Informações do processo 2023/0080668-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2317822
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/04/2023 a 19/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

19/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10930 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de julho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por HIROSHI

MATSUMOTO e OUTROS à decisão de fls. 940/941, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Ocorre que, conforme o próprio sistema de informação do andamento
processual, o recurso fora interposto tempestivamente. Veja-se: fl.
945).

[...]

Conforme se depreende das imagens colacionadas, as quais foram
extraídas do PJe, o qual abriga os autos desta ação, a sequência dos
fatos e atos processuais foi a seguinte:

Expedição eletrônica da intimação - 16/11/2022, 09h56min55s

(Imagem 1.1) - Registro de ciência da intimação - 29/11/2022,
23h59min59s (Imagem 1.1) - Prazo para manifestação da Recorrente
- 25/01/2023, 23h59min59s (Imagem 1.2) -Juntada de Agravo em
Recurso Especial - 01/12/2023, 11h26min (Imagem 2) (fl. 947).

Nesse sentido, conforme a lógica apresentada, a interposição do
Agravo foi tempestiva, porquanto realizada antes do prazo indicado
para manifestação da Recorrente.

Por essa razão, reclama-se erro material e obscuridade na decisão
prolatada por este Tribunal.

Quanto ao erro material, este verifica-se que a intimação da decisão
agravada não se deu 11/10/2021, mas sim em 29/11/2022.

[...]

Se, porventura, o equívoco nas datas e prazos tiver partido do sítio
eletrônico, não há falar em intempestividade, vez que houve indução
da parte ao erro, nos termos do disposto na decisão do EAREsp
688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
04/03/2020 (Info 666). Nesse sentido, também se pleiteia a
fundamentação, se for o caso, do porquê de tal entendimento não ter

sido adotado para este caso concreto (fl. 948).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Inicialmente, o STJ pacificou o entendimento de que a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.

Na espécie, os embargos de declaração (fls. 814/832) opostos à decisão
que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o
prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível no caso.

Confiram-se os seguintes precedentes aplicados, inclusive, a agravos

interpostos já na vigência do novo CPC:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO   CONTRA   PRIMEIRO   JUÍZO   DE

ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único
recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de
natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração
opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não
interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que
manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de
trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não
se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao
seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o
acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, relatora Ministra Maria

Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
22/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007,
§  4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO DA

DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO CONTRA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
INTEMPESTIVO.

[...]

2. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial não se
interrompe quando opostos embargos de declaração incabíveis contra
a decisão de inadmissão do apelo nobre. Nesse sentido, confiram-se:
AgInt no AREsp 903.551/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp 1.496.919/RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1513691/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ.         RECURSO         MANIFESTAMENTE

INCABÍVEL.INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que não são
cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite o
recurso especial, de forma que sua oposição não interrompe o prazo
para interposição do agravo em recurso especial.

[...]

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1561419/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.)

Dessa forma, consta dos autos (fls. 806/813) que a expedição de intimação
eletrônica da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 28/9/2021. Nos termos
do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica
ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do
dia 28/9/2021, o prazo expirou em 8/10/2021.

Realizada a "consulta" no dia 8/10/2021, considera-se efetivamente
intimada a parte no dia 11/10/2021 (art. 231, V, do CPC). Exclui-se o dia 11/10/2021,
primeiro dia do prazo (art. 224 do CPC). Exclui-se ainda o dia 12/10/2021 (feriado
nacional), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 13/10/2021, primeiro

dia da efetiva contagem do prazo, até o dia 29/10/2021. 1°/11/2021. Excluem-se os dias
1º e 2/11/2021 (feriado na Justiça Federal e feriado nacional, respectivamente),
finalizando a contagem do prazo no dia 4/11/2021.

Portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil ) terminou em
4/11/2021, mas o recurso foi interposto somente em 1°/12/2022.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos
EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
07/05/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do
julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt
nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º,
do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por APRUMA -SECAO SINDICAL e OUTROS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de APRUMA -SECAO SINDICAL e OUTROS, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11/10/2021, sendo o agravo somente
interposto em 01/12/2022.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de
declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso
adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2023 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 5180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão