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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
Isonomia
Extensão de Vantagem aos Inativos
15/06/2023 Visualizar PDF
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 10 de abril de 2023.
Secretaria Judiciária
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Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
Isonomia
Extensão de Vantagem aos Inativos
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE RATEIO ESTABELECIDOS NA LEI Nº 13.327/2016. MEMBROS INATIVOS. REDUÇÃO PROGRESSIVA DO PERCENTUAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de quaisquer dos vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
11/04/2023 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 50442912720194047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de abril de 2023.
Secretaria Judiciária
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