Informações do processo HC 96056

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/04/2023 a 27/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

27/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão de efeitos formulado nos autos do habeas corpus 96.056/PE por Davi de Paiva Costa Tangerino em favor de Eberhard Hermann Ziaser com base no art. 580 do Código de Processo Penal (eDOC 16).

Em 28.6.2011, a Segunda Turma conheceu, em parte, o writ e nesta parte deferiu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas (eDOC 7).

O recorrente alega que as mesmas provas ilícitas objeto do habeas corpus ou delas derivadas foram utilizadas para lastrear a denuncia e a subsequente condenação.

Pugna o reconhecimento da ilicitude também em relação ao requerente.

Decido.

Como bem anotado pelo douto Subprocurador-Geral da República 768.304/PE, assim ementado:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS PELO STJ NO HC N. 51.586/PE. AÇÃO PENAL DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO QUE OCORREU ANTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACUSADO ESTRANGEIRO RESIDENTE FORA DO PAÍS. MENÇÃO, NA SENTENÇA, ÀS PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.(stj.jus.br)


Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do reclamante a ser amparado na presente via.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de extensão, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 629 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão de efeitos formulado nos autos do habeas corpus 96.056/PE por Davi de Paiva Costa Tangerino em favor de Eberhard Hermann Ziaser com base no art. 580 do Código de Processo Penal (eDOC 16).

Em 28.6.2011, a Segunda Turma conheceu, em parte, o writ e nesta parte deferiu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas (eDOC 7).

O recorrente alega que as mesmas provas ilícitas objeto do habeas corpus ou delas derivadas foram utilizadas para lastrear a denuncia e a subsequente condenação.

Pugna o reconhecimento da ilicitude também em relação ao requerente.

Decido.

Como bem anotado pelo douto Subprocurador-Geral da República 768.304/PE, assim ementado:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS PELO STJ NO HC N. 51.586/PE. AÇÃO PENAL DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO QUE OCORREU ANTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACUSADO ESTRANGEIRO RESIDENTE FORA DO PAÍS. MENÇÃO, NA SENTENÇA, ÀS PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.(stj.jus.br)


Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do reclamante a ser amparado na presente via.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de extensão, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DESPACHO: Determino a conversão destes autos em processo eletrônico, nos termos do art. 30 da Resolução 693/2020.


Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 548 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DESPACHO: Determino a conversão destes autos em processo eletrônico, nos termos do art. 30 da Resolução 693/2020.


Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho: À Secretaria para desarquivamento dos autos e autuação do pedido de extensão.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2022.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 77676 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo, contendo os seguintes processos:


Origem: HC - 124483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Despacho: À Secretaria para desarquivamento dos autos e autuação do pedido de extensão.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2022.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão