Informações do processo RE 1429448

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 12/04/2023 a 18/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Interessado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2024 2023

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Petição 18634/2024

Despacho


CARLOS ALBERTO KOHLRAUSCH apresenta petição requerendo que, após a certificação do trânsito em julgado do presente feito, (…) seja expedido Processo de Execução Penal em nome do requerente com competência na cidade de sua residência, qual seja, ITAPEMA/SC, com a consequente intimação pessoal do requerente e sua defesa para início voluntário da reprimenda perante aquele juízo (Doc. 1283, fl. 2).

Julgados todos os recursos, está encerrada a competência jurisdicional desta SUPREMA CORTE nos presentes autos. Assim, compete ao Juízo de origem a análise do requerimento formulado pelo peticionário.

Ante o exposto, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, onde deverá ser examinada a Petição 18634/2024.

Após, publique-se.


Brasília, 13 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado





Retirado da página 547 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Petição 18634/2024

Despacho


CARLOS ALBERTO KOHLRAUSCH apresenta petição requerendo que, após a certificação do trânsito em julgado do presente feito, (…) seja expedido Processo de Execução Penal em nome do requerente com competência na cidade de sua residência, qual seja, ITAPEMA/SC, com a consequente intimação pessoal do requerente e sua defesa para início voluntário da reprimenda perante aquele juízo (Doc. 1283, fl. 2).

Julgados todos os recursos, está encerrada a competência jurisdicional desta SUPREMA CORTE nos presentes autos. Assim, compete ao Juízo de origem a análise do requerimento formulado pelo peticionário.

Ante o exposto, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, onde deverá ser examinada a Petição 18634/2024.

Após, publique-se.


Brasília, 13 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado





Retirado da página 991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Embargos de Declaração rejeitados.





Retirado da página 303 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Embargos de Declaração rejeitados.





Retirado da página 586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 889 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 889 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão