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Movimentações Ano de 2023
04/07/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Artigo 157, § 2º, inciso II, do CP. Reconhecimento de pessoas. Não observância do art. 226 do CPP. Absolvição. Inviabilidade. Condenação amparada em outros elementos de prova. Habeas corpus. Via processual imprópria para o reexame do acervo fático-probatório. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
03/07/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Artigo 157, § 2º, inciso II, do CP. Reconhecimento de pessoas. Não observância do art. 226 do CPP. Absolvição. Inviabilidade. Condenação amparada em outros elementos de prova. Habeas corpus. Via processual imprópria para o reexame do acervo fático-probatório. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo no AREsp nº Marcos Santana.
Colhe-se nos autos que o paciente foi condenado às penas de m 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, ante a prática do crime descrito no 157, §2°, inciso II, do Código Penal.
A impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento fotográfico do paciente sem observância das formalidades legais, a tornar nula a condenação por insuficiência de provas quanto a autoria delitiva.
Requer-se, em âmbito liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, seja declarada a absolvição do paciente.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do acórdão impugnado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. No presente caso, verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) os ofendidos apresentaram relatos coesos, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iii) que o reconhecimento fotográfico fora realizado perante a autoridade judiciária, no âmbito da audiência de instrução (e-STJ fls. 363); (iv) que existiu também o reconhecimento pessoal direto (presencial) realizado em juízo, por uma das testemunhas arroladas (Policial Militar), na oportunidade da sua oitiva na mesma audiência de instrução (e-STJ fls. 364); (v) que todos os ouvidos em juízo afirmaram que o foi o réu o autor do crime, principalmente diante do depoimento de Miguel dos Santos que confirmou o que foi dito pela vítima José Manoel, uma vez que encontrou o réu com os pertences da vítima, em um sítio de sua propriedade, tendo reconhecido o acusado pois já o conhecia (e-STJ fls. 249).
4. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu na fase judicial, por fotografia, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
5. Agravo regimental não provido. ”(Doc. 3).
Da simples leitura dos fundamentos reproduzidos acima, nota-se que julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Ademais, no caso concreto, ressaltou-se o seguinte:
“No presente caso, verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) os ofendidos apresentaram relatos coesos, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iii) que o reconhecimento fotográfico fora realizado perante a autoridade judiciária, no âmbito da audiência de instrução (e-STJ fls. 363); (iv) que existiu também o reconhecimento pessoal direto (presencial) realizado em juízo, por uma das testemunhas arroladas (Policial Militar), na oportunidade da sua oitiva na mesma audiência de instrução (e-STJ fls. 364); (v) que todos os ouvidos em juízo afirmaram que o foi o réu o autor do crime, principalmente diante do depoimento de Miguel dos Santos que confirmou o que foi dito pela vítima José Manoel, uma vez que encontrou o réu com os pertences da vítima, em um sítio de sua propriedade, tendo reconhecido o acusado pois já o conhecia.”
Conforme se depreende do trecho acima transcrito, a condenação imposta ao paciente encontra-se amparada não só pelo reconhecimento fotográfico, estando a condenação amparada, ainda, em outros elementos de prova, quais sejam: os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, reconhecimento pessoal direto (presencial) realizado em juízo, por uma das testemunhas arroladas e o fato de o réu ter sido encontrado com os pertences da vítima.
Ademais, consta do acórdão da apelação que,
“Ressalte-se, portanto, que todo o contexto fático, acompanhado da palavra das vítimas, findam por corroborar a autoria e a materialidade delitiva.
Portanto, as provas coligidas, em especial aprova oral – com clareza e firmeza, bem como o reconhecimento feito pela testemunha Miguel dos Santos, adunado em seu depoimento prestado na delegacia e corroborado em Juízo, diante do reconhecimento pessoal (presencial) do acusado.
Assevera-se a narrativa fática, com riqueza de detalhes de toda a ação criminosa – revelando clarividente, de modo que tudo evidencia o cometimento do crime em liça pelo acusado, ora apelante.” (Doc. 6)
Essa compreensão encontra amparo na jurisprudência da Corte. In verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. CONCURSO MATERIAL DE ROUBO E EXTORSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RHC 211828 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe-23-03-2022).
“Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Condenação. 3. Alegação de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Nulidade da condenação. Improcedência. 4. Reconhecimento do recorrente ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório. Sentença amparada em outros elementos de prova (depoimentos dos policiais, entre outros). 5. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento.” (RHC nº 119.956/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/8/14).
Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de que o paciente seria autor das imputação penal, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta.
De acordo com o entendimento da Corte é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Suspensão
15/06/2023 Visualizar PDF
14/04/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 226672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SERGIPE
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