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Movimentações 2024 2023
18/03/2024 Visualizar PDF
Despacho
CARLOS ALBERTO KOHLRAUSCH apresenta petição requerendo que, após a certificação do trânsito em julgado do presente feito, (…) seja expedido Processo de Execução Penal em nome do requerente com competência na cidade de sua residência, qual seja, ITAPEMA/SC, com a consequente intimação pessoal do requerente e sua defesa para início voluntário da reprimenda perante aquele juízo (Doc. 1283, fl. 2).
Julgados todos os recursos, está encerrada a competência jurisdicional desta SUPREMA CORTE nos presentes autos. Assim, compete ao Juízo de origem a análise do requerimento formulado pelo peticionário.
Ante o exposto, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, onde deverá ser examinada a Petição 18634/2024.
Após, publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado
15/03/2024 Visualizar PDF
Despacho
CARLOS ALBERTO KOHLRAUSCH apresenta petição requerendo que, após a certificação do trânsito em julgado do presente feito, (…) seja expedido Processo de Execução Penal em nome do requerente com competência na cidade de sua residência, qual seja, ITAPEMA/SC, com a consequente intimação pessoal do requerente e sua defesa para início voluntário da reprimenda perante aquele juízo (Doc. 1283, fl. 2).
Julgados todos os recursos, está encerrada a competência jurisdicional desta SUPREMA CORTE nos presentes autos. Assim, compete ao Juízo de origem a análise do requerimento formulado pelo peticionário.
Ante o exposto, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, onde deverá ser examinada a Petição 18634/2024.
Após, publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado
22/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
21/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
16/02/2024 Visualizar PDF
15/02/2024 Visualizar PDF
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