Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Paraciência da decisão de e-STJ fls.
54/55:
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (fls. 173/176e) e o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 219/228e), em Reclamação
Trabalhista movida por agente público em desfavor do MUNICÍPIO DE POÇO
BRANCO , objetivando o recebimento de FGTS relativamente ao contrato laboral
(06.06.2007 a 15.05.2009), bem como seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art.
951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se
trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos,
consoante o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 estabeleceu competir à Justiça do
Trabalho conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 3.395/DF, referendou
liminar anteriormente concedida a qual, interpretando o inciso I do art. 114 da
Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, excluiu da expressão “relação
de trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência
para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores,
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª
Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual “a competência para
processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a
que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça
trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou
estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC
129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
No caso em exame, a parte Reclamante busca o recebimento de FGTS, e
seus reflexos, relativamente ao período de 06.06.2007 a 15.05.2009, inicialmente sob o
regime celetista, mas substituído pelo estatutário a partir da vigência da Lei Municipal n.
273/2008, que entrou em vigência em 26 de junho de 2008.
Desse modo, constata-se ter havido alegação de afronta a direito sob o
regime estatutário, com amparo na legislação municipal, estabelecido em sucessão ao
anterior contrato de trabalho firmado sob o regime celetista, envolvendo, portanto,
verbas decorrentes de regimes distintos.
Tal circunstância, mutatis mutandis, atrai a incidência das Súmulas 97 e
170/STJ, segundo as quais:
Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor
público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime
Jurídico Único.
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem
prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo
próprio.
Assim, como a ação foi ajuizada perante a Justiça Trabalhista, compete-
lhe o julgamento da ação, no que se refere ao período anterior à instituição do regime
jurídico único.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da
sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido
remanescente, no juízo próprio (STJ - Súmula 170).
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no CC 123.362/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 4/6/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO
ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA
CONTRA O ESTADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. SERVIÇO
PRESTADO NO REGIME CELETISTA. SÚMULA 97/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o
caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao
princípio da fungibilidade recursal.
2. Os autores pretendem o recebimento de verbas não pagas decorrentes
do vínculo celetista, incidindo no enunciado da Súmula 97 desta Corte
Superior: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação
de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à
instituição do regime jurídico único".
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento, para manter a decisão que conheceu do conflito para
declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte -
MG, o suscitante.
(EDcl no CC 103.240/MG, de minha Relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
5/6/2013)
A propósito, destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC
141.010/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28.09.2015; CC 137.104/RN, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28.11.2014; CC 132.415/PE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 05.06.2014; e CC 131.224/RN, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe
de 19.05.2014.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte,
conheço do conflito e declaro competente o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 21ª REGIÃO para decidir a ação, nos limites da sua jurisdição,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites,
sem prejuízo da propositura de nova demanda, perante a Justiça Comum, em relação
ao período remanescente, ou seja, aquele posterior à instituição do regime jurídico
único.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2023.
Relatora
14/04/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10836 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de abril de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/04/2023 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?