Informações do processo ARE 1426834

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 11/04/2023 a 22/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO RESERVA. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF.

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.


Processo republicado por incorreções no DJ.




Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO RESERVA. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF.

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.


Processo republicado por incorreções no DJ.




Retirado da página 468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO :


1. A Secretaria Judiciária deste Tribunal certifica que (eDoc. 57):

Certifico que a publicação do acórdão referente ao julgamento do agravo regimental interposto nestes autos, ocorrida em 28/06/2023, deu-se, indevidamente, antes da conclusão do respectivo julgamento, em sessão virtual do Plenário finalizada em 07/08/2023.


2. Tendo em vista as informações prestadas na referida certidão, determino a republicação do acórdão proferido na Sessão Virtual de 30.06.2023 a 07.08.2023 (eDoc. 56).


3. À Secretaria, para as providências cabíveis..


Publique-se.


Brasília, 16 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 621 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO :


1. A Secretaria Judiciária deste Tribunal certifica que (eDoc. 57):

Certifico que a publicação do acórdão referente ao julgamento do agravo regimental interposto nestes autos, ocorrida em 28/06/2023, deu-se, indevidamente, antes da conclusão do respectivo julgamento, em sessão virtual do Plenário finalizada em 07/08/2023.


2. Tendo em vista as informações prestadas na referida certidão, determino a republicação do acórdão proferido na Sessão Virtual de 30.06.2023 a 07.08.2023 (eDoc. 56).


3. À Secretaria, para as providências cabíveis..


Publique-se.


Brasília, 16 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1377 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão