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Movimentações Ano de 2023
13/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Penal e processual penal militar. Embargos de declaração no Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Progressão de regime. Detração penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
1. Não acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP.
2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se genericamente a obscuridade e contradição no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via processualmente restrita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
11/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Penal e processual penal militar. Embargos de declaração no Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Progressão de regime. Detração penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
1. Não acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP.
2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se genericamente a obscuridade e contradição no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via processualmente restrita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal Militar |Nulidade
24/08/2023 Visualizar PDF
24/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: Penal e processual penal militar. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de receptação e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Progressão de regime. Detração penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva do paciente foi decretada, “considerando a periculosidade do agente, que transportava para outro município um fuzil 7.62 mm que havia sido subtraído do Exército Brasileiro possivelmente para uso de organizações criminosas, mas, sobretudo, pelo fato noticiado nos autos de ter armas de grosso calibre registradas em seu nome (como CAC) que estão extraviadas, apesar das diligências realizadas pelas autoridades militares para recuperá-las, persiste o perigo para ordem pública, que é atual e não pode ser mitigado por outra medida alternativa”.
3. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719/STF). Contudo, no caso, o regime mais gravoso (fechado) foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos extraídos da prova judicialmente colhida, notadamente em razão da gravidade concreta do crime e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
23/08/2023 Visualizar PDF
23/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: Penal e processual penal militar. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de receptação e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Progressão de regime. Detração penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva do paciente foi decretada, “considerando a periculosidade do agente, que transportava para outro município um fuzil 7.62 mm que havia sido subtraído do Exército Brasileiro possivelmente para uso de organizações criminosas, mas, sobretudo, pelo fato noticiado nos autos de ter armas de grosso calibre registradas em seu nome (como CAC) que estão extraviadas, apesar das diligências realizadas pelas autoridades militares para recuperá-las, persiste o perigo para ordem pública, que é atual e não pode ser mitigado por outra medida alternativa”.
3. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719/STF). Contudo, no caso, o regime mais gravoso (fechado) foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos extraídos da prova judicialmente colhida, notadamente em razão da gravidade concreta do crime e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
03/08/2023 Visualizar PDF
Ação Penal Militar |Nulidade
02/08/2023 Visualizar PDF
Ação Penal Militar |Nulidade
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Penal e processual penal militar. Habeas corpus. Crimes de receptação e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Progressão de regime. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), da Relatoria do Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, assim ementado:
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSCITADA DE OFÍCIO PELA MINISTRAREVISORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ACUSADO CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. MÉRITO. POSSE DE FUZIL 7,62MM E MUNIÇÕES SUBTRAÍDOS DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RÉU PRESO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂMINE.
No julgamento conduzido exclusivamente por juiz federal da Justiça Militar, a sustentação oral não é ato essencial à defesa ou à acusação, muito menos quando suas teses estão devidamente registradas em alegações escritas (Precedentes do STF). Preliminar rejeitada. Decisão por maioria.
A versão defensiva se mostra bastante frágil para ensejar a desclassificação para receptação culposa. A dinâmica dos fatos demonstra que o acusado, no mínimo, assumiu o risco de ter na sua posse material de procedência ilícita. Dolo eventual configurado.
A absolvição pleiteada não encontra amparo nos autos. Além da confissão parcial, os depoimentos das testemunhas são harmônicos e não deixam nenhuma margem de dúvida sobre a autoria do crime. Igualmente, a materialidade é inconteste frente aos documentos que atestam a origem criminosa do armamento encontrado em poder do Apelante.
A fixação do regime de acordo com a pena imposta é uma faculdade e não obrigação atribuída ao magistrado sentenciante, na análise do caso concreto, sendo perfeitamente possível fixá-la em regime mais gravoso, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada. Inteligência do enunciado da Súmula 719 do STF.
Em que pese a instrução criminal estar encerrada, outras condições que ensejaram a segregação do Apelante ainda persistem frente à sua periculosidade consistente na posse de material bélico de alto poder de destruição, de uso restrito e subtraído das Forças Armadas, o que gera consequências nefastas à sociedade, necessitando, dessa forma, garantir a ordem pública.
Comprovadas autoria e materialidade dos tipos penais atribuídos ao Apelante, na forma descrita na peça acusatória, e diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, afigura-se irretocável a Sentença impugnada.
Sentença mantida. Decisão por unanimidade.
2. A parte impetrante requer a concessão da ordem para “cassarAcordão o
3. Decido.
4. O habeas corpus não deve ser concedido.
5. O paciente, civil, preso cautelarmente desde 17.01.2022, foi condenado (em primeira e segunda instâncias) à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 254, caputcaput, do Código Penal Militar, e no art. 16, a, e 70, II, b, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade. Contra o acórdão da apelação, a defesa interpôs embargos infringentes, pendentes de julgamento.
6. Narra a denúncia que o paciente “recebeu e ocultou em proveito alheio, coisa proveniente de crime e, posteriormente, transportou arma de fogo e munição de uso restrito das Forças Armadas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mediante o pagamento de recompensa, para assegurar a ocultação, impunidade e vantagem de outro crime”.
7. Na sentença condenatória, o magistrado manteve a prisão preventiva do paciente, “considerando a periculosidade do agente, que transportava para outro município um fuzil 7.62 mm que havia sido subtraído do Exército Brasileiro possivelmente para uso de organizações criminosas, mas, sobretudo, pelo fato noticiado nos autos de ter armas de grosso calibre registradas em seu nome (como CAC) que estão extraviadas, apesar das diligências realizadas pelas autoridades militares para recuperá-las, persiste o perigo para ordem pública, que é atual e não pode ser mitigado por outra medida alternativa”.
8. Da mesma forma, o STM, em sede de apelação, manteve a custódia preventiva, porque, “[e]m que pese a instrução criminal estar encerrada, outras condições que ensejaram a segregação do Apelante ainda persistem frente à sua periculosidade, consistente na posse de material bélico de alto poder de destruição, de uso restrito e subtraído das Forças Armadas, o que gera consequências nefastas à sociedade, impondo, dessa forma, a necessidade de garantir a ordem pública. Não é demais destacar que o Apelante é CAC, portanto conhecedor das normas para porte e posse de armas, o que torna mais abjeta sua conduta”.
9. O caso atrai o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a periculosidade do agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
10. Quanto ao mais, verifico que o pedido progressão de regime não foi sequer analisado pelas instâncias de origem. Fato que impede a imediata apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de dupla supressão de instâncias.
11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
12/04/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 226577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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