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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por FRUTICULTURA
ECOLÓGICA DO NORDESTE S.A, no âmbito do agravo interno de fls. 737-746, e-STJ,
manejado contra decisão deste signatário que negou provimento ao recurso especial
(fl. 727-734, e-STJ).
Em tal apelo, a ora insurgente questiona a aplicação do óbice da Súmula 7
do STJ em relação às teses de vício na intimação da executada sobre a penhora e
avaliação do imóvel e incorreção no auto de averiguação responsável por determinar o
valor do bem. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ em
relação à tese ligada à violação dos art. 890, VI, e 891 do CPC/2015, relativas à
participação de advogado das partes no leilão e arrematação por preço vil.
Em petição de fls. 750-753, e-STJ, a insurgente aponta a existência de
pedido do exequente ao juízo de origem para a expedição de carta de arrematação do
imóvel leiloado.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido comporta acolhimento.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior é possível, em casos
excepcionais, atribuir efeito suspensivo a recurso especial com base no poder geral de
cautela (arts. 297 CPC/15), cuja finalidade primeira é assegurar a perfeita eficácia
jurisdicional, bem como a efetividade da deliberação futura a ser tomada quando da
análise do recurso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ÀS PECULIARIDADES DA
DEMANDA. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA
GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COM
BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE,
1. As medidas cautelares resguardam, sobretudo, o interesse público, sendo
necessárias e inerentes à atividade jurisdicional. O artigo 798 do CPC atribui
amplo poder de cautela ao magistrado, constituindo verdadeira e salutar cláusula
geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a
harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do
direito material lesado ou ameaçado de lesão.
[...]
6. Recurso especial não provido. (REsp 1241509/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 01/02/2012)
No caso em tela, em uma análise perfunctória verifica-se a presença dos
requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, face à relevância das
alegações expendidas, as quais, dentre outras questões, discorrem sobre possível
violação ao art. 890, VI, do CPC/2015, decorrente da suposta participação de advogado
integrante da banca de advogados que representa a exequente no leilão do bem em
testilha.
Constata-se, ainda, risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que
eventual expedição de carta de arrematação do bem já leiloado pode causar danos
financeiros de grave monta à recorrente.
Nesse contexto, de rigor o deferimento da tutela provisória, suspendendo-se,
por ora, a expedição da carta de arrematação, até ulterior manifestação desta Corte
sobre o mérito do recurso.
Ressalte-se, ademais, que a presente deliberação é provisória e reversível,
de modo que não constitui prejuízo ao exequente.
4. Ante o exposto, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo
ao agravo interno, determinando-se a suspensão da expedição da carta de
arrematação do bem objeto do leilão em debate nos presentes autos, até ulterior
manifestação desta Corte sobre o mérito do apelo.
Comunique-se o teor da presente decisão, com urgência , ao Juízo da 3ª
Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, bem como ao Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para o julgamento do agravo interno.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FRUTECON FRUTICULTURA
ECOLOGICA DO NORDESTE S/A com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 540):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
À ARREMATAÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO
LEILÃO. ARREMATAÇÃO EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 50% DA
AVALIAÇÃO DO BEM. AGRAVO DA FRUTECON IMPROVIDO. AGRAVO DA
COOPERATIVA PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - As questões
meritórias relativas aos dois Agravos de Instrumento versam sobre eventual
nulidade do termo de arrematação por inexistência de intimação da penhora;
ausência de descrição dos bens no termo de penhora, realização por preço vil e,
por fim, por suposta nulidade em relação a pessoa do arrematante. - Iter
procedimental do termo de penhora regularmente observado, com intimação da
Agravada através de seu advogado. - Auto de avaliação contendo a descrição de
todos os bens encontrados no local e seus respectivos valores, inclusive fazendo
referência à avaliação de área irrigável, como manda o art. 872, I e II, do CPC. -
Não há que se falar em nulidade da decisão em relação à pessoa do
arrematante por supostamente integrar o escritório de advocacia da Cooperativa,
posto que não patrocinou a credora no processo executivo, não incidindo,
portanto, a regra restritiva prevista no art. 890, VI, do Código de Processo Civil. -
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não
