Informações do processo RE 1423237

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/04/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu indevida a incidência de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo.


2. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu indevida a incidência de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu indevida a incidência de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 361 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie

Auxílio-Doença Acidentário




Retirado da página 871 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie

Auxílio-Doença Acidentário




Retirado da página 729 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DECISÃO

1. Orlando Bernardo formalizou, com base na alínea a do permissivo constitucional, recurso extraordinário (eDOC 5) contra acórdão (eDOC 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO    Acidente do trabalho    Processo de execução    Despacho que rejeitou cálculos de diferença de precatório elaborados pelo obreiro    Admissibilidade    Expressa concordância do segurado com a conta apresentada pela autarquia em execução invertida    Impossibilidade de incidência de juros de mora e de alteração dos critérios de correção monetária    Decisão mantida Recurso não provido.


Alega que esse julgado, ao ter aquiescido com a exclusão dos juros moratórios no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório, viola preceitos constitucionais.


Requer, ao fim, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário e a consequente reforma do Venerando Acórdão recorrido para determinar a incidência dos juros moratórios no período ocorrido entre a data da elaboração da conta até a inscrição do precatório.


O pronunciamento impugnado foi submetido a juízo de retratação considerado o Tema n. 96 da repercussão geral, porém a readequação foi negada em acordão ementado nos termos a seguir    (eDOC 46, fl. 4):



APELAÇÃO CÍVEL    Reexame da matéria, em sede de juízo de conformidade    Incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório    Adoção do entendimento firmado pelo Colendo STF no julgamento do mérito do RE nº 579.431/RS, relativo ao Tema 96    Desnecessidade de reapreciação da questão trazida à lume, uma vez que a fundamentação do aresto reexaminado já havia assentado claramente os motivos pelos quais não é possível a aplicação da aludida tese ao caso específico dos    autos    Manutenção do entendimento inicialmente adotado no                                        v. acórdão anterior.


É o relatório. Decido.


2. Tenho como inadmissível o recurso em razão da ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o pronunciamento impugnado.


A propósito, colho do acórdão recorrido os seguintes fragmentos elucidativos (eDOC 2, fl. 3):


O não-provimento do recurso é medida que se impõe.

Em que pese toda a argumentação trazida pelo obreiro na inicial deste agravo, o certo é que, na espécie, ele já havia concordado com os cálculos apresentados pela autarquia em execução invertida (fls. 72/73), cujo valor apurado já foi até levantado, de sorte que, não se podendo falar em incidência de juros de mora em continuação e nem em alteração dos critérios de correção monetária, até mesmo porque corretamente aplicada pelo INSS a Lei nº 11.960/09 após a sua vigência, na esteira da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux no julgamento da ADI nº 4.357, inexiste qualquer diferença a ser reclamada na hipótese.

(Grifei)

Observo, desse modo, que o Colegiado de origem, no caso, não fez juízo de valor acerca da possibilidade ou não de incidência de juros de mora no lapso temporal compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. Limitou-se, apenas, a constatar a expressa concordância do recorrente com a conta apresentada pela parte recorrida em modalidade de execução invertida.


Esse fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, pois suas razões recursais restringem-se a apresentar alegações atinentes à incidência de juros de mora no período entre a data da elaboração da conta e a inscrição do precatório. Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo.


Nesse mesmo sentido, cito a conclusão externada no ARE 1.279.043, Relator o ministro Celso de Mello; no ARE 1.285.912 AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; no ARE 1.306.107, de minha relatoria; no RE 883.515 AgR, Relator o    ministro Alexandre de Moraes. Apresento, ainda, as ementas dos julgados abaixo:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO SUPREMO. ART. 37, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 6.228/2018, QUE PREVÊ A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS QUANDO PRESENTE IMPEDIMENTO LEGAL À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. É inviável o acesso à via extraordinária quando a peça recursal não abrange todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo. Precedentes.

[...]

(RE 1.349.140 AgR, de minha relatoria)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.    [...]

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).

(ARE 1.355.917 AgR, Relator o ministro Luiz Fux)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279. INCIDÊNCIA.   

[...]

4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF.

[...]

(ARE 1.406.999 AgR, Relator ministro Alexandre de Moraes)

3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior    como na espécie ,    a sua incidência é indevida.


4. Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator



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Retirado da página 60173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de abril de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 79117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Intimações para manifestação


Origem: 20968353120148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de abril de 2023.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão