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Movimentações Ano de 2023
10/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, Maria Manuela Rodrigues Valença Tenório Rocha Corte Real
opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela União, com valor de causa atribuído
em 1.443.477,66 (um milhão quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e
sete reais e sessenta e seis centavos), em maio de 2015.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, a apelação foi provida, conforme a seguinte ementa de acórdão:
EMENTA: Tributário, Civil e Processual Civil. Reconhecimento de grupo
econômico. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Redirecionamento do feito executivo. A
recorrente não exercia funções de gestão na empresa executada. Poder de Gerência.
Ausência de Comprovação. Incabível a responsabilidade solidária objetiva da apelante.
Inexistência dos requisitos dos arts. 124, 128 e 135, III, CTN. Ilegitimidade passiva
configurada. Precedentes do STJ. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para arbitrar honorários
advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, conforme acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO
DA AUTORA DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. CABIMENTO. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO
INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃOEQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC).
1. Novos embargos de declaração opostos por M. M. R. V. T. R. C. R. contra acórdão
da Quarta Turma deste Tribunal que não conheceu dos aclaratórios anteriores, em que
buscava o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, tendo
em vista sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. O acórdão embargado destacou
que, no que toca ao pedido da embargante/particular de arbitramento de honorários
advocatícios, já se operou a preclusão temporal e consumativa quanto ao exame de
eventuais vícios que estariam presentes no acórdão que apreciou a apelação, contra o qual,
em um primeiro momento, apenas a Fazenda Nacional recorreu.
2. Omitiu-se o acórdão recorrido quanto ao fato de que, em se tratando de matéria de
ordem pública (fixação de honorários advocatícios), a preclusão apenas se configuraria na
hipótese de a questão ter sido expressamente examinada em momento anterior pelo
julgador, não tendo o interessando sobre ela controvertido no momento oportuno, o que não
ocorreu na hipótese.
3. Sanando o vício, observa-se que, como não houve qualquer decisão acerca da
condenação da parte vencida em honorários advocatícios (matéria que poderia ter sido
conhecida de ofício pelo julgador), afasta-se a preclusão reconhecida na decisão guerreada.
O provimento do apelo da embargante, com determinação de sua exclusão do polo passivo
da execução fiscal, implica a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios,
parte vencida que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos à execução fiscal.
4. No que se refere ao quantum da condenação, não se pode estimar proveito
econômico advindo da exclusão da embargante do polo passivo do feito executivo.
Precedentes do STJ. O caso é de aplicação da disposição do § 8º do art.85 do CPC,
porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela demandante, a ensejar o
arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
6. Arbitra-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários
advocatícios, o que respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim
como os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, em consonância com o trabalho
desenvolvido pelo causídico (considerando especialmente a complexidade da causa, com
exame de questões fáticas, a quantidade de pessoas envolvidas e o tempo exigido para o
serviço).
7. O caso dos autos não se confunde com o decidido pelo STJ no Tema 1.076, porque,
aqui, entendeu-se que o proveito econômico obtido é inestimável, diferente do que foi
decidido no recurso repetitivo, aplicável para os casos de valor da causa ou proveito
econômico elevados. Precedente desta Quarta Turma.
8. Embargos de declaração da embargante/particular parcialmente acolhidos, para
arbitrar honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, com fulcro no art. 85, §§
2º e 8º, do CPC, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 489,
II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Alega omissão a respeito do arcabouço fático-
normativo que serviu de base à corresponsabilização da apelante, especialmente quanto à
existência de fraude, caracterizada pelo abuso de personalidade jurídica, confusão e
desvio patrimonial pelos integrantes do Grupo Tenório, e participação efetiva da ora
recorrida na direção das pessoas jurídicas do conglomerado econômico, a ensejar sua
responsabilização, de forma solidária, pela cobrança originária.
No mérito, alega violação dos arts. 50 do Código Civil e 124, I, 132, 133, 135,
III, e 136 do CTN, no que concerne à possibilidade de alcance do patrimônio pessoal da
sócia-administradora para saldar as dívidas das pessoas jurídicas devedoras originárias
em razão da existência de atos ilícitos praticados no intuito de driblar a fiscalização e
cobrança de créditos tributários.
Aponta, ainda, preclusão quanto à matéria relativa à condenação da Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Maria Manuela Rodrigues Valença Tenório Rocha Corte Real e Severien
Andrade Advogados interpuseram recurso especial, alegando violação dos arts. 85, §§ 2º,
3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, 489, §1º, IV, V e VI, 926 e 927, III, e 1.022, II, c/c parágrafo
único, I e II do CPC/2015.
Alega omissões no acórdão recorrido quanto à análise dos argumentos que
demonstrariam a possibilidade de se estimar o proveito econômico. Argumenta, ainda,
que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em critérios objetivos,
apontando como fundamento o julgamento do Tema n. 1.076/STJ. Por fim, aduz que
mesmo no caso de fixação equitativa, deve ser observado o valor mínimo de 10% a título
de honorários sucumbenciais.
A contribuinte também interpôs recurso extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões e, na sequência, os recursos foram
admitidos na origem (fl. 1350).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à Fazenda Nacional, no que toca à alegada violação do art.
1.022, II, do CPC/2015.
De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a
indicação de inúmeros indícios a respeito da participação efetiva da recorrida no grupo
econômico de fato, a ensejar a possibilidade de sua responsabilização tributária, os quais
não foram específica e fundamentadamente considerados pelo Tribunal de origem, que
determinou a exclusão da coexecutada do polo passivo da execução fiscal com base em
argumentos genéricos relativos à necessidade de demonstração do exercício da
administração das sociedades empresárias envolvidas.
Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo
igualmente não apreciou a questão.
Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022,
II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de
nova análise dos embargos.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de
forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão,
obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim,
recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo
com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da
responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa
ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da
demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo
julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.
3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.
(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR
RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE
COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ,
SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA
APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A
PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE
NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO
DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte
local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o
resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.
2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do
CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos
vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais
alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Releva esclarecer, ainda, que a jurisprudência do STJ admite o
redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação
em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de
obrigações tributárias.
Em precedente recente da Segunda Turma desta Corte, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, afastou-se a premissa de que pessoa física não integra grupo
econômico, estabelecendo-se a necessidade de que sejam analisadas as provas
apresentadas nos autos a fim de decidir sobre a responsabilização tributária pessoal dos
envolvidos.
Confira-se, a propósito, o elucidativo precedente acima referido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL: GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE
FAMILIAR. CONTINUAÇÃO DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO
TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE UMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO
PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA
PREMISSA GENÉRICA DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É
SEMPRE CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA
DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO
FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE REGIONAL CONTRA EXAMINAR
OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO.
1. O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves
discute, exclusivamente, a questão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público visa à reforma
do capítulo decisório principal do acórdão proferido no julgamento da Apelação, motivo
pelo qual a característica de prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo
fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do julgamento, ao exame da
peça recursal da pessoa física. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Com base no amplo acervo
probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional, o juízo de primeiro grau qualificou
como "flagrante" a existência de confusão patrimonial entre diversas pessoas jurídicas
apontadas, submetidas todas a um único poder de controle (comando exercido pela família
Bradley Alves ou por agentes de sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo
econômico de fato denominado Fibrasa, com a consequente responsabilidade solidária de
pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações tributárias.
3. Os indícios considerados relevantes consistiram nas várias transações realizadas
pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente público, todas visando à blindagem dos bens do
grupo econômico, assim como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais
das referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos, criação e abate de animais,
atividades agrícolas e pecuárias, comércio e distribuição de produtos alimentícios, etc.
Constatou-se que também foi adotada estratégia de diversificação das atividades
empresariais (construções, engenharia, locação e administração de imóveis, participação no
capital de outras sociedades), com obtenção de lucro para posterior direcionamento a pessoa
jurídica criada, com desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores
exclusivamente com passivo tributário.
4. O liame entre as empresas foi identificado a partir do compartilhamento de
endereços, transferência de bens e mão de obra entre as diversas pessoas jurídicas, bem
como pela averiguação da unidade de controle, com a participação continuada e prolongada
no tempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO ALVES DA
SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO BRADLEY ALVES) e
RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES. Ao longo do tempo outros membros da
família ingressaram na cadeia de comando das diversas empresas, perdurando a situação,
continuadamente, no tempo, de forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações
(participação de filhos dos sócios originários, acima identificados) - a recorrida Taciana
Stanislau Afonso Bradley Alves, por exemplo, é filha do administrador Raimundo Carlos
Bradley Alves.
5. A legitimação passiva da recorrida foi reconhecida, no juízo do primeiro grau, em
virtude de sua participação na direção das seguintes pessoas jurídicas, integrantes do grupo
Fibrasa: Sulfite Participações S/A, Ynvestpar Participações S/A, Ynvestpar Pecuária e
Comercial S/A e Qualifrig Alimentos S/A. A ingerência em tais empresas é qualificada pela
circunstância de, mesmo após eventuais alterações na composição do quadro acionário, com
inclusão de laranjas (notadamente gerentes que, na realidade, são empregados de outras
empresas integrantes do grupo FIBRASA), a recorrida deter poderes para movimentar as
contas bancárias (ao menos da empresa Qualifrig Alimentos S/A).
6. Esse é o assombroso panorama que levou o juízo do primeiro grau a concluir haver
formação de grupo econômico familiar e corresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas
que detêm, sobre aquelas, o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo fiscal
superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
7. A despeito dessa situação com elevadíssimo teor de complexidade, o Tribunal de
origem, de forma absolutamente vaga, desconsiderou todo o contexto acima delineado,
eximindo-se de enfrentar a questão central, utilizando tese extremamente simplória, segundo
a qual pessoa física não integra grupo econômico e, portanto, haveria ilegitimidade passiva
da recorrida. Em caráter adicional, consignou, com base ainda na premissa de que pessoa
física não integra grupo econômico, que, ainda que fosse possível considerar a legitimidade
processual, estaria consumada a prescrição para o redirecionamento, porque ultrapassado o
prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. RECURSO ESPECIAL DA
FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO 8. Preliminarmente, afasta-se a incidência
dos óbices de súmulas indicados nas contrarrazões da recorrida Taciana Stanislau Afonso
Bradley Alves.
9. A recorrida afirma que a Fazenda Nacional produziu argumentação "genérica, vaga
e pasteurizada", por não ter descrito a conduta que justificaria a sua inclusão no polo passivo
da Execução Fiscal, tampouco demonstrado como o acórdão hostilizado teria deixado de
aplicar adequadamente a legislação federal. Acrescenta que a Súmula 284/STF deve ser
aplicada porque: a) "grande parte" da argumentação recursal é idêntica à desenvolvida em
outros Recursos interpostos contra outras partes; b) a transcrição do acórdão recorrido foi
feita equivocadamente, pois se refere à ementa do julgamento que abrangia outra parte; e c)
a leitura das razões recursais ora indica como recorrida pessoa do sexo masculino, ora do
sexo feminino (embora seja outra pessoa física, inconfundível com
14/04/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10836 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de abril de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1414804 (2013/0361340-6) em 10/04/2023 às
08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?