teria sido descumprido o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória).

O caso

2. Em 2.6.2021, Clarice Maria Lopes da Silva ajuizou a Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, com pedido de antecipação de tutela, contra Erenilson Nunes Campos e outros, que teriam invadido imóvel rural de sua propriedade em 30.3.2018. Argumentou que a invasão do imóvel    ocorreu há mais de 3 (três) anos, desde 29.3.2018, mesmo após a autora ter tentado resolver a situação de forma amigável por diversas vezes, tentativas essas que resultaram sempre infrutíferas, haja vista a recepção hostil dos invasores. (…) [A]s invasões tem aumentado deliberadamente    ao longo dos anos, já que além de terem invadido a propriedade da autora, os esbulhadores continuam vendendo frações do imóvel para terceiros, o que fez a invasão tomar proporções ainda maiores em prejuízo da autora (fl. 44, e-doc. 3).


Em 17.12.2021, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos seguintes:

Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse, proposta por Clarice Maria Lopes da Silva em face de Erenilton Nunes Campos, ambos devidamente qualificados, através da qual o requerente pretende, em sede liminar, a Tutela de Urgência. Da Antecipação De Tutela. A parte autora pugna por medida antecipatória de tutela destinada a conceder a liminar de reintegração de posse pleiteada, determinando ao requerido e aos demais invasores incertos e desconhecidos a desocupação a área invadida e demolição de suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas e se abstenham de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, até a decisão final da presente demanda. O instituto da tutela antecipada constitui-se em providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência. Como direito que se assegura à parte, deve ser determinado pelo juízo em exercício da cognição prévia, des que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, salientando-se, contudo o caráter de provisoriedade da tutela. No caso sub examen, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida e, a fim de evitar grave prejuízo ou de difícil reparação, DECIDO ANTECIPAR os efeitos da tutela, e DETERMINO que seja citada e intimada a parte requerida para que desocupe a área invadida, sejam demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas, além de se abster de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta determinação, até a decisão final da presente demanda, (relativamente ao contrato discutido nestes autos), em escorreito atendimento à situação fática que exsurge dos autos, tudo de conformidade com o artigo 294 e 300 da Lei do Rito Civil (fl. 45, e-doc. 5).


Em 13.6.2022, atendendo a despacho proferido naquela ação, a autora manifestou seu interesse no prosseguimento da ação, nos termos seguintes:

[P]ugna pelo regular prosseguimento do feito, requerendo ainda que a serventia desta vara prossiga com o cumprimento das determinações de Vossa Excelência na decisão interlocutória de folhas 88-89, no sentido de prosseguir com a citação pessoal dos requeridos, bem como de todos os ocupantes que forem encontrados no imóvel em questão para que desocupem a área invadida, sendo demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas, além de se abster de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da determinação, até a decisão final da presente demanda. Neste sentido, REQUER o encaminhamento da decisão interlocutória de folhas 88 e 89 para a Central de Cumprimento de Mandados imediatamente, para que competente oficial de justiça efetue a citação dos requeridos (fl. 59, e-doc. 5).


Em 10.11.2022, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu pedido de expedição de mandado de citação dos réus e de intimação para cumprimento da decisão antecipatória (fls. 67 e 72, e-doc. 5). O mandado foi expedido em 11.1.2023, tendo o oficial de justiça certificado, em 12.3.2023, a intimação dos réus para cumprimento da decisão (fl. 77, e-doc. 5).


Em 16.3.2023, a Defensoria Pública do Amazonas interpôs o Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000 (fls. 1-21, e-doc. 2), tendo o Desembargador Airton Luis Corrêa Gentil, relator, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos termos seguintes:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - nos autos do processo 0670384-16.2021.8.04.0001 (ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais) movido por Clarice Maria Lopes da Silva - antecipando dos efeitos da tutela para determinar a desocupação da área invadida.

Defende o agravante a reforma da decisão interlocutória, após discorrer sobre a tempestividade e realizar breve síntese da demanda, ao argumento de desrespeito aos requisitos impostos pela ADPF 828/STF por não conferir prazo razoável para desocupação voluntária, bem como autorizar uso de força policial sem indício de resistência dos ocupantes.

Afirma, ainda, ofensa à segurança e à saúde pública conforme determinado pela Lei 5429/21.

Ao final pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, após, pelo provimento.

No primordial é o breve relatório. Passo a externar convencimento.

A regra processual é de que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo - apenas o devolutivo -, podendo o desembargador-relator, à luz do caso concreto, concedê-lo, desde que haja pedido do recorrente e estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).

(…) Realizados estes esclarecimentos iniciais, e em consulta ao caderno processual na origem, para concessão de liminar de reintegração de posse torna-se necessário a demonstração dos pressupostos previstos nas normas-regras dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil: posse anterior, o esbulho e a respectiva data, não contrapostos nas razões recursais.

De outra parte, as restrições determinadas pela Lei Estadual 5429/21 não se justificam no cenário atual em decorrência da estabilidade da pandemia de coronavírus. Ademais, a suspensão determinada pela ADPF 828/STF foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 não surtindo mais efeitos. Pelo exposto, indefiro do pedido de efeito suspensivo (fls. 80-81, e-doc. 5).


3. Na presente reclamação, a Defensoria Pública do Amazonas alega descumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.


A reclamante relata que o juízo de 1º grau determinou o cumprimento de ordem de reintegração de posse sem o obrigatório encaminhamento da demanda à comissão de conflitos fundiários para apoio operacional ao Poder Judiciário, cuja instalação e atuação são etapas necessárias e obrigatórias às ordens de desocupação coletiva em cenário pós-pandemia (…). Tal decisão foi mantida, em sede de agravo, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fl. 2).


Narra que o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, ao deferir a medida liminar de reintegração de posse,    não observou os requisitos da ADPF nº 828/STF, não conferiu prazo razoável para fins de desocupação voluntária da imóvel em litígio (apenas 15 dias); bem como autorizou, desde logo, o uso de força policial, mesmo sem qualquer indício de resistência por parte dos ocupantes (fl. 3).


Afirma que a autora da ação possessória havia feito um acordo verbal doando uma parte do imóvel para a Comunidade de Agricultores Aldeia Kokama Estrela de Davi. (…) a Autora fez um acordo com o senhor Erenilton Nunes Campos para que ele e todos da comunidade morassem na parte doada, reforçando à época que não haveria problema algum. Porém, a Autora descumpriu com o acordo verbal em comento e agiu de má-fé ingressando com ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais em face dos moradores, alegando que não teve nenhum acordo e que houve invasão por um grupo de pessoas lideradas pelo senhor Erenilton Nunes Campos (fl. 3).


Informa que residem na Comunidade Aldeia Estrela de Davi aproximadamente 38 famílias carentes, em sua maioria indígenas, o que não teria sido informado na inicial daquela ação possessória, e argumenta que, mesmo diante do latente risco de cumprimento da medida liminar sem a observância da ADPF nº 828/STF e sem a concessão de prazo razoável para a desocupação voluntária, bem como considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade social dos moradores afetados pela medida liminar recorrida, o Desembargador Relator [do agravo de instrumento] decidiu por indeferir o pedido de efeito suspensivo (fl. 4).


Assevera que, ao julgar o quarto (e, por ora, último) pedido de tutela provisória incidental na ADPF n. 828-DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para retomada da execução de decisões suspensas por efeito da [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828] (fl. 8).


Anota    que o Supremo Tribunal desenhou um regime de transição para a retomada do cumprimento das ordens remocionistas de pessoas em situação de vulnerabilidade e de insegurança possessória, centrada na instituição de um mecanismo de tratamento e de orientação estratégica na estrutura dos tribunais estaduais e federais e na obrigatoriedade de realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação por tal mecanismo, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Trata-se da subordinação (ou do condicionamento) do cumprimento das ordens remocionistas a um devido processo legal densificado e a garantias de natureza procedimental e institucional, com finalidade de tratamento jurisdicional dos conflitos fundiários e de controle da violência estatal investida na retomada de territórios que servem como moradia à população vulnerável (fl. 9).


Discorre sobre a Nota Técnica n. 1/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná e a Recomendação n. 90/2021, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre procedimentos para a reintegração de posse coletivas e realça que o Poder Judiciário deve observar as orientações preconizadas pela Comissão indicada como referência, bem como recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, como referido pelo Ministro Barroso pelo Ministro Barroso na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF 828.


Requer medida liminar para suspen[der-se o] mandado de reintegração de posse, (…) sustando os efeitos da decisão do desembargador relator do acórdão em sede do Agravo de Instrumento 4002656-68.2023.8.04.0000, em tramitação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e da juíza de direito da 4ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, na qual tramita a ação de reintegração de posse nº 0670384-16.2021.8.04.0001, pelas quais se determinou a expedição e o cumprimento de ordem de reintegração de posse (fl. 17).


No mérito, pede a confirmação da liminar em definitivo, evidenciando a proibição da remoção forçada dos moradores da ocupação até a realização, por comissão de conflito fundiário, de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária ao cumprimento da ordem de reintegração de posse (fl. 17).


4. Em 4.4.2023, pela gravidade dos fatos narrados na inicial da presente reclamação e risco de executar-se ordem de reintegração de posse de imóvel em aparente descompasso com o que decidido por este Supremo Tribunal na decisão paradigma, requisitei informações prévias pelas autoridades reclamadas    (DJe 10.4.2023). Entretanto, as informações não foram prestadas no prazo assinalado.


5. Em 20.4.2023, diante da iminente reintegração de posse, deferi a medida liminar requerida, para suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse no imóvel em litígio, reiterei a requisição de informações pelas autoridades reclamadas e determinei a manifestação da beneficiária da decisão questionada (e-doc. 15).


6. Em 11.5.2023, o Desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000 prestou informações e, em 15.5.2023, a Secretaria deste Supremo Tribunal Federal certificou que, novamente, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM deixou de prestar informações (e-doc. 23).


7. Em contestação, apresentada em 16.6.2023, Clarisse Maria Lopes da Silva afirma não haver contrariedade à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.


Argumenta que os reclamantes não observaram ou ardilosamente deixaram de informar que tais determinações não estão mais em vigor, já que a vigência dos efeitos da ADPF nº 828/STF fora prorrogado somente até 31/[10]/2022 (fl. 4, e-doc. 26).


Assinala que o líder da ocupação, Erenilton Nunes Campos, vulgo Pezão, [é] velho conhecido e veterano da indústria da invasão na cidade de Manaus-AM, especializado em invadir, lotear, vender a terra invadida para terceiros e depois prosseguir com outras invasões (fl. 6, e-doc. 26), o que estaria ocorrendo no imóvel em foco e em outra propriedade situada na região (Ação de Reintegração de Posse n. 0673586-98.2021.8.04.0001).

Relata que os integrantes da Comunidade de Agricultores Aldeia Kokama Estrela de Davi, além de esbulharem o bem da reclamada, causaram a destruição das plantações, mataram os animais da propriedade, promoveram diversas queimadas e ainda usaram as áreas invadidas para fabricar carvão ilegalmente (fl. 9, e-doc. 26).


Defende a improcedência da presente reclamação e assevera que    os reclamantes buscam (…) legitimar a ocupação ilegal das terras violentamente invadidas, sob o (…) argumento de que seria sua moradia, contudo, até mesmo esta declaração não merece prosperar, uma vez que o imóvel da reclamada nunca foi tradicionalmente ocupado por indígenas, inclusive, os esbulhadores tinham suas moradias estabelecidas no perímetro urbano antes de invadirem o imóvel da reclamada e violarem suas terras para praticar toda sorte de crimes ambientais, lotearem e venderem ilegalmente frações do imóvel, (…)    privando a reclamada de usufruir do seu bem (...), tendo sua propriedade invadida por pessoas que são verdadeiros veteranos na indústria de invasões do Amazonas (fl. 10, e-doc. 26).


Assinala que, a todo momento os reclamantes alegam ser pessoas vulneráveis e hipossuficientes, já que perceberam que não teriam êxito em provar que são verdadeiramente indígenas, com o fim de justificar que estão sobre o manto das garantias estabelecidas nas diretrizes que buscaram acautelar as desocupações no período da pandemia mundial (…) [Contudo,] os reclamantes não se enquadram na categoria de pessoas vulneráveis    (fl. 12, e-doc. 26).


Enfatiza que tanto o juízo de 1º grau quanto o juízo de 2º grau não violaram sobremaneira o entendimento desta Corte, tampouco desatenderam qualquer das determinações advindas da ADPF nº 828/DF, pelo contrário, buscaram de forma técnica e competente obedecer e preservar o entendimento sedimentado desta Suprema Corte, no sentido de que tais decisões não se encontram mais em vigor (fl. 13, e-doc. 26).


Acrescenta que os reclamantes vêm se utilizando indevidamente da Defensoria Pública do Estado do Amazonas como uma espécie de escudo protetor para continuar com as práticas ilegais de invadirem propriedades privadas, como a da reclamada, passando-se por pessoas hipossuficientes e indígenas, inclusive, ERENILTON, vulgo PEZÃO, líder dos invasores, ostenta publicamente fotografias com o ex-defensor público geral e ex-vice governador do Estado do Amazonas Carlos Almeida Filho (fl. 14, e-doc. 26).


Pede seja julgada improcedente a presente reclamação.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


8. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao deferir a antecipação de tutela na Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001 e indeferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus e a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas teriam desrespeitado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.


9. Em 3.6.2021, ao apreciar a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, o Relator, Ministro Roberto Barroso, decidiu:

Direito Constitucional e Civil. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Medida cautelar

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Retirado da página 626 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DESPACHO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIALMENTE DETERMINADA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA NA      ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES URGENTES ANTES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DA INICIAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Amazonas, em 24.3.2023, contra decisões proferidas pelo juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus na Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, e da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000, pelas quais teria sido descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória).

O caso

2. Em 2.6.2021, Clarice Maria Lopes da Silva ajuizou a Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, com pedido de antecipação de tutela, contra Erenilson Nunes Campos e outros, que teriam invadido imóvel rural de sua propriedade em 29.3.2018. Argumentou que a invasão do imóvel    ocorreu há mais de 3 (três) anos, desde 29.3.2018, mesmo após a autora ter tentado resolver a situação de forma amigável por diversas vezes, tentativas essas que resultaram sempre infrutíferas, haja vista a recepção hostil dos invasores. (…) [A]s invasões tem aumentado deliberadamente    ao longo dos anos, já que além de terem invadido a propriedade da autora, os esbulhadores continuam vendendo frações do imóvel para terceiros, o que fez a invasão tomar proporções ainda maiores em prejuízo da autora (fl. 44, e-doc. 3).


Em 17.12.2021, na vigência da ordem de suspensão temporária das    reintegração de posse emanada, em 3.6.2021 e 1º.12.2021, pelo Ministro Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828-MC, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos seguintes:

Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse, proposta por Clarice Maria Lopes da Silva em face de Erenilton Nunes Campos, ambos devidamente qualificados, através da qual o requerente pretende, em sede liminar, a Tutela de Urgência. Da Antecipação De Tutela. A parte autora pugna por medida antecipatória de tutela destinada a conceder a liminar de reintegração de posse pleiteada, determinando ao requerido e aos demais invasores incertos e desconhecidos a desocupação a área invadida e demolição de suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas e se abstenham de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, até a decisão final da presente demanda. O instituto da tutela antecipada constitui-se em providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência. Como direito que se assegura à parte, deve ser determinado pelo juízo em exercício da cognição prévia, dês que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, salientando-se, contudo o caráter de provisoriedade da tutela. No caso sub examen, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida e, a fim de evitar grave prejuízo ou de difícil reparação, DECIDO ANTECIPAR os efeitos da tutela, e DETERMINO que seja citada e intimada a parte requerida para que desocupe a área invadida, sejam demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas, além de se abster de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta determinação, até a decisão final da presente demanda, (relativamente ao contrato discutido nestes autos), em escorreito atendimento à situação fática que exsurge dos autos, tudo de conformidade com o artigo 294 e 300 da Lei do Rito Civil (fl. 45, e-doc. 5).


Em 13.6.2022, atendendo a despacho proferido naquela ação, a autora manifestou seu interesse no prosseguimento da ação, nos termos seguintes:

[P]ugna pelo regular prosseguimento do feito, requerendo ainda que a serventia desta vara prossiga com o cumprimento das determinações de Vossa Excelência na decisão interlocutória de folhas 88-89, no sentido de prosseguir com a citação pessoal dos requeridos, bem como de todos os ocupantes que forem encontrados no imóvel em questão para que desocupem a área invadida, sendo demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas, além de se abster de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da determinação, até a decisão final da presente demanda. Neste sentido, REQUER o encaminhamento da decisão interlocutória de folhas 88 e 89 para a Central de Cumprimento de Mandados imediatamente, para que competente oficial de justiça efetue a citação dos requeridos (fl. 59, e-doc. 5, grifos nossos).


Em 10.11.2022, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu pedido de expedição de mandado de citação dos réus e de intimação para cumprimento da decisão antecipatória (fls. 67 e 72, e-doc. 5). O mandado foi expedido em 11.1.2023, tendo o oficial de justiça certificado, em 12.3.2023, a intimação dos réus para cumprimento da decisão    (fl. 77, e-doc. 5).


Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Amazonas interpôs, em 16.3.2023, o Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000 (fls. 1-21, e-doc. 2), tendo o Desembargador Airton Luis Corrêa Gentil, Relator, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos termos seguintes:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - nos autos do processo 0670384-16.2021.8.04.0001 (ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais) movido por Clarice Maria Lopes da Silva - antecipando dos efeitos da tutela para determinar a desocupação da área invadida.

Defende o agravante a reforma da decisão interlocutória, após discorrer sobre a tempestividade e realizar breve síntese da demanda, ao argumento de desrespeito aos requisitos impostos pela ADPF 828/STF por não conferir prazo razoável para desocupação voluntária, bem como autorizar uso de força policial sem indício de resistência dos ocupantes.

Afirma, ainda, ofensa à segurança e à saúde pública conforme determinado pela Lei 5429/21.

Ao final pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, após, pelo provimento.

No primordial é o breve relatório. Passo a externar convencimento.

A regra processual é de que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo - apenas o devolutivo -, podendo o desembargador-relator, à luz do caso concreto, concedê-lo, desde que haja pedido do recorrente e estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).

(…) Realizados estes esclarecimentos iniciais, e em consulta ao caderno processual na origem, para concessão de liminar de reintegração de posse torna-se necessário a demonstração dos pressupostos previstos nas normas-regras dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil: posse anterior, o esbulho e a respectiva data, não contrapostos nas razões recursais.

De outra parte, as restrições determinadas pela Lei Estadual 5429/21 não se justificam no cenário atual em decorrência da estabilidade da pandemia de coronavírus. Ademais, a suspensão determinada pela ADPF 828/STF foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 não surtindo mais efeitos. Pelo exposto, indefiro do pedido de efeito suspensivo (fls. 80-81, e-doc. 5).


3. Daí a presente reclamação, na qual a Defensoria Pública do Amazonas alega haver descumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.


A reclamante relata que o juízo de 1º grau determinou o cumprimento de ordem de reintegração de posse sem o obrigatório encaminhamento da demanda à comissão de conflitos fundiários para apoio operacional ao Poder Judiciário, cuja instalação e atuação são etapas necessárias e obrigatórias às ordens de desocupação coletiva em cenário pós-pandemia (…). Tal decisão foi mantida, em sede de agravo, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fl. 2).


Narra que o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, ao deferir a medida liminar de reintegração de posse,    não observou os requisitos da ADPF nº 828/STF, não conferiu prazo razoável para fins de desocupação voluntária da imóvel em litígio (apenas 15 dias); bem como autorizou, desde logo, o uso de força policial, mesmo sem qualquer indício de resistência por parte dos ocupantes (fl. 3).


Informa que residem na Comunidade Aldeia Estrela de Davi cerca de 38 (trinta e oito) famílias carentes, em sua maioria indígenas, o que não teria sido informado na inicial daquela ação possessória, e argumenta que, mesmo diante do latente risco de cumprimento da medida liminar sem a observância da ADPF nº 828/STF e sem a concessão de prazo razoável para a desocupação voluntária, bem como considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade social dos moradores afetados pela medida liminar recorrida, o Desembargador Relator [do agravo de instrumento] decidiu por indeferir o pedido de efeito suspensivo (fl. 4).


Assevera que, ao julgar o quarto (e, por ora, último) pedido de tutela provisória incidental na ADPF n. 828-DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para retomada da execução de decisões suspensas por efeito da [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828] (fl. 8),    o que não teria sido cumprido pelas autoridades reclamadas.


Aponta    que o Supremo Tribunal desenhou um regime de transição para a retomada do cumprimento das ordens remocionistas de pessoas em situação de vulnerabilidade e de insegurança possessória, centrada na instituição de um mecanismo de tratamento e de orientação estratégica na estrutura dos tribunais estaduais e federais e na obrigatoriedade de realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação por tal mecanismo, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Trata-se da subordinação (ou do condicionamento) do cumprimento das ordens remocionistas a um devido processo legal densificado e a garantias de natureza procedimental e institucional, com finalidade de tratamento jurisdicional dos conflitos fundiários e de controle da violência estatal investida na retomada de territórios que servem como moradia à população vulnerável (fl. 9).


Discorre sobre a Nota Técnica n. 1/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná e a Recomendação n. 90/2021, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre procedimentos para a reintegração de posse coletivas e realça que o Poder Judiciário deve observar as orientações preconizadas pela Comissão indicada como referência, bem como recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, como referido pelo Ministro Barroso pelo Ministro Barroso na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF 828.


Requer medida liminar para suspen[der o] mandado de reintegração de posse, (…) sustando os efeitos da decisão do desembargador relator do acórdão em sede do Agravo de Instrumento 4002656-68.2023.8.04.0000, em tramitação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e da juíza de direito da 4ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, na qual tramita a ação de reintegração de posse nº 0670384-16.2021.8.04.0001, pelas quais se determinou a expedição e o cumprimento de ordem de reintegração de posse (fl. 17).


No mérito, pede a confirmação da liminar em definitivo, evidenciando a proibição da remoção forçada dos moradores da ocupação até a realização, por comissão de conflito fundiário, de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária ao cumprimento da ordem de reintegração de posse (fl. 17).


4. A gravidade dos fatos narrados na presente reclamação e o risco de se executar ordem de reintegração de posse de imóvel em potencial descumprimento das regras de transição fixadas por este Supremo Tribunal exigem a requisição de prévias informações das autoridades reclamadas.


5. Pelo exposto, oficie-se o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, onde tramita a    Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, e    o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000 no Tribunal de Justiça do Amazonas, para, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, prestarem informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e esclarecerem a adoção, ou não, das medidas estabelecidas pelo Supremo Tribunal no julgamento da Quarta Tutela Provisória na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.   


Anoto a necessidade de as informações serem prestadas com máxima urgência, no prazo acima definido, podendo ser apresentadas inclusive durante o feriado, para que o requerimento de medida liminar possa ser apreciado.


6. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos com urgência.


Publique-se.


Brasília, 4 de abril de 2023.


Ministra    CÁRMEN LÚCIA

Relatora



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Retirado da página 75143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-MC
DECISÃO

MEDIDA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIALMENTE DETERMINADA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Amazonas, em 24.3.2023, contra decisões proferidas pelo juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus na Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, e da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000. Por elas teria sido descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória).

O caso

2. Em 2.6.2021, Clarice Maria Lopes da Silva ajuizou a Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, com pedido de antecipação de tutela, contra Erenilson Nunes Campos e outros, que teriam invadido imóvel rural de sua propriedade em 30.3.2018. Argumentou que a invasão do imóvel    ocorreu há mais de 3 (três) anos, desde 29.3.2018, mesmo após a autora ter tentado resolver a situação de forma amigável por diversas vezes, tentativas essas que resultaram sempre infrutíferas, haja vista a recepção hostil dos invasores. (…) [A]s invasões tem aumentado deliberadamente    ao longo dos anos, já que além de terem invadido a propriedade da autora, os esbulhadores continuam vendendo frações do imóvel para terceiros, o que fez a invasão tomar proporções ainda maiores em prejuízo da autora (fl. 44, e-doc. 3).


Em 17.12.2021, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos seguintes:

Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse, proposta por Clarice Maria Lopes da Silva em face de Erenilton Nunes Campos, ambos devidamente qualificados, através da qual o requerente pretende, em sede liminar, a Tutela de Urgência. Da Antecipação De Tutela. A parte autora pugna por medida antecipatória de tutela destinada a conceder a liminar de reintegração de posse pleiteada, determinando ao requerido e aos demais invasores incertos e desconhecidos a desocupação a área invadida e demolição de suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas e se abstenham de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, até a decisão final da presente demanda. O instituto da tutela antecipada constitui-se em providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência. Como direito que se assegura à parte, deve ser determinado pelo juízo em exercício da cognição prévia, dês que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, salientando-se, contudo o caráter de provisoriedade da tutela. No caso sub examen, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida e, a fim de evitar grave prejuízo ou de difícil reparação, DECIDO ANTECIPAR os efeitos da tutela, e DETERMINO que seja citada e intimada a parte requerida para que desocupe a área invadida, sejam demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas, além de se abster de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta determinação, até a decisão final da presente demanda, (relativamente ao contrato discutido nestes autos), em escorreito atendimento à situação fática que exsurge dos autos, tudo de conformidade com o artigo 294 e 300 da Lei do Rito Civil (fl. 45, e-doc. 5).


Em 13.6.2022, atendendo a despacho proferido naquela ação, a autora manifestou seu interesse no prosseguimento da ação, nos termos seguintes:

[P]ugna pelo regular prosseguimento do feito, requerendo ainda que a serventia desta vara prossiga com o cumprimento das determinações de Vossa Excelência na decisão interlocutória de folhas 88-89, no sentido de prosseguir com a citação pessoal dos requeridos, bem como de todos os ocupantes que forem encontrados no imóvel em questão para que desocupem a área invadida, sendo demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas, além de se abster de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da determinação, até a decisão final da presente demanda. Neste sentido, REQUER o encaminhamento da decisão interlocutória de folhas 88 e 89 para a Central de Cumprimento de Mandados imediatamente, para que competente oficial de justiça efetue a citação dos requeridos (fl. 59, e-doc. 5).


Em 10.11.2022, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu pedido de expedição de mandado de citação dos réus e de intimação para cumprimento da decisão antecipatória (fls. 67 e 72, e-doc. 5). O mandado foi expedido em 11.1.2023, tendo o oficial de justiça certificado, em 12.3.2023, a intimação dos réus para cumprimento da decisão (fl. 77, e-doc. 5).


Em 16.3.2023, a Defensoria Pública do Amazonas interpôs o Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000 (fls. 1-21, e-doc. 2), tendo o Desembargador Airton Luis Corrêa Gentil, Relator, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos termos seguintes:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - nos autos do processo 0670384-16.2021.8.04.0001 (ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais) movido por Clarice Maria Lopes da Silva - antecipando dos efeitos da tutela para determinar a desocupação da área invadida.

Defende o agravante a reforma da decisão interlocutória, após discorrer sobre a tempestividade e realizar breve síntese da demanda, ao argumento de desrespeito aos requisitos impostos pela ADPF 828/STF por não conferir prazo razoável para desocupação voluntária, bem como autorizar uso de força policial sem indício de resistência dos ocupantes.

Afirma, ainda, ofensa à segurança e à saúde pública conforme determinado pela Lei 5429/21.

Ao final pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, após, pelo provimento.

No primordial é o breve relatório. Passo a externar convencimento.

A regra processual é de que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo - apenas o devolutivo -, podendo o desembargador-relator, à luz do caso concreto, concedê-lo, desde que haja pedido do recorrente e estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).

(…) Realizados estes esclarecimentos iniciais, e em consulta ao caderno processual na origem, para concessão de liminar de reintegração de posse torna-se necessário a demonstração dos pressupostos previstos nas normas-regras dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil: posse anterior, o esbulho e a respectiva data, não contrapostos nas razões recursais.

De outra parte, as restrições determinadas pela Lei Estadual 5429/21 não se justificam no cenário atual em decorrência da estabilidade da pandemia de coronavírus. Ademais, a suspensão determinada pela ADPF 828/STF foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 não surtindo mais efeitos. Pelo exposto, indefiro do pedido de efeito suspensivo (fls. 80-81, e-doc. 5, grifos nossos).


3. Daí a presente reclamação, na qual a Defensoria Pública do Amazonas alega haver descumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.


A reclamante relata que o juízo de 1º grau determinou o cumprimento de ordem de reintegração de posse sem o obrigatório encaminhamento da demanda à comissão de conflitos fundiários para apoio operacional ao Poder Judiciário, cuja instalação e atuação são etapas necessárias e obrigatórias às ordens de desocupação coletiva em cenário pós-pandemia (…). Tal decisão foi mantida, em sede de agravo, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fl. 2).


Narra que o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, ao deferir a medida liminar de reintegração de posse,    não observou os requisitos da ADPF nº 828/STF, não conferiu prazo razoável para fins de desocupação voluntária da imóvel em litígio (apenas 15 dias); bem como autorizou, desde logo, o uso de força policial, mesmo sem qualquer indício de resistência por parte dos ocupantes (fl. 3).


Afirma que a autora da ação possessória havia feito um acordo verbal doando uma parte do imóvel para a Comunidade de Agricultores Aldeia Kokama Estrela de Davi. (…) a Autora fez um acordo com o senhor ERENILTON NUNES CAMPOS para que ele e todos da comunidade morassem na parte doada, reforçando à época que não haveria problema algum. Porém, a Autora descumpriu com o acordo verbal em comento e agiu de má-fé ingressando com ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais em face dos moradores, alegando que não teve nenhum acordo e que houve invasão por um grupo de pessoas lideradas pelo senhor ERENILTON NUNES CAMPOS (fl. 3).

Informa que residem na Comunidade Aldeia Estrela de Davi aproximadamente 38 (trinta e oito) famílias carentes, em sua maioria indígenas, o que não teria sido informado na inicial daquela ação possessória, e argumenta que, mesmo diante do latente risco de cumprimento da medida liminar sem a observância da ADPF nº 828/STF e sem a concessão de prazo razoável para a desocupação voluntária, bem como considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade social dos moradores afetados pela medida liminar recorrida, o Desembargador Relator [do agravo de instrumento] decidiu por indeferir o pedido de efeito suspensivo (fl. 4).


Assevera que, ao julgar o quarto (e, por ora, último) pedido de tutela provisória incidental na ADPF n. 828-DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para retomada da execução de decisões suspensas por efeito da [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828] (fl. 8).


Anota    que o Supremo Tribunal desenhou um regime de transição para a retomada do cumprimento das ordens remocionistas de pessoas em situação de vulnerabilidade e de insegurança possessória, centrada na instituição de um mecanismo de tratamento e de orientação estratégica na estrutura dos tribunais estaduais e federais e na obrigatoriedade de realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação por tal mecanismo, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Trata-se da subordinação (ou do condicionamento) do cumprimento das ordens remocionistas a um devido processo legal densificado e a garantias de natureza procedimental e institucional, com finalidade de tratamento jurisdicional dos conflitos fundiários e de controle da violência estatal investida na retomada de territórios que servem como moradia à população vulnerável (fl. 9).


Discorre sobre a Nota Técnica n. 1/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná e a Recomendação n. 90/2021, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre procedimentos para a reintegração de posse coletivas e realça que o Poder Judiciário deve observar as orientações preconizadas pela Comissão indicada como referência, bem como recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, como referido pelo Ministro Barroso pelo Ministro Barroso na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF 828.


Requer medida liminar para suspen[der o] mandado de reintegração de posse, (…) sustando os efeitos da decisão do desembargador relator do acórdão em sede do Agravo de Instrumento 4002656-68.2023.8.04.0000, em tramitação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e da juíza de direito da 4ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, na qual tramita a ação de reintegração de posse nº 0670384-16.2021.8.04.0001, pelas quais se determinou a expedição e o cumprimento de ordem de reintegração de posse (fl. 17).


No mérito, pede a confirmação da liminar em definitivo, evidenciando a proibição da remoção forçada dos moradores da ocupação até a realização, por comissão de conflito fundiário, de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária ao cumprimento da ordem de reintegração de posse (fl. 17).


4. Em 4.4.2023, pela gravidade dos fatos narrados na inicial da presente reclamação e do risco de se executar ordem de reintegração de posse de imóvel em aparente descompasso com o que decidido por este Supremo Tribunal na decisão paradigma, requisitei informações prévias pelas autoridades reclamadas, para que esclarecessem com máxima urgência, o cumprimento, ou não, das medidas estabelecidas pelo Supremo Tribunal no julgamento da Quarta Tutela Provisória na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (DJe 10.4.2023).


5. Em 17.4.2023, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certifico[u] que, até o dia 14/4/2023, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 4486/2023 e 4489/2023 (e-doc. 14).


A ausência injustificada das informações requeridas persiste até a presente data.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


6. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao deferir a antecipação de tutela na Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001 e indeferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus e a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas teriam descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.


7. Em 3.6.2021, ao apreciar a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, o Ministro Roberto Barroso, Relator, decidiu:

Direito Constitucional e Civil. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Medida cautelar parcialmente deferida.

I. A hipótese

1.    Ação que tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. Pedido cautelar de suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.

(…) 32. Foram trazidos aos autos elementos suficientes a caracterizar a lesão e a ameaça de lesão dos direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana (arts. 1º, III; 5º, caput e XI; 6º e 196, CF12). Há diversos casos em que a execução de mandados de reintegração de posse e a remoção de comunidades dos locais que ocupam expõem populações vulneráveis a uma situação de absoluto flagelo. Famílias e pessoas que perderam seus empregos enfrentam dificuldades financeiras, perdem suas moradias e, com isso, passam a ter obstáculos ainda maiores para praticar o isolamento social. O crescimento de populações em situação de vulnerabilidade e das ocupações informais configura verdadeira crise humanitária.

33. Entendo, portanto, que se justifica a intervenção judicial para a proteção de direitos fundamentais, especialmente de pessoas vulneráveis. Como acentuado pela relatoria especial da ONU, a moradia se tornou a linha de frente da defesa contra o coronavírus. Se a recomendação principal para conter a pandemia da COVID-19 é que as pessoas fiquem em casa, é preciso realizar um esforço acentuado para evitar que aumente o número de desabrigados.

34. Além disso, também é preciso considerar que os casos de desocupações coletivas costumam envolver a atuação de policiais militares e servidores públicos que igualmente são expostos ao contato social em momento de agravamento da pandemia. Vale mencionar informação trazida aos autos por amici curiae, de caso em que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Tocantins solicitou a suspensão de mandado de reintegração de posse para a proteção da saúde pública dos envolvidos, destacando o elevado número de oficiais contaminados pela COVID-19 (Doc. 202).

(…) 61.    Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para:

        i)    com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);

ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada;(DJe 7.6.2021).


Em 1º.12.2021, ao examinar o pedido de tutela provisória incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, o Ministro Roberto Barroso determinou a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei n. 14.216/2021, prorrogando seus efeitos até 31.3.2022. Ao examinar o segundo requerimento de tutela provisória incidental naquela ação, o Ministro Relator prorrogou para 30.6.2022 o prazo antes fixado.


Em 30.6.2022, o Ministro Roberto Barroso deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão

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Retirado da página 85651 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Estado do Amazonas
  • Relator do Agravo de Instrumento Nº 4002656-68.2023.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 43 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00720260420231000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIALMENTE DETERMINADA. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES URGENTES ANTES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DA INICIAL.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Amazonas, em 24.3.2023, contra decisões proferidas pelo juízo da
Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus na Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, e da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Amazonas, no Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000, pelas quais teria sido descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória).

O caso

2. Em 2.6.2021, Clarice Maria Lopes da Silva ajuizou a Ação de Reintegração de Posse n. 0670384-16.2021.8.04.0001, com pedido de antecipação de
tutela, contra Erenilson Nunes Campos e outros, que teriam invadido imóvel rural de sua propriedade em 29.3.2018. Argumentou que a “invasão do imóvel ocorreu
há mais de 3 (três) anos, desde 29.3.2018, mesmo após a autora ter tentado resolver a situação de forma amigável por diversas vezes, tentativas essas que
resultaram sempre infrutíferas, haja vista a recepção hostil dos invasores. (…) [A]s invasões tem aumentado deliberadamente ao longo dos anos, já que além de
terem invadido a propriedade da autora, os esbulhadores continuam vendendo frações do imóvel para terceiros, o que fez a invasão tomar proporções ainda maiores
em prejuízo da autora " (fl. 44, e-doc. 3).

Em 17.12.2021 , na vigência da ordem de suspensão temporária das reintegração de posse emanada, em 3.6.2021 e 1º.12.2021, pelo Ministro Roberto
Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828-MC, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos seguintes:

“Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse, proposta por Clarice Maria Lopes da Silva em face de Erenilton Nunes Campos, ambos devidamente
qualificados, através da qual o requerente pretende, em sede liminar, a Tutela de Urgência. Da Antecipação De Tutela. A parte autora pugna por medida antecipatória
de tutela destinada a conceder a liminar de reintegração de posse pleiteada, determinando ao requerido e aos demais invasores incertos e desconhecidos a
desocupação a área invadida e demolição de suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas e se abstenham de promover nova
turbação ou esbulho no imóvel invadido, até a decisão final da presente demanda. O instituto da tutela antecipada constitui-se em providência que se reveste do
caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência.
Como direito que se assegura à parte, deve ser determinado pelo juízo em exercício da cognição prévia, dês que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora , salientando-se, contudo o caráter de provisoriedade da tutela. No caso sub examen, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida
e, a fim de evitar grave prejuízo ou de difícil reparação, DECIDO ANTECIPAR os efeitos da tutela, e DETERMINO que seja citada e intimada a parte requerida para
que desocupe a área invadida, sejam demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de coisas e pessoas, além de se abster de
promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta determinação, até a decisão final da presente
demanda, (relativamente ao contrato discutido nestes autos), em escorreito atendimento à situação fática que exsurge dos autos, tudo de conformidade com o artigo
294 e 300 da Lei do Rito Civil " (fl. 45, e-doc. 5).

Em 13.6.2022, atendendo a despacho proferido naquela ação, a autora manifestou seu interesse no prosseguimento da ação, nos termos seguintes:

“[P]ugna pelo regular prosseguimento do feito, requerendo ainda que a serventia desta vara prossiga com o cumprimento das determinações de Vossa
Excelência na decisão interlocutória de folhas 88-89, no sentido de prosseguir com a citação pessoal dos requeridos, bem como de todos os ocupantes que forem
encontrados no imóvel em questão para que desocupem a área invadida, sendo demolidos, do terreno, suas barracas, casebres e congêneres, deixando-a livre de
coisas e pessoas, além de se abster de promover nova turbação ou esbulho no imóvel invadido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
determinação, até a decisão final da presente demanda . Neste sentido, REQUER o encaminhamento da decisão interlocutória de folhas 88 e 89 para a Central de
Cumprimento de Mandados imediatamente, para que competente oficial de justiça efetue a citação dos requeridos " (fl. 59, e-doc. 5, grifos nossos).

Em 10.11.2022, o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus deferiu pedido de expedição de mandado de citação dos réus e de
intimação para cumprimento da decisão antecipatória (fls. 67 e 72, e-doc. 5). O mandado foi expedido em 11.1.2023, tendo o oficial de justiça certificado, em
12.3.2023, a intimação dos réus para cumprimento da decisão (fl. 77, e-doc. 5).

Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Amazonas interpôs, em 16.3.2023, o Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000 (fls. 1-21, e-doc.
2), tendo o Desembargador Airton Luis Corrêa Gentil, Relator, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos termos seguintes:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo
de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - nos autos do processo 0670384-16.2021.8.04.0001 (ação de reintegração de posse c/c indenização por danos
materiais) movido por Clarice Maria Lopes da Silva - antecipando dos efeitos da tutela para determinar a desocupação da área invadida.

Defende o agravante a reforma da decisão interlocutória, após discorrer sobre a tempestividade e realizar breve síntese da demanda, ao argumento de
desrespeito aos requisitos impostos pela ADPF 828/STF por não conferir prazo razoável para desocupação voluntária, bem como autorizar uso de força policial sem
indício de resistência dos ocupantes.

Afirma, ainda, ofensa à segurança e à saúde pública conforme determinado pela Lei 5429/21.

Ao final pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, após, pelo provimento.

No primordial é o breve relatório. Passo a externar convencimento.

A regra processual é de que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo - apenas o devolutivo -, podendo o desembargador-relator, à

luz do caso concreto, concedê-lo, desde que haja pedido do recorrente e estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida (art. 1.019, I, do Código de
Processo Civil).

(…) Realizados estes esclarecimentos iniciais, e em consulta ao caderno processual na origem, para concessão de liminar de reintegração de posse torna-
se necessário a demonstração dos pressupostos previstos nas normas-regras dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil: posse anterior, o esbulho e a
respectiva data, não contrapostos nas razões recursais.

De outra parte, as restrições determinadas pela Lei Estadual 5429/21 não se justificam no cenário atual em decorrência da estabilidade da pandemia de
coronavírus. Ademais, a suspensão determinada pela ADPF 828/STF foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 não surtindo mais efeitos. Pelo exposto, indefiro do
pedido de efeito suspensivo " (fls. 80-81, e-doc. 5).

3. Daí a presente reclamação, na qual a Defensoria Pública do Amazonas alega haver descumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal no
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.

A reclamante relata que “o juízo de 1º grau determinou o cumprimento de ordem de reintegração de posse sem o obrigatório encaminhamento da demanda
à comissão de conflitos fundiários para apoio operacional ao Poder Judiciário, cuja instalação e atuação são etapas necessárias e obrigatórias às ordens de
desocupação coletiva em cenário pós-pandemia (…). Tal decisão foi mantida, em sede de agravo, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas" (fl. 2).

Narra que o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, ao deferir a medida liminar de reintegração de posse, “não observou os
requisitos da ADPF nº 828/STF, não conferiu prazo razoável para fins de desocupação voluntária da imóvel em litígio (apenas 15 dias); bem como autorizou, desde
logo, o uso de força policial, mesmo sem qualquer indício de resistência por parte dos ocupantes “ (fl. 3).

Informa que residem na Comunidade Aldeia Estrela de Davi cerca de 38 (trinta e oito) famílias carentes, em sua maioria indígenas, o que não teria sido
informado na inicial daquela ação possessória, e argumenta que, “ mesmo diante do latente risco de cumprimento da medida liminar sem a observância da ADPF nº
828/STF e sem a concessão de prazo razoável para a desocupação voluntária, bem como considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade social dos moradores
afetados pela medida liminar recorrida, o Desembargador Relator [do agravo de instrumento] decidiu por indeferir o pedido de efeito suspensivo" (fl. 4).

Assevera que, “ao julgar o quarto (e, por ora, último) pedido de tutela provisória incidental na ADPF n. 828-DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu
parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para retomada da execução de decisões suspensas por
efeito da [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828]" (fl. 8), o que não teria sido cumprido pelas autoridades reclamadas.

Aponta que “o Supremo Tribunal desenhou um regime de transição para a retomada do cumprimento das ordens remocionistas de pessoas em situação de
vulnerabilidade e de insegurança possessória, centrada na instituição de um mecanismo de tratamento e de orientação estratégica na estrutura dos tribunais
estaduais e federais e na obrigatoriedade de realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação por tal mecanismo, como etapa prévia e necessária às
ordens de desocupação coletiva. Trata-se da subordinação (ou do condicionamento) do cumprimento das ordens remocionistas a um devido processo legal
densificado e a garantias de natureza procedimental e institucional, com finalidade de tratamento jurisdicional dos conflitos fundiários e de controle da violência
estatal investida na retomada de territórios que servem como moradia à população vulnerável “ (fl. 9).

Discorre sobre a Nota Técnica n. 1/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná e a Recomendação n. 90/2021, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, que
dispõem sobre procedimentos para a reintegração de posse coletivas e realça que “ o Poder Judiciário deve observar as orientações preconizadas pela Comissão
indicada como referência, bem como recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, como referido pelo Ministro Barroso pelo Ministro Barroso na
Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF 828".

Requer medida liminar para “suspen[der o] mandado de reintegração de posse, (…) sustando os efeitos da decisão do desembargador relator do acórdão
em sede do Agravo de Instrumento 4002656-68.2023.8.04.0000, em tramitação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e da juíza de
direito da 4ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, na qual tramita a ação de reintegração de posse nº 0670384-16.2021.8.04.0001,
pelas quais se determinou a expedição e o cumprimento de ordem de reintegração de posse" (fl. 17).

No mérito, pede “a confirmação da liminar em definitivo, evidenciando a proibição da remoção forçada dos moradores da ocupação até a realização, por
comissão de conflito fundiário, de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária ao cumprimento da ordem de reintegração de
posse " (fl. 17).

4. A gravidade dos fatos narrados na presente reclamação e o risco de se executar ordem de reintegração de posse de imóvel em potencial descumprimento
das regras de transição fixadas por este Supremo Tribunal exigem a requisição de prévias informações das autoridades reclamadas.

5. Pelo exposto, oficie-se o juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, onde tramita a Ação de Reintegração de Posse n.
0670384-16.2021.8.04.0001, e o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 4002656-68.2023.8.04.0000 no Tribunal de Justiça do Amazonas,
para, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, prestarem informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e esclarecerem a
adoção, ou não, das medidas estabelecidas pelo Supremo Tribunal no julgamento da Quarta Tutela Provisória na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental n. 828.

Anoto a necessidade de as informações serem prestadas com máxima urgência, no prazo acima definido, podendo ser apresentadas inclusive
durante o feriado, para que o requerimento de medida liminar possa ser apreciado.

6. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos com urgência .

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2023.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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