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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Cite-se a parte agravada, no endereço indicado na petição inicial (e-doc. 1, p. 8), para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1.Trata-se reclamação em face do acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.018.278/SP. Nos pedidos, o reclamante requer a citação, dentre outros, de Geraldo Mantovani Filho como interessado (e-doc. 1, p. 8).
2.São legitimados passivos no citado REsp e, logo, beneficiários da reclamação, os seguintes interessados: “Luiz Gonzaga Vieira de Camargo”, “Empresa Baddini & Baddini Consultoria e Assessoria Ltda.”, “Álvaro Baddini Júnior”, “Empresa Miranda, Rodriguez, Palavéri e Viana Advogados”, “Marcelo Palavéri” e “Município de Tatuí”.
3.Em 23/12/2022, proferi decisão negando seguimento a esta reclamação e julgando prejudicado o pedido liminar. No tópico 8 (e-doc. 57, p. 2),. determinei a retificação da autuação em relação às partes beneficiárias
4.Em seguida, a reclamante interpôs agravo regimental, pelo que, em 09/02/2023, proferi despacho para citação das partes agravadasmanifestarem-se sobre o recurso. Citado erroneamente, Geraldo Mantovani Filho prestou esclarecimentos e solicitou sua exclusão do feito (e-doc. 74)., para, querendo,
5.Ante o exposto, à Secretaria Judiciária para que exclua Geraldo Mantovani Filho da autuação desta reclamação, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Ante a impossibilidade de ciência pessoal, à Secretaria Judiciária para que promova a citação por edital da beneficiário, considerando o disposto no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Marcelo Palavéri
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Ante a impossibilidade de ciência pessoal, à Secretaria Judiciária para que promova a citação por edital das partes beneficiárias: “Empresa Baddini & Baddini Consultoria e Assessoria Ltda”, “Álvaro Baddini Júnior”, “Empresa Miranda, Rodriguez, Palavéri e Viana Advogados”, considerando o disposto no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ARE Nº 843.989-RG/PR (TEMA RG Nº 1.199). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS: REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.018.278/SP, mediante o qual teria sido ultrapassada a determinação específica de suspensão dos recursos especiais pertinentes à matéria constante da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no ARE nº 843.989-RG/PR, Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral.
2. O reclamante requereu a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do acórdão reclamado. No mérito, pleiteou a procedência do pedido para a cassar o ato impugnado.
3. Em 23/12/2022, neguei seguimento à Reclamação, por constatar que não houve usurpação da competência deste Tribunal, bem como a ausência de hipótese de cabimento da via reclamatória e o seu uso indevido como sucedâneo recursal (e-doc. 57).
4. O reclamante interpôs agravo regimental sustentando, em suma, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão reclamada, ultrapassou o definido na apreciação do Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral, uma vez que determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem, sendo que o paradigma apontado não estabeleceu tal providência.
5. A parte agravada não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria Judiciária, em 28/04/2023 (e-doc. 94).
É o relatório.
Decido.
6. Conforme se depreende da petição inicial, a reclamação foi ajuizada em face da decisão proferida pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, no ARE nº 843.989-RG/PR, a versar sobre questão relativa à definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230, de 2021, em especial, em relação: (i) a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente; pela qual, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional, foi decretada “a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021”.
7. Em 18/08/2022, o Plenário desta Suprema Corte apreciou o mérito do ARE nº 843.989-RG/PR (Tema RG nº 1.199), fixando as seguintes teses:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
8. Com efeito, ante a apreciação do mérito do ARE nº 843.989-RG/PR por esta Corte, ocorreu a revogação da decisão pela qual foi determinado o sobrestamento nacional dos processos a versarem sobre a matéria nele discutida, não mais subsistindo a decisão paradigma supostamente ofendida, tampouco a plausibilidade do interesse processual fundado na preservação da ordem de sobrestamento então revogada.
9. Julgado o mérito do tema de repercussão geral, não se mostra possível a determinação do sobrestamento do processo no Superior Tribunal de Justiça.
10. Assim, a hipótese dos autos atrai incidência do entendimento deste Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a revogação da decisão paradigma supostamente vulnerada acarreta a prejudicialidade da reclamação, por perda superveniente de objeto. Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão:
“Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais. Julgamento de mérito. Perda do objeto. Agravo regimental não provido.
1. Com o julgamento do mérito do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão determinada por ocasião do trâmite regular do processo.
2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.”
(Rcl nº 56.024-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/11/2022, p. 1º/12/2022).
11. Assento, ainda, a prejudicialidade do agravo regimental (e-doc. 62).
12. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente Reclamação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
13/04/2023 Visualizar PDF
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
(Gerência de Processos Originários Cíveis)
O Ministro André Mendonça , do Supremo Tribunal Federal, cita (artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) EMPRESA MIRANDA,
RODRIGUEZ, PALAVÉRI E VIANA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 00.068.223/0001-90, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar
a contestação cabível.
O prazo acima fixado correrá a partir da disponibilização deste edital no Diário da Justiça eletrônico, na forma da legislação processual vigente.
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril de 2023.
Ministro André Mendonça
Relator
Documento Assinado Digitalmente
(Gerência de Processos Originários Cíveis)
O Ministro André Mendonça , do Supremo Tribunal Federal, cita (artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) ÁLVARO BADDINI JÚNIOR,
inscrito no CPF sob o nº 232.886.718-91, para, querendo, apresentar a contestação cabível.
O prazo acima fixado correrá a partir da disponibilização deste edital no Diário da Justiça eletrônico, na forma da legislação processual vigente.
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril de 2023.
Ministro André Mendonça
Relator
Documento Assinado Digitalmente
(Gerência de Processos Originários Cíveis)
O Ministro André Mendonça , do Supremo Tribunal Federal, cita (artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) EMPRESA BADDINI &
BADDINI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.183.430/0001-35, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar
a contestação cabível.
