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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
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RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE BLOQUEIO DE VERBAS DE CONVÊNIOS. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 620. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE: PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana IMMU, em 8.4.2023, contra despacho da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas no Precatório n. 0002513-55.2020.8.04.0000, pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 620.
O caso
2. Em 3.6.2022, o Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu:
Versam os autos sobre precatório oriundo de Cumprimento de Sentença, processo n.º 0251272-10.2013.8.04.0001, no qual o Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - Manaustrans foi condenado a pagar o montante de R$38.146.231,41 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) em favor de Consladel Construtora Laços Detectores e Eletrônica Ltda, conforme requisição às fls. 3/4.
Decisão às fls. 143/144 determinando o sequestro dos valores devidos nas contas do ente devedor.
Entretanto, extrai-se da Lei Municipal n.° 2.428/2019 que houve modificação na autarquia do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito Manaustrans, o qual agora passou a ser Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU com o CNPJ 33.681.104/0001-68.
Nesse panorama, determino a penhora online via SISBAJUD do valor de R$44.407.555,39 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) na conta do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU CNPJ n.° 33.681.104/0001-68 em favor de Consladel Construtora Laços Detectores e Eletrônica Ltda, CNPJ: 55.996.615/0001-01, nos termos do art. 100, § 6.° da Constituição Federal e art. 20 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
Após a efetivação do bloqueio, transfira-se o montante integral à conta judicial vinculada ao presente precatório (fl. 45, e-doc. 3).
Em 12.12.2022, a Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu:
Trata-se de procedimento administrativo para o pagamento de precatório decorrente de dívida reconhecida judicialmente, por decisão transitada em julgado, cujo ofício requisitório data do ano de 2020.
Em 11/04/2022 foi determinado o bloqueio dos valores apurados por via de cálculo homologado por intermédio do sistema Sisbajud (fls. 144).
(…) As verbas constritas vinculadas a convênios:
Na sistemática do ordenamento jurídico nacional vigora a regra do dispositivo, segundo a qual as partes têm o poder de dispor dos instrumentos e faculdades processuais que lhes são asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Embora o executado não tenha apresentado quaisquer provas de que o valor bloqueado de R$ 24.926.119,00 (vinte e quatro milhões novecentos e vinte e seis mil reais e cento e dezenove centavos) seja proveniente de convênios firmados com o Estado do Amazonas, o credor, dentro de sua liberdade processual de disposição, concorda, por reiteradas vezes, com tal alegação (fls. 209 e 293), assim, considero esta questão de fato superada.
A despeito de tais considerações, a liberação dos valores supostamente advindos de convênios em favor do executado se encontra vinculada ao oferecimento de garantias de pagamento, nos estritos termos do §8º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
(…) Quanto ao valor restante, ou seja, R$ 24.926.19,00 (vinte e quatro milhões novecentos e vinte e seis mil e dezenove reais) determino a intimação do executado para que, nos termos do §8º do artigo 19 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, assegure recursos para o pagamento do restante do débito;
Na sequência, atendido pelo executado o item anterior com a apresentação de recursos que assegurem o pagamento do débito, voltem os autos conclusos para nova decisão (fls. 47-49, e-doc. 6, e fl.1, e-doc. 7).
Em 13.3.2023, a Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas despachou:
Considerando que na petição de fls. 356/359 a parte credora manifestou não ter interesse em composição com a entidade devedora, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito do montante de R$24.926.119,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, cento e dezenove reais) sob outra rubrica, sob pena de transferência do montante total presente na conta judicial à credora.
Ressalte-se que, caso não seja assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, os valores sequestrados não poderão ser devolvidos ao ente devedor, conforme dicção do art. 20, § 8.° da Resolução CNJ n.° 303/2019.
Ademais, o art. 20, § 7.º, da mencionada Resolução prescreve que a execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso (fl. 60, e-doc. 7).
3. Contra esse despacho o reclamante ajuíza a presente reclamação. Afirma que, dentre outros, foram bloqueados valores de contas relativas a Convênios firmados com o Estado. Ou seja, os valores constritos não se referem a verbas próprias do IMMU, mas se tratam, na verdade, de recursos provenientes do Estado do Amazonas para a consecução de finalidades específicas (adaptação do Terminal 6, Construção do Terminal do T7, aquisição de ônibus elétricos, custeio da gratuidade do sistema de transporte coletivo) (fl. 5).
Alega que, no que se refere à conta nº 11.434-0 - Ônibus Elétricos, nota-se, pela Conciliação Bancária respectiva (doc. 06 e doc. 07), a efetivação do bloqueio judicial - Bacen Jud na ordem de R$ 24.926.119,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, cento e dezenove reais). Tal fato já seria suficiente para se determinar o imediato cancelamento do bloqueio sobre a conta referente ao Convênio firmado com o Estado do Amazonas, uma vez que, em não se tratando de recursos próprios desta autarquia, não poderiam ser utilizados para a garantia e pagamento de dívida de sua titularidade, além de se tratar de despesa/obrigação estranha ao objeto do pacto (fl. 14).
Sustenta que a decisão ora impugnada, proferida nos autos do Precatório à fl. 360, condicionou o desbloqueio/liberação das verbas objeto de convênio firmado com o Estado do Amazonas ao depósito da mesma quantia sob rubrica diversa, sob pena de sequestro dos recursos e transferência do montante à conta da credora, sem possibilidade de devolução à entidade (fl. 17).
Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do bloqueio realizado sobre a Conta Bancária nº 11.434-0 - Ônibus Elétricos, vinculada ao Convênio nº 001/2022 firmado com o Estado do Amazonas para a aquisição de ônibus elétricos, com a consequente devolução das verbas eventualmente sequestradas (fl. 19).
No mérito, pede que a reclamação seja julgada totalmente procedente, para se determinar a cassação da decisão proferida à fl. 360 dos autos do Precatório nº 0002513-55.2020.8.04.0000, assim como de todas as demais decisões proferidas naqueles autos que determinaram o bloqueio ou o sequestro de valores de contas bancárias vinculadas a convênios firmados pela entidade reclamante, com o consequente cancelamento da ordem de constrição e devolução dos valores eventualmente sequestrados (fl. 20).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.
5. Põe-se em foco nesta ação se, ao determinar que o reclamante realizasse o depósito do montante de R$ 24.926.119,00 sob outra rubrica, sob pena de transferência do montante total presente na conta judicial à credora e que, caso não fosse assegurado o pagamento por outra via, os valores sequestrados não poderiam ser devolvidos ao ente devedor (fl. 60, e-doc. 7), a Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas no Precatório n. 0002513-55.2020.8.04.0000 teria desrespeitado a decisão proferida por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 620.
6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e usurpadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se, pela reclamação, fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de eficácia jurídica ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.
7. Em 24.2.2021, este Supremo Tribunal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 620, Relator o Ministro Roberto Barroso, fixando a seguinte tese: Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). A ementa desse julgado tem o seguinte teor:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIOS JUDICIAIS DE VALORES VINCULADOS A CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESTADO-MEMBRO E A UNIÃO . 1. Arguição proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra decisões judiciais que determinaram o bloqueio de verbas públicas vinculadas à implementação de tecnologia de acesso à água e à construção de barragem, objeto do Convênio n° 046/2012 SICONV 775967/2012 e do Termo de Compromisso nº 001/2013 , respectivamente, celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal. (...) 4. Os recursos vinculados à execução de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas estranhas a seu objeto. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio n° 046/2012 SICONV 775967/2012 e ao Termo de Compromisso nº 001/2013, ambos celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal, para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desses pactos (DJe 11.3.2021).
Na espécie em exame, a reclamação volta-se contra decisão administrativa proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas tomada em processo administrativo alusivo à gestão do pagamento de precatórios no qual se determinou o bloqueio de valores em contas bancárias do reclamante.
É consabido que os atos praticados pelos presidentes de Tribunais sobre processamento e pagamento dos precatórios não têm caráter jurisdicional, mas administrativo. Por isso, não podem ser sindicados em reclamação constitucional, ressalvada a hipótese prevista no art. 103-A da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 11.417/2006 (art. 7º).
8. A presente reclamação não pode prosperar, por não ser o instrumento processual cabível para questionar validade de ato administrativo em alegado descompasso com decisão proferida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, apenas contrariedade a súmula vinculante pode ser adotada como parâmetro de controle de ato administrativo em sede de reclamação (art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição da República).
Na assentada de 10.6.2022, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 26.650, Relator o Ministro Roberto Barroso, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou:
EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Reclamação contra ato administrativo. Alegação de afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal em ADI. Cabimento restrito à contrariedade de Súmula Vinculante. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada contra atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no âmbito de sindicância administrativa sob a alegação de afronta à decisão proferida na ADI 4.638 MC. 2. Em se tratando de ato administrativo, o art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição prevê o cabimento de reclamação quando houver contrariedade à súmula vinculante ou sua aplicação indevida. No caso, não se alega má aplicação ou afronta à súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em ADI, o que torna inviável o cabimento da reclamação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (DJe 23.6.2022).
No voto condutor do julgado, o Ministro Roberto Barroso assinalou:
3. Conforme assentado na decisão agravada, a presente reclamação foi ajuizada contra atos realizados na Sindicância Administrativa nº 65.851/2013, em curso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Trata-se, portanto, do exercício da competência administrativa do Tribunal.
4. O cabimento de reclamação para impugnar ato administrativo foi uma inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o art. 103-A na Constituição. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 11.417/2006, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.
De acordo com o art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, a reclamação é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
5. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, a despeito de ter ampliado as hipóteses de cabimento de reclamação, tratou do tema no âmbito do Livro III (Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões), limitando-se, portanto, a disciplinar a ação como meio de impugnação a decisões judiciais.
Sobre o tema, veja-se, ainda, o que diz a doutrina: A Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação constitucional: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e de garantia da autoridade de suas decisões. A Lei 11.417/2006, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, prevê em seu art. 7º, caput, uma terceira hipótese de cabimento da reclamação constitucional: decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. (destaques acrescentados) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo CPC Código de Processo Civil. Capítulo 58. Editora Método. 2016.)
A Lei Federal n. 11.417/2006 regulamentou a edição, revisão e cancelamento de enunciado da súmula vinculante do STF em matéria constitucional. O legislador esclarece, inicialmente, que a utilização da reclamação, nessa hipótese, é sem prejuízo dos outros recursos ou meios admissíveis de impugnação (art. 7º, Lei Federal n. 11.417/2006). Há, assim, um cúmulo de meios de impugnação. Na verdade, considerando que não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula do STF, n. 734), parece indispensável, em algumas hipóteses, que, para se ajuizar reclamação, seja interposto o recurso cabível, com o que se impedirá a formação de coisa julgada. Muito embora a regra refira-se a medidas concorrentes contra decisão judicial ou ato administrativo, o referido diploma legal destinou mais atenção à reclamação contra ato administrativo que contrariar o enunciado da súmula vinculante. (destaques acrescentados) (DIDIER JR, Fredie Editorial 06 Lei Federal n 11.417/2006. A reclamação contra ato que desrespeitou enunciado de súmula vinculante. 2006. Disponível em http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-06/)
6. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente (...)
7. Desse modo, não há previsão constitucional ou legal que autorize a propositura da presente ação.
A reclamação não é o remédio jurídico adequado à análise de suposta desconformidade do ato administrativo com a decisão paradigma. Caso entenda pertinente, o reclamante deve utilizar meio processual próprio, seja judicial ou administrativo, para fazer valer os seus argumentos (DJe 23.6.2022).
No mesmo sentido, são, por exemplo, os seguintes precedentes:
Ementa:
(...) Ver conteúdo completo14/04/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 59022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
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