há qualquer irregularidade na arrematação em valor igual ou superior a 50% da
avaliação do bem - Nesse diapasão, imóvel foi arrematado, em segunda hasta,
pelo valor de R$ 865.150,0 (oitocentos e sessenta e cinco mil e cento e
cinquenta reais), isto é, em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação
judicial, conforme se denota do Edital de Praça/Leilão, bem como do Auto de
Arrematação (Id. nº 16857503). - Agravo de Instrumento da FRUTECON –
FRUTICULTURA ECOLÓGICA DO NORDESTE S/A improvido, afastando-se as
teses de nulidade do auto de arrematação. - Agravo de Instrumento da
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE JUAZEIRO DA BAHIA LTDA – CAJ provido,
para revogar a decisão agravada que deferiu a reavaliação de imóvel
arrematado em hasta pública. Agravo interno prejudicado.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 552-589), sustenta a parte recorrente a
existência de violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 278, parágrafo único, e 841 do CPC/15, alegando nulidade por
inexistência de intimação pessoal da penhora e avaliação, bem como a ausência de
preclusão quanto à matéria, pois deveria ser decretada pelo juiz de ofício;
b) art. 872, I e II, do CPC/15, apontando nulidade do auto de avaliação do
imóvel, porquanto o Sr. Oficial de Justiça teria deixado de observar as regras contidas
no referido dispositivo legal, e que não houve vistoria no imóvel. Argumentou, ainda,
que nao houve a descrição especifica dos bens e equipamentos existentes e
necessários para implementar a referida irrigação no plantio de uva, já que isto
aumenta seu valor econômico e interesse comercial, sobretudo quando se trata de um
imóvel a ser levado a hasta pública em uma região voltada para fruticultura irrigada;
c) art. 890, VI, do CPC/15, alegando ilegalidade em razão de o bem imóvel
ser arrematado por advogado componente do mesmo escritório de advocacia que
patrocinava a recorrida ;
d) art. 891 do CPC/15, defendendo que o Tribunal de origem deveria anular
a arrematação e fazer um novo leilão, e não apenas determinar uma nova reavaliação
do bem, considerando que em razão do lapso temporal entre a avaliação e a data do
leilão caracterizou-se o preço vil do imóvel.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 654-673 (e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls.
682-685 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, no que tange à apontada ofensa aos arts. 278, parágrafo
único, e 841 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que não poderia
ser considerado preclusa a nulidade por inexistência de intimação pessoal da penhora,
porquanto esta deve ser decretada pelo juiz de ofício.
Acerca do tema, a Corte estadual asseverou o seguinte (e-STJ, fl. 536):
Analisadas conjuntamente, as questões meritórias relativas aos dois Agravos de
Instrumento versam sobre eventual nulidade do termo de arrematação por
inexistência de intimação da penhora; ausência de descrição dos bens no termo
de penhora, realização por preço vil e, por fim, por suposta nulidade em relação
a pessoa do arrematante. De partida, quanto à alegação da de ausência de
intimação da penhora e avaliação do bem, compulsando o acervo
probatório, constato que o termo de penhora foi regularmente lavrado (ID
16857495 – pág. 9 no AI 13092-31.2021), tendo a FRUTECON sido
regularmente intimada, através de DJE (ID 16857496 – pág. 6), restando,
contudo, inerte conforme certidão de ID 16857496 – pág. 9). Desta feita,
percebe-se que o iter procedimental observou ao disposto no art. 844, §1º do
CPC, que assim dispõe:
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será
imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao
advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Outrossim, conforme asseverou o MM Juízo a quo, “a executada já se
manifestou inúmeras outras vezes nos respectivos autos após a avaliação do
bem penhorado, sendo que em nenhum momento trouxe tal impugnação,
estando tal questão preclusa, a ter do artigo 278, caput, do CPC/2015."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento relativo à realização da
intimação lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência
inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo
pela ausência de intimação. Entender de modo contrário demandaria nova
análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
(...)
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
2. Acerca da alegada violação ao art. 872, I e II, do CPC/15, a parte aponta
nulidade do auto de avaliação do imóvel, porquanto o Sr. Oficial de Justiça teria
deixado de observar as regras contidas no referido dispositivo legal, e que não houve
vistoria no imóvel. Argumentou, ainda, que não houve a descrição especifica dos bens
e equipamentos existentes e necessários para implementar a referida irrigação no
plantio de uva, já que isto aumenta seu valor econômico e interesse comercial,
sobretudo quando se trata de um imóvel a ser levado a hasta pública em uma região
voltada para fruticultura irrigada.
Sobre esta temática, a Corte estadual assim se pronunciou (e-SJT, fl. 536-
537):
De outro giro, constato, igualmente, que o imóvel objeto da arrematação foi
avaliado pelo perito judicial em R$ 1.730.300,00 (ID 16857497 – pág. 12), cujo
valor foi aceito pelo juízo em decisão interlocutória de Id. nº 16857502., contendo
no auto de avaliação a descrição de todos os bens encontrados no local e seus
respectivos valores, inclusive fazendo referência à avaliação de área irrigável,
como manda o art. 872, I e II, do CPC, cujas informações, à época, não foram –
uma vez mais - contestadas pela FRUTECON, operando-se, no meu sentir, os
efeitos da preclusão, posto que a matéria não arguida ao tempo devido se sujeita
à preclusão, sendo vedada a sua discussão em momento posterior.
Desse modo, rediscutir se o laudo apresentado pelo perito é, ou não,
suficiente para avaliar a área irrigável, demanda a reanálise das provas dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCO DO BRASIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA
PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA .
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2.1. A Corte local, interpretando o laudo pericial, considerou que a prova
mencionada era suficiente para demonstrar os valores quitados pelo banco
agravante, assim como para apurar o quantum debeatur. Não há como
ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.077.683/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
3. Em relação à suposta ofensa ao art. 890, VI, do CPC/15, a parte alega a
ilegalidade da arrematação pelo fato de o imóvel ter sido arrematado por advogado
componente do mesmo escritório de advocacia que patrocinava a recorrida.
No ponto, a Corte estadual afastou a referida nulidade, com base nos
seguintes termos (e-STJ, fl. 537):
Prosseguindo, entendo que não há que se falar em nulidade da decisão em
relação à pessoa do arrematante por supostamente integrar o escritório de
advocacia da Cooperativa, posto que não patrocinou a credora no processo
executivo, não incidindo, portanto, a regra restritiva prevista no art. 890, VI, do
Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que
a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de
efetivo prejuízo.
A propósito, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO DE
INTIMAÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. NULIDADE.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das
formas, o que não se verifica.
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em
única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula
do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.376.596/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Logo, não tendo a parte demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da
nulidade apontada, correto está o entendimento da Corte estadual, que afastou a
referida nulidade.
Inafastável, no caso, a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso por ambas as alíneas.
4. Acerca da alegada ofensa ao art. 891 do CPC/15, a parte recorrente
aduziu ter se caracterizado o preço vil do imóvel, razão pela qual seria necessário fazer
um novo leilão.
A Corte de origem, no ponto, afirmou não ter ocorrido alienação por preço vil.
Confira-se (e-STJ, fl. 537-538):
Alfim, passo a análise da última insurgência recursal, qual seja, verificação se a
arrematação do bem operou-se mediante preço vil. Certo que nem o Código de
Processo Civil, tampouco a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, aceita lance em leilão público que ofereça preço vil quanto ao bem
objeto da arrematação.
Dispondo expressamente o Código de Ritos no parágrafo único, do art. 891 que
“considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do
edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a
cinquenta por cento do valor da avaliação."
Em seu recurso, aduz a Cooperativa que não há que se falar em preço vil, posto
que o bem foi arrematado, em segunda hasta, em 50% (cinquenta por cento) do
valor do Edital, não tendo a FRUTECON recorrido contra a decisão do juízo que
acolheu o valor da avaliação indicado pelo perito judicial.
Assiste-lhe razão. Compulsando os autos, registro que o imóvel foi arrematado,
em segunda hasta, pelo valor de R$ 865.150,0 (oitocentos e sessenta e cinco mil
e cento e cinquenta reais), isto é, em 50% (cinquenta por cento) do valor da
avaliação judicial, conforme se denota do Edital de Praça/Leilão, bem como do
Auto de Arrematação (Id. nº 16857503).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não há
qualquer irregularidade na arrematação em valor igual ou superior a 50% da
avaliação do bem.
(...)
Registre-se, ademais, que a apresentação de avaliação particular pela
FRUTECON dando notícia de que o valor do bem arrematado é vil não tem o
condão de anular o laudo de avaliação judicial, considerando que tal questão foi
trazida aos autos após todo o processamento do leilão judicial.
Como se vê, a Corte de origem adotou entendimento consonante com a
jurisprudência desta Casa, no sentido de que se o valor da arrematação é superior a
50% do valor atualizado da avaliação, fica afastada a alegada existência de preço vil.
No mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NULIDADE NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE
REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o bem arrematado
teria área maior do que a efetivamente existente, aproveita apenas ao
arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi
prejudicado.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de
arrematação superior a 50% do valor da avaliação.
Precedentes.
3. Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de
reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou
alienação. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO
DO BEM. PERCENTUAL ACIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO
VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA. ACÓRDÃO
EM
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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