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Movimentações Ano de 2023
19/09/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/09/2023 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10991 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
18/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
SANTO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
23/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: DR. RAFAEL VIANNA MURY, Defensoria Pública do Estado
do Espírito Santo, pela parte paciente: Todas As Pessoas Privadas De Liberdade Na
PenitenciÁria Estadual De Vila Velha - I (pevv-i)
A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
21/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA
ESTADUAL DE VILA VELHA - I (COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO XURI).
GESTÃO DA UNIDADE PRISIONAL. INDICAÇÃO DE FALHAS
ESTRUTURAIS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO HUMANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
ADOTADAS NA ORIGEM PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS
ENFRENTADOS. PARECER ACOLHIDO.
1. A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma inconcussa,
que é possível o manejo de habeas corpus para toda e qualquer espécie de
tutela coletiva, devendo a análise de cada impetração ser perquirida de per
si (HC n. 580.510/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 9/8/2022).
2. Apesar da possibilidade, em tese, de impetração de habeas corpus
coletivo, na hipótese dos autos, a via eleita não se mostra adequada para as
providências requeridas pela defesa, inclusive pela ausência de meios
materiais para dar cumprimento ao quanto pretendido (proibição de ingresso
de internos a qualquer título na penitenciária até regularizada a situação do
setor de triagem junto ao CBMES; aplicação do princípio numerus clausus à
penitenciária para conter a superlotação carcerária ou do parâmetro de
superlotação de até 137,5%; proibição de ocupação superior a 6 pessoas
em cada cela de triagem; proibição de transferência de internos da triagem
ou de qualquer unidade prisional no Estado para outro setor da PEVV-I;
fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento das
obrigações de fazer requeridas).
3. A via eleita não é o instrumento próprio para que o Poder Judiciário se
revista de atribuições próprias do Poder Executivo, no sentido de promover
atos de políticas públicas ou mesmo interferir no funcionamento de
estabelecimentos prisionais, a não ser em casos excepcionalíssimos, em
especial quando ocorre flagrante desídia por parte do Poder Público para
solução dos problemas enfrentados, o que não se demonstra ser o caso.
4. Na espécie, pelo que consta, a direção da unidade prisional tem
empreendido esforços no intuito de garantir aos internos o cumprimento de
suas respectivas penas dentro dos ditames da Lei de Execução Penal. Na
atual gestão da unidade prisional, não foram registradas novas
ocorrências de evasões; são observadas as disposições legais e
regulamentares para instauração de processo administrativo disciplinar a fim
de apurar, em caráter personalíssimo, a aplicação de pena cruel ou
degradante e, assim, fixar sanções justas e adequadas a cada caso; as
duas celas triagem com capacidade para seis presos em cada uma,
estava uma com onze pessoas e outra, com sete; o banho de sol é ofertado
diariamente, com duração de 1h20m, além do convívio com os familiares
em dias de visitas; o abastecimento de água da unidade conta com a
capacidade em aproximadamente 100%, e, para os eventuais casos de
interrupção de fornecimento por questão alheias, a unidade possui canal
direto com a concessionária para que se realize o abastecimento imediato
através de veículos próprios para o transporte de água potável. Além disso,
há na Unidade PEVV I equipe própria de manutenção que realiza reparos e
consertos, como por exemplo, em encanamentos que porventura venham
comprometer a parte hidráulica. Na atual gestão, não há registros de
sanitários danificados. No tocante a renovação de alvará dos Bombeiros, há
em tramitação processo com o objetivo de contratação de empresa para
execução de manutenção preventiva e corretiva do sistema de combate a
incêndio das unidades prisionais e administrativas da SEJUS. E conforme
Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo
de Bombeiros Militar do Espírito Santo, a penitenciária tem 39 extintores de
incêndio, com validade até dezembro de 2023. Há, também, um sistema
hidráulico preventivo composto por uma rede de hidrantes e mangueiras
suficientes para atender a Unidade Prisional como determinado no projeto.
5. Diante desse cenário, é imprescindível a dilação probatória para
averiguar os pormenores das questões levantadas pela impetrante e
sobretudo para modificar a realidade posta, que decorre de ampla mudança
estrutural e evolve a atuação coordenada e mutuamente complementar dos
três Poderes, dos diferentes níveis federativos. E, neste limitado âmbito, não
é possível nada disso.
6. Cópia da impetração como dos documentos que a instruem; das
informações prestadas e do presente acórdão devem ser encaminhadas ao
Conselho Nacional de Justiça - CNJ; ao Departamento Penitenciário
Nacional - DEPEN e a Secretaria da Justiça - SEJUS do Estado do Espirito
Santo para que tomem as medidas que entenderem devidas.
7. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
19/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a Defensoria Pública, nos termos da lei, sobre a data do
julgamento deste feito, que ocorrerá na sessão presencial do dia 15/8/2023.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
15/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus ajuizado em nome de TODAS AS PESSOAS
PRIVADAS DE LIBERDADE NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA - I
(PEVV-I), no qual se aponta como autoridade coatora o Pleno do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, ante o acórdão exarado no Habeas Corpus Coletivo n. 5012543-
82.2022.8.08.0000, assim ementado (fls. 37/38):
HABEAS CORPUS COLETIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO
DOS DETENTOS SOBRE FALTA DE ÁGUA NOS VASOS SANITÁRIOS E
AUSÊNCIA DE BANHO DE SOL. SUPERLOTAÇÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO
QUE ASSOLA TODO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DO
JUDICIÁRIO QUE APENAS DEVE OCORRER EM CASOS EXCEPCIONAIS.
ORDEM DENEGADA.
I. “Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante
prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite
incursões em aspectos que demandem dilação probatória" (STJ, HC n.
592.873/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
9/11/2022, DJe 11/11/2022).
II. Na hipótese dos autos, infere-se que o writ não reúne condições que
possibilitem a objetivada concessão da Ordem, porquanto a Impetrante não
apresentou documentos suficientes para comprovar as alegações tecidas, somente
colacionando imagens, no bojo da própria petição inicial, alusivas a algumas celas
em que se encontram os detentos, os quais estariam em superlotação, uma
Recomendação realizada, unilateralmente, pela própria Impetrante, um Relatório
de Visita à Unidade Prisional em questão, também realizado de forma unilateral
pela Defensoria Pública, e uma lista com a quantidade de internos que
supostamente se encontram alocados nas celas de triagem.
III. Nas informações prestadas pela Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal de
Vila Velha - Corregedoria dos Presídios - SEEU, restou atestado que é realizada
“inspeção judicial mensal em todas as Unidades Prisionais fiscalizadas pela
referida Vara, com oitiva de internos nas galerias e não houve reclamação sobre
racionamento de água nos vasos sanitários e falta de banho de sol aos apenados
do setor de triagem".
IV. In casu, a Impetrante não se desincubiu de seu ônus de apresentar prova
pré-constituída evidenciando as condições em que se encontram os detentos,
consoante alegação reunida no Habeas Corpus, no sentido de que os mesmos não
possuem acesso a banho de sol, que a água é fornecida poucas vezes ao dia, bem
como que os vasos sanitários não estão funcionando.
V. Acerca da superlotação do Setor de Triagem, apesar de confirmada
referida superlotação, pelo Diretor da Penitenciária Estadual, ao afirmar que o setor
de triagem encontra-se, atualmente, “com um total de 13 custodiados alojados (em
cada cela), totalizando 26 (vinte e seis), ou seja, 130% acima da sua capacidade",
certo é que, como cediço, a situação de superlotação de presídios é um problema
que assola todo o Sistema Penitenciário Brasileiro, de difícil solução imediata,
somente cabendo a intervenção do Poder Judiciário quando verificada a inércia da
Administração Pública, o que não restou comprovada na hipótese dos autos.
Precedentes.
VI. O fato de o Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros encontrar-se
“irregular", por si só, não constitui elemento suficiente para impedir o
funcionamento da unidade prisional, posto que a verificação acerca das exigências
efetuadas pelo Corpo de Bombeiros depende de ampla dilação probatória,
sobretudo em relação às providências administrativas já adotadas Secretaria de
Justiça e, dos prazos estabelecidos para eventuais adequações solicitadas no
imóvel.
VII. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que “o habeas corpus não se revela o meio apropriado para resolver graves
problemas ligado às condições das cadeias e presídios brasileiros" (STJ, AgRg no
HABEAS CORPUS Nº 515.672 - RJ (2019/0170014-6), Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Dje 5/11/2019).
VIII. A ordem pleiteada não possui superfície, sobretudo diante dos
elementos carreados ao bojo dos autos, que não são capazes de comprovar a
violação aos direitos dos custodiados alocados no Setor de Triagem da
Penitenciária Estadual de Vila Velha – I.
IX. Ordem denegada.
A Defensoria Pública alega, em suma, superlotação em até 450% nas celas
de triagem, problemas de acesso à água e a sanitários com descarga; uso de sucção
com nádegas para eliminação de dejetos; tratamento cruel ou degradante: até 24 horas
diárias de tranca; incêndio recente na galeria “D" e ausência de alvará do Corpo de
Bombeiros; risco à vida e à integridade pessoal dos presos; e a ocorrência de fugas e
de rebelião. Busca, sobretudo, a aplicação do princípio numerus clausus nesse
estabelecimento penal.
Pede (fls. 23/24):
10.2. Seja LIMINARMENTE proibido o ingresso de internos a qualquer título
na Penitenciária Estadual de Vila Velha – I (PEVV-I), até que regularizada a
situação do equipamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Espírito Santo (CBMES), para proteção dos direitos à vida e à integridade pessoal
da população carcerária do Estado, de seus familiares e dos trabalhadores da
SEJUS;
10.3. Seja LIMINARMENTE proibido o ingresso de internos a qualquer título
às celas do setor de triagem da Penitenciária Estadual de Vila Velha – I (PEVV-I),
até que regularizada a situação do equipamento junto ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), bem como até que garantido acesso
à água e ao vaso com descarga de forma contínua, afastando-se o caráter cruel ou
degradante da privação de liberdade no local;
10.4. Seja LIMINARMENTE aplicado o princípio numerus clausus à
Penitenciária Estadual de Vila Velha – I;
10.5. Caso contrário, pela aplicação LIMINAR do parâmetro fornecido pelo
CNPCP de limite de superlotação de até 137,5% à Penitenciária, sem prejuízo de
outro teto a ser fixado em patamar inferior;
10.6 Caso contrário, pela aplicação LIMINAR do princípio numerus clausus
às celas do setor de triagem da PEVV-I, proibindo-se a ocupação do local por mais
pessoas que a sua capacidade projetada, qual seja, 6 (seis) pessoas em cada
cela;
10.7. Caso contrário, pela aplicação LIMINAR do parâmetro fornecido pelo
CNPCP de limite de superlotação de até 137,5% ao setor de Triagem da PEVV-I,
sem prejuízo de outro teto a ser fixado em patamar inferior;
10.8. Ainda em sede LIMINAR, seja vedada a transferência de internos da
triagem para outro setor da PEVV-I ou de qualquer unidade prisional no Estado do
Espírito Santo que esteja com ocupação superior à sua capacidade formal ou ao
teto de 137,5% ou a outro patamar fixado em juízo a partir do pedido 10.5; [...]
Antes da análise deste feito, solicitei informações ao Juízo de Direito da 8ª
Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES - Corregedoria dos Presídios - SEEU, à
Direção da Penitenciária Estadual de Vila Velha I - PEVV I e à autoridade apontada
como coatora, as quais foram juntadas a estes autos (fls. 69/74, 78/82 e 167).
É o relatório.
Não obstante a gravidade da situação relatada, o caso é bastante
complexo e está a exigir uma análise mais pormenorizada das informações já
prestadas e daquelas que virão. É razoável também ouvir primeiro o Ministério Público
Federal. Por ora, não há como deferir nenhum dos requerimentos urgentes.
Indefiro as liminares pleiteadas.
Consulte-se o Conselho Nacional de Justiça sobre a existência de algum
procedimento administrativo envolvendo a Penitenciária Estadual de Vila Velha - I
(PEVV-I).
Tão logo juntadas essas informações, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/04/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10836 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de abril de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/04/2023 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Antes da análise deste caso, enviando cópia da inicial do writ, solicitem-se
informações detalhadas e urgentes a respeito das alegações ao Juízo de Direito da 8ª
Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES - Corregedoria dos Presídios - SEEU e à
Direção da Penitenciária Estadual de Vila Velha I - PEVV I.
Solicitem-se informações pormenorizadas também à autoridade apontada
como coatora a respeito do HC n. 5012543-82.2022.8.08.0000.
Anote-se que os informes deverão ser prestados com a maior brevidade
possível , preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas as informações ou transcorridos mais de 10 dias do envio
do requerimento, devolvam-me os autos.
Brasília, 11 de abril de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?