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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão d, assim ementado (eDOC 27, p. 14):o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
“PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO CESP E CTEEP. Preliminares afastadas. Prescrição que alcança somente as diferenças que antecedem os vinte anos da propositura da ação (artigo 177, do Código Civil de 1916, ex vi do disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002). Cessação e restituição das contribuições vertidas por beneficiários de complementação de aposentadoria Possibilidade. O benefício instituído pela Lei 4.819/58 é custeado totalmente pelo Estado. Inadmissibilidade de descontos efetuados a título de contribuição para o denominado “Plano A” que posteriormente foi transformado em “Plano 4819”, ante a falta de previsão legal. Contribuição sem a respectiva contraprestação e que configura enriquecimento sem causa. Sentença de parcial procedência reformada para aplicar a prescrição vintenária, afastada a trienal. RECURSOS da Fundação CESP e da CTEEP DESPROVIDOS. RECURSO do autor PROVIDO no tocante à aplicação da prescrição.”
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (eDOC 42).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III; e 5º, caput; e 6º, da Constituição da República. Nas razões recursais, pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se (eDOC 33, p. 7):
“15. Em atendimento ao disposto no artigo 1.035, do Código de Processo Civil, informa a Recorrente que a questão tratada nos presentes autos é de repercussão geral.
16. Discute-se na presente demanda a violação frontal e direta a dispositivos constitucionais, quais sejam: artigo 5° e artigo 202.
17. Acontece que todas as questões constitucionais ora suscitadas no presente recurso extraordinário têm repercussão geral, haja vista que tem impacto direto na sociedade de modo geral, em seus aspectos econômico, político, social e jurídico.
18. Com efeito, a questão de verbas de complementação de aposentadoria e pensão é uma questão que é enfrentada de forma diversa em repetidas demandas que envolvem entidades fechadas de previdência complementar.
19. Afinal, para os casos que, é preciso que se verifique que não se pode, sob o argumento de que as prestações são sucessivas, eternizar as ações, sob pena de afronta à segurança jurídica. Daí porque esta questão afeta um elevado número de pessoas.
20. Por outro lado, também em relação à violação ao artigo 202, da Constituição Federal, verifica-se e presença de repercussão geral, haja vista que a inexistência de plano de benefícios da natureza previdenciárias relativo aos beneficiários da Lei Estadual n° 4819, de 1958, certamente levaria à total ausência de responsabilidade das entidades de previdência complementar que ainda são obrigadas a operacionalizar as folhas de pagamentos de tais beneficiários, como é o caso do recorrido. Há um universo enorme de ações nesse sentido e decisões díspares que também geram insegurança jurídica para toda a sociedade.
21. Também em relação à ofensa ao artigo 5°, inciso II, o raciocínio é o mesmo, afinal se as entidades de previdência complementar sequer poderiam ser responsabilizadas. A questão aqui é que as entidades não podem ser condenadas, a efetuar o pagamento de verbas que são de responsabilidade das patrocinadoras, ainda mais em se tratando de benefício de natureza previdenciária previsto em lei estadual.
22. De tal sorte, fica demonstrada a repercussão geral da matéria objeto do presente Recurso Extraordinário.”
O Tribunal a quo não admitiu o recurso por entender necessário revolvimento de matéria infraconstitucional e pelo óbice das Súmulas 636 e 279 do STF (eDOC 50).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, verifico que, embora o recorrente tenha destacado tópico específico para a preliminar de repercussão geral, nada discorreu acerca das peculiaridades do tema constitucional que caracterizaria a sua presença nos autos, conforme preconiza a legislação de regência.
A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis:
“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes:
“As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).
Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi, motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).
As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418/2006. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.
O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários.
Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).
Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos.
Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).
É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal.
No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.
Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional.
Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental.
Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.
Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.
Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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Brasília, 11 de abril de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 188), opostos em 10.04.2023 (eDOC 191), em face de decisão monocrática, na qual não conheci do recurso, por não ter a parte Recorrida se desvencilhado do ônus de fundamentar, necessária e suficientemente, a repercussão geral da matéria em debate.
Aponta-se, nas razões dos presentes embargos, omissão da decisão recorrida, quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, nestes termos (eDOC 188, p. 2):
“2.2. Em que pese tenha acertado ao não conhecer do recurso, a decisão embargada contém sutil omissão quanto aos honorários recursais devidos aos patronos dos Embargantes, nos termos do art. 85, §§1º e 11 do CPC, pois: (i) a Embargada não teve sucesso no Agravo em Recurso Extraordinário e (ii) na decisão monocrática embargada, apesar de haver condenação sucumbencial pela instância de origem, não foram arbitrados honorários recursais em favor dos patronos dos Embargantes (eDOC 187), conforme jurisprudência deste Col. Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Majoração. Possibilidade. Precedentes. 1. Revela-se possível majorar, no Supremo Tribunal Federal, a verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando fixada pelas instâncias de origem. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC)” (ARE n. 1.241.686-ED-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 27.4.2020).
2.3. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Embargada ao pagamento das verbas honorárias e sucumbenciais fixadas em 10% (dez por cento) do valor da condenação (eDOC 22), dado o trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora, ora Embargante, de rigor o conhecimento e provimento dos presentes embargos com a majoração dos honorários de sucumbência”.
Ao final, postula-se o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para que “sejam arbitrados honorários recursais em favor dos patronos do Embargante, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação” (eDOC 188, p. 2).
A parte Recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos presentes embargos (eDOCs 193 e 195).
É o relatório. Decido.
De início, registro que, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Verifico que assiste razão à parte Embargante, apenas quanto à omissão em relação aos honorários advocatícios.
Entretanto, no caso concreto, não é aplicável o art. 85, §11, do CPC/15.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto aos honorários, assim decidiu (eDOC 22, p. 20-21):
“Ante o exposto, reforma-se parcialmente a r. sentença no tocante à aplicação da prescrição, pois deve ser aplicado o artigo 177, do Código Civil de 1916, ex vi do disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, impondo-se a condenação às verbas honorárias e sucumbenciais integral e solidariamente às partes requeridas, fixados em 10% do valor da condenação nos termos do art. 20 § 3º do CPC/73, a ser apurada em fase de liquidação.
Enfatize-se, portanto, que se encontram prescritas apenas as diferenças que antecedem os vinte anos da propositura da ação.
(...)
Dessa forma, nega-se provimento aos recursos da Fundação CESP e da CTEEP e dá-se provimento ao recurso do autor”.
Contudo, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao RESp 1.834.189, interposto pela parte Recorrida, modificou, parcialmente, o acórdão do TJ/SP, nos seguintes termos (eDOC 61, p. 4):
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a aplicação do prazo prescricional trienal, limitando a restituição das contribuições indevidamente descontadas nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da propositura da ação. Em face da sucumbência, arcará a recorrida com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, no REsp 1.835.189-AgR, assim esclareceu o STJ (eDOC 100, p. 7):
“3. Por fim, tampouco merece reparo a decisão ora agravada no que se refere aos honorários.
Com efeito, da leitura da decisão ora embargada, a qual passou a integrar a decisão monocrática proferida quando do julgamento do recurso especial, verifica-se que houve o decaimento do pedido apenas parcial, o que possibilitaria a condenação em honorários por ambas as partes.
Dessa forma, tal como dito, configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015),as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação. Portanto, não merece reforma a decisão ora agravada”.
Desse modo, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), inaplicável, ao caso concreto, o art. 85, § 11 do CPC.
Veja-se o RE 1.289.055-AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.09.2021.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes trechos do voto condutor do acórdão proferido no REsp 1.785.364-EDcl, STJ, Segunda Turma, Sessão de 06.04.2021:
“A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ).
O dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, pela instância superior.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária”. (grifos nossos).
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 2º, do RISTF e 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para incluir na parte dispositiva da decisão embargada, em relação aos honorários advocatícios, a seguinte redação: “Inaplicável o art. 85, §11 do CPC, por se tratar, na hipótese, de sentença ilíquida, mantidos os seus fundamentos.”
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/04/2023 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 10855695520148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de abril de 2023.
Secretaria Judiciária
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