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Movimentações Ano de 2023
27/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão de efeitos formulado nos autos do habeas corpus 96.056/PE por Davi de Paiva Costa Tangerino em favor de Eberhard Hermann Ziaser com base no art. 580 do Código de Processo Penal (eDOC 16).
Em 28.6.2011, a Segunda Turma conheceu, em parte, o writ e nesta parte deferiu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas (eDOC 7).
O recorrente alega que as mesmas provas ilícitas objeto do habeas corpus ou delas derivadas foram utilizadas para lastrear a denuncia e a subsequente condenação.
Pugna o reconhecimento da ilicitude também em relação ao requerente.
Decido.
Como bem anotado pelo douto Subprocurador-Geral da República 768.304/PE, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS PELO STJ NO HC N. 51.586/PE. AÇÃO PENAL DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO QUE OCORREU ANTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACUSADO ESTRANGEIRO RESIDENTE FORA DO PAÍS. MENÇÃO, NA SENTENÇA, ÀS PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.” (stj.jus.br)
Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do reclamante a ser amparado na presente via.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de extensão, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão de efeitos formulado nos autos do habeas corpus 96.056/PE por Davi de Paiva Costa Tangerino em favor de Eberhard Hermann Ziaser com base no art. 580 do Código de Processo Penal (eDOC 16).
Em 28.6.2011, a Segunda Turma conheceu, em parte, o writ e nesta parte deferiu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas (eDOC 7).
O recorrente alega que as mesmas provas ilícitas objeto do habeas corpus ou delas derivadas foram utilizadas para lastrear a denuncia e a subsequente condenação.
Pugna o reconhecimento da ilicitude também em relação ao requerente.
Decido.
Como bem anotado pelo douto Subprocurador-Geral da República 768.304/PE, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS PELO STJ NO HC N. 51.586/PE. AÇÃO PENAL DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO QUE OCORREU ANTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACUSADO ESTRANGEIRO RESIDENTE FORA DO PAÍS. MENÇÃO, NA SENTENÇA, ÀS PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.” (stj.jus.br)
Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do reclamante a ser amparado na presente via.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de extensão, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Determino a conversão destes autos em processo eletrônico, nos termos do art. 30 da Resolução 693/2020.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/07/2023 Visualizar PDF
12/07/2023 Visualizar PDF
12/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Determino a conversão destes autos em processo eletrônico, nos termos do art. 30 da Resolução 693/2020.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/07/2023 Visualizar PDF
11/07/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
13/04/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo, contendo os seguintes processos:
Origem: HC - 124483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Despacho: À Secretaria para desarquivamento dos autos e autuação do pedido de extensão.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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