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21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POUCOS
BENEFICIÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que contratos de
plano de saúde coletivo com poucos participantes sejam tratados como
planos individuais ou familiares.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível tratar planos de saúde coletivos com
poucos participantes como planos individuais ou familiares. 2. A reavaliação
de contratos e incursão no campo fático-probatório são vedadas na via
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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