O prazo acima fixado correrá a partir da disponibilização deste edital no Diário da Justiça eletrônico, na forma da legislação processual vigente.
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril de 2023.
Ministro André Mendonça
Relator
Documento Assinado Digitalmente
09/01/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA: SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PELO TRIBUNAL RECLAMADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.018.278/SP, mediante o qual teria sido ultrapassada a determinação específica de suspensão dos recursos especiais pertinentes à matéria constante da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no ARE nº 843.989-RG/PR, Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral.
2. O reclamante alega que o Tribunal reclamado, a pretexto da aplicação do Tema RG nº 1.199, determinou o retorno dos autos à origem. Porém, a decisão desta Corte seria para a simples suspensão do recurso especial no próprio Superior Tribunal de Justiça.
3. Sustenta que, mantida essa situação, sofrerá prejuízo processual e desvantagem, uma vez que o recurso especial, anteriormente inadmitido, será submetido a novo juízo de admissibilidade, em desrespeito aos princípios processuais que regulam a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato dos atos já praticados.
4. Requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do acórdão reclamado.
5. No mérito, busca a procedência do pedido para anular o ato impugnado.
É o relatório.
Decido.
6. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
7. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do RISTF.
8. Preliminarmente, retifique-se a autuação desta reclamação, em relação às partes beneficiárias (e-doc. 2, p. 2-3).
9. No caso em tela, alega-se a aplicação equivocada, pelo Tribunal reclamado, da ordem de suspensão dos recursos especiais, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no ARE nº 843.989/PR, j. 03/03/2022, p. 04/03/2022).
10. Observo que a Relatora noticiou ter conhecimento do alcance da suspensão determinada por este Supremo Tribunal Federal. No entanto, em observância à orientação da Primeira Turma daquele Tribunal, entendeu conveniente o retorno do recurso especial à origem, nos seguintes termos:
“Com efeito, especificamente em relação à sobredita afetação, conquanto a decisão proferida pelo Sr. Relator, Ministro Alexandre de Moraes, restrinja a suspensão do trâmite processual aos recursos especiais no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma adotou orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante:
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.192.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022 – destaque meu).’
Oportuno consignar que, nesses casos, por força do acolhimento de aclaratórios opostos pela Procuradoria-Geral da República nos autos do ARE n. 843.989/PR, resta suspenso o transcurso da prescrição da pretensão punitiva.
Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário, com a tese firmada em repercussão geral.” (e-doc. 53, p. 18; grifos nossos).
11. Posteriormente, o agravo regimental não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão impugnada não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. A ementa desse julgado possui o seguinte teor:
“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes.
III – Agravo Interno não conhecido.” (e-doc. 53, p. 41; grifos nossos).
12. Constato terem sido opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal (e-doc. 54), os quais estão pendentes de apreciação.
13. Com efeito, é oportuno notar que não houve qualquer decisão do Tribunal reclamado sobre o mérito da controvérsia objeto do Tema RG nº 1.199, cujos termos transcrevo: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Apenas foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguardasse a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário, com a tese firmada em repercussão geral.
14. Aliás, consigno que esta Corte, ao julgar o ARE nº 843.989-RG/PR, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
15. Assim, não tendo havido usurpação da competência deste Tribunal, ou desrespeito a sua decisão ou a enunciado vinculante de súmula, inviável o processamento da presente reclamação, por inadequação às hipóteses de cabimento.
16. Nesse sentido, em idêntica situação, o Ministro Dias Toffoli decidiu, monocraticamente, a Rcl nº 56.975/SP. Dessa decisão, transcrevo o seguinte trecho:
“Não há desrespeito à autoridade do STF pelo STJ, sob a ótica da ordem nacional de sobrestamento de processos exarado em representativo da controvérsia de repercussão geral, em decisão que adota procedimento em recurso de sua competência, sem adentrar na temática pendente de solução no STF na referida sistemática, a fim de aguardar a fixação da tese de observância obrigatória.
Outrossim, a presente reclamatória foi protocolada no STF em 18/11/22, portanto após a fixação da tese do Tema 1199 RG (sessão plenária de 18/8/22, ata de julgamento publicada no DJe de 5/9/22), nos termos:
(...)
Destaco que o STJ, ao devolver o Processo nº 1000601- 75.2017.8.26.0104 ao Tribunal a quo, destacou a necessidade de que o caso concreto fosse reanalisado à luz do entendimento de observância obrigatória firmado pelo STF, de modo que
‘I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).’
Tem-se, portanto, que a pretensão na presente reclamatória não coincide com os limites do instituo jurídico, o qual é concebido para a preservação da competência do STF e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).
Entendo que a ação é ajuizada para questionar interpretação dada pela Corte Superior de Justiça a dispositivos legais que orientam a análise de recursos de sua competência cuja temática esteja submetida a sistemática de precedentes de observância obrigatória, fim ao qual não se presta a via da reclamação constitucional no STF.
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, RISTF).”
17. Desse modo, evidente a tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal federal. Confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.
1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado.
2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Rcl nº 54.831-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022; grifos nossos).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 476 E DA RCL 20.821. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, proferida em ação de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensa aplicação do paradigma do Tema 476 e da Rcl 20.821 ao caso.
2. É inviável o ajuizamento da reclamação na espécie, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedente.
3. A alegação de ofensa a precedente sem força vinculante ou a direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação. Precedentes.
4. Não é possível utilizar a via estreita da reclamação como sucedâneo recursal, de modo a postular uma nova apreciação de um julgamento que transcorre na origem de maneira regular.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(Rcl nº 49.150-AgR/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022; grifos nossos).
18. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2022.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo
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