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Movimentações 2024 2023
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a
fundamentação de que a decisão recorrida está em
conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda
que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado
ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema
n. 339 do STF, que trata da suficiência da
fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
se discute a admissibilidade de recurso anterior de
competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado
fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do
STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 26/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, "A", DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 3.666-2.693), após publicação de acórdãos pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, referentes à não admissibilidade de
Embargos de Divergência e respectivos Embargos Declaratórios (fls. 3.636-3.627 e
3.654):
PROCESSUAL PENAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO.DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N.
315/STJ.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do mérito do
recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315
do STJ).
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução
dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
São os seguintes os acórdãos da Quinta Turma do STJ que foram alvo de
Embargos de Divergência e que não deram provimento a Agravo Regimental contra
decisão que não conheceu Recurso Especial (fls. 3.498-3.499 e 3.520-3.521):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na
petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de
lei federal. A propósito, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a
realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos
aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica
entre o fato e o mandamento legal.
2. Ademais, é cediço que, "os argumentos apresentados tardiamente, na
tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser
levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
1.698.957/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Na hipótese, não há se falar em omissão, na medida em que o acórdão
embargado apontou fundamento idôneo para negar provimento ao agravo
regimental, qual seja, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, ante a
incidência da Súmula 284/STF. Logo, as razões de mérito referentes à absolvição da
recorrente aqui sustentadas não foram conhecidas por incidência do referido óbice,
não estando configurada a alegada omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Os autos foram distribuídos neste Gabinete em razão de prévia atuação da
Presidente (fls. 3.442-3.444) e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls.
3.605-3.607 e 3.629-3.632).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no Recurso Extraordinário
possui Repercussão Geral e que há contrariedade aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da
Constituição Federal. Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina postulou que fosse negado
seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 3.106-3.113).
É o relatório.
Decido.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a
Suprema Corte, ao apreciar o Tema 339 , sob o regime da Repercussão Geral, firmou a
seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado,
conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as
alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a
solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a
parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos
da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta
Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido pela parte recorrente, relacionado às
questões de mérito submetidas ao STJ.
Demonstrado, portanto, que houve prestação jurisdicional compatível com a
tese fixada pelo STF no Tema 339 sob o regime da Repercussão Geral, é inviável o
prosseguimento do Recurso Extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição
Federal, o Recurso Extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência
de outro Tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não conhecer do
recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do
Recurso Extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade
do referido recurso , exigindo a apreciação dos dispositivos legais que dispõem sobre
tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF, no qual a Suprema Corte
afirmou que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional " (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14.8.2009, DJe de
26.3.2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em situações nas
quais as razões do Recurso Extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da Repercussão Geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia dos
Recursos Extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de Repercussão Geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes,
confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, rel. Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 4.5.2020, DJe de 26.5.2020; ARE n. 1.317.340-AgR, rel. Ministra
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12.5.2021, DJe de 14.5.2021; ARE n.
822.158-AgR, rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe
de 24.11.2015.
Da mesma forma, o Recurso Extraordinário deve ter o seguimento negado por
aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for alegada ofensa ao art.
105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe de 1º.10.2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário .
Anoto que contra decisões que negam seguimento a Recurso Extraordinário
não é cabível Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e
adequado para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro HERMAN BENJAMIN em 22/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi
devidamente fundamentado, a partir da constatação
de que o não enfrentamento do mérito do recurso
especial impede a caracterização de dissídio
jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ).
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão e o
propósito protelatório do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
01/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de fevereiro de 2024,
às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?