Informações do processo 2023/0087035-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2326685
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/04/2023 a 12/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

12/05/2023 Visualizar PDF

  • G B B MENOR
  • J dos S B B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE
EXAME PELO STJ. 2. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS
S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 202-203):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO PROLATADA
PELO MAGISTRADO A QUO INDEFERINDO O DEPOIMENTO PESSOAL
DO 1ºRÉU, REQUERIDO PELO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CABÍVEL.
ROL TAXATIVO DO ART.1015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE DE

INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.

-Agravo interno interposto contra decisão unipessoal prolatada por esta
Julgadora, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, haja
vista a hipótese não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do CPC.

-Agravante que se insurge contra decisão que indeferiu seu requerimento de
depoimento pessoal do 1º réu.

-O rol taxativo do art. 1015 do NCPC não prevê o cabimento de agravo de
instrumento contra as decisões relativas ao indeferimento de produção de
prova.

-Art. 1.015 do CPC/2015. Admissibilidade restrita do recurso de agravo de
instrumento, que não pode ser ampliado sem justificativa relevante.
Precedentes desta Corte de Justiça.

-Ressalte-se que também não é o caso de mitigação do rol taxativo do art.
1015 do CPC, como autoriza a jurisprudência do STJ, na medida em que
não há qualquer urgência a justificar o conhecimento do recurso fora das
hipóteses legalmente previstas.

-Decisões não abarcadas pelo art. 1.015 do CPC/2015 ainda podem ser
submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou
em sede de contrarrazões, sem que isso configure violação ao princípio do
contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.

-Hipótese de inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 10,

336, 369, 370, 385, 927, III, do CPC/2015; e 5º, LV, da CF, além da existência de
divergência jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, na forma de
interpretação mitigada do rol taxativo, contra a decisão que indeferiu a produção oral
requerida.

Defendeu o direito da parte em requerer as provas necessárias para
promoção de sua defesa, notadamente quanto ao depoimento pessoal do corréu,
motorista do veículo envolvido no acidente que levou a óbito o pai/esposo dos
recorridos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 309-315 (e-STJ).

O recurso especial não foi admitido na origem (e- STJ, fls. 335-340), o que
ensejou a interposição do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, vale ressaltar que, concernente à alegação de ofensa ao art. 5º,
LV, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto

no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021).

O Tribunal estadual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela
ora insurgente contra a decisão interlocutória que indeferiu o depoimento pessoal do
corréu, sob o fundamento de não se incluir a presente hipótese no rol taxativo do art.
1.015 do CPC/2015, além de não haver urgência a justificar a mitigação da regra,
conforme as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 205-207, sem grifo no original):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que indeferiu o
depoimento pessoal do 1º réu, não conhecido por esta Relatora, sob o
argumento de que a decisão agravada não se insere no rol do artigo
1.015 do CPC e não há urgência , no caso em concreto, apta a mitigar tal
regra.

Como dito na decisão agravada, com o advento do Novo Código de
Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o
recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias,
expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis.

Logo, pode-se afirmar que o agravo de instrumento apenas cabe em
hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus.

Afigura-se imprescindível, para tanto, transcrever o rol do artigo1.015 do
CPC/2015, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento,
in verbis : (…)

Portanto, é correto afirmar que a vertente hipótese não se encontra no art.
1.015 do CPC/2015, cujo rol restrito, sendo que a determinação em concreto
sequer se enquadra na hipótese do inciso XIII, da referida norma legal.

Observe-se que as decisões não abarcadas pelo art. 1.015 do CPC/2015
ainda podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso
de apelação ou em sede de contrarrazões, sem que isso configure violação
ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, como
aponta o agravante.

Com efeito, os §§1º e 2º, do art. 1.009,do CPC/20151,estabelecem, de modo
inequívoco, que as questões que não comportem agravo de instrumento não
estão cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em sede de
preliminar no recurso de apelação ou em contrarrazões.

(…)

Ressalte-se que também não é o caso de mitigação do rol taxativo do art.
1015 do CPC, como autoriza a jurisprudência do STJ, posto que, consoante
delineado por aquela Corte Superior, somente em casos excepcionais há a
possibilidade de mitigar a taxatividade do aludido rol, pois, do contrário, seria
inócua a reforma do decisum em momento diverso.

E mais, tratando-se de indeferimento de produção de prova consubstanciada
no depoimento pessoa do 1º réu, inexiste urgência que justifique o exame da
questão pela via do agravo de instrumento, cabendo ao agravante, futura e
eventualmente, veicular sua irresignação em preliminar de recurso de
apelação ou em sede de contrarrazões, se assim entender, como já
ressaltado acima.

Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia

5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e
1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do
CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.

Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 do novo CPC é incapaz de
tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão
causar sérios prejuízos e, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo
segundo grau de jurisdição.

A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões
interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC/2015, sempre em caráter excepcional
e desde que preenchido o requisito urgência.

Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte
Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de
instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto
prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser
realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado.

No caso, o Tribunal de origem concluiu que a hipótese dos autos, referente
ao decisum concernente ao indeferimento de prova testemunhal, não caracterizaria a
urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015,
sendo descabida a imediata recorribilidade da decisão interlocutória.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART.
1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA,
CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO
JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o sindicato agravante ajuizou ação questionando a validade de
processo administrativo de demarcação de terra indígena.

Ao sanear o feito, o juiz deferiu apenas a produção de prova pericial
antropológica, indeferindo a prova testemunhal requerida pelo agravante.
Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, que não
foi conhecido, pelo Tribunal de origem.

III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base
no exame dos elementos fáticos dos autos, não conheceu do Agravo de
Instrumento ao fundamento de que "o indeferimento de prova oral não se
amolda à situação retratada pela tese firmada no julgamento dos REsp nº
1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, uma vez que não restou configurada a
hipótese de urgência na apreciação imediata e o dano irreversível".

IV. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps
1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação".

V. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no
julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no
REsp 1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2019.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.953.289/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

Nesse contexto, o convencimento exarado no acórdão recorrido encontra-se
em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

Outrossim, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (não ficou caracterizado o requisito da urgência capaz de mitigar a
taxatividade do cabimento do agravo de instrumento), sem que se proceda ao reexame
dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária,
em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE RÉ.

1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018,
DJe 19/12/2018)

1.1. Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de
instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes
dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7
desta Corte.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do
aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283
STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Mesmo que ultrapassado o referido
óbice, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de
prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018,
DJe 19/12/2018).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
concluir pela ausência de urgência da questão. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.070.617/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART. 1.015 DO
CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE.

1. A Corte Especial, no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte
tese, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (Tema 988).

2. Hipótese em que verificar a existência de urgência a autorizar a
interposição de agravo de instrumento, em contraposição ao que restou
decidido pelo Tribunal a quo, demandaria reexame do conjunto fático-
probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.015.301/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 6912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/04/2023 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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  • J dos S B B
  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/04/2023 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão