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Movimentações Ano de 2023
18/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E
INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA
LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação inibitória e indenizatória.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JSB IRRIGACOES
LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de tutela de urgência formulado
pela agravada, para que, entre outros atos, sustasse a violação das características
protegidas na reivindicação contida no registro de patente do modelo de utilidade,
denominado de "Engate hidráulico - AP".
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela agravante, conforme ementa a seguir:
Propriedade Industrial - Patente de modelo de utilidade - Ação inibitória
e indenizatória Tutela de urgência deferida - Abstenção de fabricação e
comercialização do produto tido como violador de reivindicação denominada como
“Engate Hidráulico AP" Probabilidade do direito presente, tendo em vista o parecer
técnico apresentado pela agravada Ação declaratória em trâmite na Justiça Federal
em que não houve determinação, ao menos por enquanto, da suspensão da eficácia
da patente de modelo de utilidade discutida nos autos Urgência decorrente da
imediata necessidade de estancar a produção ou reprodução de perdas patrimoniais
- Decisão mantida Recurso desprovido. (e-STJ fl. 387)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 300, § 3º, do CPC; 11 e 14,
ambos da Lei 9.279/96, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da suspensão da tutela antecipada, em razão do risco de
irreversibilidade da medida, sustenta ainda que não houve contrafação do produto capaz
de violar o direito de propriedade industrial da empresa agravada.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que,
quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere
tutela antecipada, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.
Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e
AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.
Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da
tutela, que podem ser alterados no momento em que for prolatada a
sentença, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais
que versem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais de concessão da
tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fática e probatória.
Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que
concede a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a
controvérsia.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca
da presença dos requisitos para concessão da liminar, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
O recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/SP, os quais, todavia, não
se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
15/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10865 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/05/2023 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/04/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2023 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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