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Movimentações Ano de 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
10/11/2023 Visualizar PDF
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18/10/2023 Visualizar PDF
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15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
1. Orlando Bernardo formalizou, com base na alínea a do permissivo constitucional, recurso extraordinário (eDOC 5) contra acórdão (eDOC 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidente do trabalho Processo de execução Despacho que rejeitou cálculos de diferença de precatório elaborados pelo obreiro Admissibilidade Expressa concordância do segurado com a conta apresentada pela autarquia em execução invertida Impossibilidade de incidência de juros de mora e de alteração dos critérios de correção monetária Decisão mantida Recurso não provido.
Alega que esse julgado, ao ter aquiescido com a exclusão dos juros moratórios no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório, viola preceitos constitucionais.
Requer, ao fim, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário e a consequente reforma do Venerando Acórdão recorrido para determinar a incidência dos juros moratórios no período ocorrido entre a data da elaboração da conta até a inscrição do precatório.
O pronunciamento impugnado foi submetido a juízo de retratação considerado o Tema n. 96 da repercussão geral, porém a readequação foi negada em acordão ementado nos termos a seguir (eDOC 46, fl. 4):
APELAÇÃO CÍVEL Reexame da matéria, em sede de juízo de conformidade Incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório Adoção do entendimento firmado pelo Colendo STF no julgamento do mérito do RE nº 579.431/RS, relativo ao Tema 96 Desnecessidade de reapreciação da questão trazida à lume, uma vez que a fundamentação do aresto reexaminado já havia assentado claramente os motivos pelos quais não é possível a aplicação da aludida tese ao caso específico dos autos Manutenção do entendimento inicialmente adotado no v. acórdão anterior.
É o relatório. Decido.
2. Tenho como inadmissível o recurso em razão da ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o pronunciamento impugnado.
A propósito, colho do acórdão recorrido os seguintes fragmentos elucidativos (eDOC 2, fl. 3):
O não-provimento do recurso é medida que se impõe.
Em que pese toda a argumentação trazida pelo obreiro na inicial deste agravo, o certo é que, na espécie, ele já havia concordado com os cálculos apresentados pela autarquia em execução invertida (fls. 72/73), cujo valor apurado já foi até levantado, de sorte que, não se podendo falar em incidência de juros de mora em continuação e nem em alteração dos critérios de correção monetária, até mesmo porque corretamente aplicada pelo INSS a Lei nº 11.960/09 após a sua vigência, na esteira da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux no julgamento da ADI nº 4.357, inexiste qualquer diferença a ser reclamada na hipótese.
(Grifei)
Observo, desse modo, que o Colegiado de origem, no caso, não fez juízo de valor acerca da possibilidade ou não de incidência de juros de mora no lapso temporal compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. Limitou-se, apenas, a constatar a expressa concordância do recorrente com a conta apresentada pela parte recorrida em modalidade de execução invertida.
Esse fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, pois suas razões recursais restringem-se a apresentar alegações atinentes à incidência de juros de mora no período entre a data da elaboração da conta e a inscrição do precatório. Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo.
Nesse mesmo sentido, cito a conclusão externada no ARE 1.279.043, Relator o ministro Celso de Mello; no ARE 1.285.912 AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; no ARE 1.306.107, de minha relatoria; no RE 883.515 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes. Apresento, ainda, as ementas dos julgados abaixo:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO SUPREMO. ART. 37, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 6.228/2018, QUE PREVÊ A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS QUANDO PRESENTE IMPEDIMENTO LEGAL À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É inviável o acesso à via extraordinária quando a peça recursal não abrange todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo. Precedentes.
[...]
(RE 1.349.140 AgR, de minha relatoria)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).
(ARE 1.355.917 AgR, Relator o ministro Luiz Fux)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279. INCIDÊNCIA.
[...]
4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF.
[...]
(ARE 1.406.999 AgR, Relator ministro Alexandre de Moraes)
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior como na espécie , a sua incidência é indevida.
4. Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 13 de abril de 2023.
Secretaria Judiciária
14/04/2023 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 20968353120148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de abril de 2023.
Secretaria Judiciária
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