Informações do processo 2023/0087564-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2060035
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/04/2023 a 21/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE
MINÉRIO. PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
PRECEDENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO

Os presentes autos retornaram conclusos para a retomada do exame do recurso
especial de Aparício Henrique Vieira & Cia Ltda EPP, uma vez acolhidos os embargos de
declaração da União, com efeitos infringentes, para reconhecer a imprescritibilidade da
pretensão de ressarcimento pela extração irregular de minério, à luz do Tema 1268 de
Repercussão Geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, devem ser examinadas as questões que ficaram prejudicadas em razão do
entendimento de que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional.

Conforme relatado às fls. 779/782-e:

Trata-se de recurso especial interposto por Aparício Henrique Vieira & Cia
Ltda EPP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:

AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nos termos da tese fixada no Tema 999 da Repercussão Geral do STF,
"É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".

Reconhecido o direito à indenização relativo à extração irregular de
minério, não limitada à Compensação Financeira pela Exploração de

Recursos Minerais - CFEM.

Condenadas as rés em honorários advocatícios fixados em 8% sobre o
valor atualizado da condenação.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (a) arts. 1º do Decreto
20.910/1932 e 21 da Lei 4.717/1965, sustentando que "a questão delimita-se
tão somente à reparação civil de prejuízo aos cofres públicos decorrentes da
lavra mineral sem pagamento dos valores devidos à União, o que, a toda
evidência, resta claro nestes autos"; assim, "Não se pode, como concluiu o
Acórdão objurgado, dizer que se cuida de aplicar-se a tese de
imprescritibilidade, posto não se tratar de dano ambiental" (fl. 528-e); (b)
arts. 944, 844 e 403 do CC/2002, e 6º da Lei 7.990/1989, ao argumento de
que, "Ao decidir pela indenização da União dissociada do valor da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM,
acolhendo cálculo unilateral realizado por esta e que compõem inúmeras
outras verbas, restou por violado o art. 944 do Código Civil e validado o
enriquecimento ilícito da União" (fl. 534-e); e (c) arts. 17 e 18 da Lei
7.347/1985, aduzindo o não cabimento da condenação em honorários de
sucumbência em sede de ação civil pública, à luz do princípio da simetria.

Houve contrarrazões.

Pois bem.

Passa-se ao exame do recurso relativamente aos itens "b" e "c" acima relatados.

Sem razão a parte recorrente quando defende que a indenização pela extração
irregular de minério deve ser limitada ao valor correspondente à Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (que seria a exata extensão do
dano), sob pena de enriquecimento sem causa da União.

Acerca da matéria, esta Corte já decidiu que a indenização deve proporcionar
integral reparação do dano, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE
MINÉRIO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO
SUPORTADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES.

1. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido de que
houve extração irregular de areia, pois ocorrida em local diverso do
autorizado. Tal quadro não pode ser modificado na presente via, nos termos
da Súmula 7/STJ, pois pressupõe indevida substituição do juízo de natureza
fática realizado pelo Tribunal de origem.

2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido recorrido não merece reparos, pois, ao
decidir que a indenização a ser paga deve corresponder ao valor do dano,
atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.987.343/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
de 1/12/2022.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.064.011/PB, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado
em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE
RECURSO NATURAL. BASALTO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO
MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO. ACÓRDÃO
REFORMANDO A SENTENÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO
VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO

TAMBÉM DESTE STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. APELO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART.
6º DA LEI 7.790/1989 E DO ART. 2º DA LEI 8.001/1990. APELO
DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO
RECORRIDO.

I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando
condenação de sociedade empresária ao ressarcimento aos cofres públicos do
valor correspondente a usurpação de basalto flagrada pelo DNPM.

II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância.
Ressarcimento correspondente ao valor auferido com a comercialização das
133.173 toneladas de basalto, abatidos os custos para extração do minério.

III. - Recurso de apelação da União provido e apelação da sociedade
empresária desprovida. Indenização correspondente ao valor bruto do
minério extraído ilegalmente, sem abatimento dos custos de extração.

III - Recurso especial da sociedade empresária alegando prescrição da
pretensão de ressarcimento, porquanto indevida a aplicação da teoria da actio
nata, bem assim de ser indevida a condenação ao ressarcimento de qualquer
valor à União que não o CFEM.

Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização com base no lucro
líquido auferido com a extração do minério.

IV - O recurso não comporta acolhimento. O afastamento da aplicação à lide
da teoria da actio nata demanda incursão no acervo fático-probatório dos
autos. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a
indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal,
sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a
impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração
mineral irregular, fato incontroverso nos autos.

V - em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se
que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto, visto que,
consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da
simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte
requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte
como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n.
7.347/1985". (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)

VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da
condenação o pagamento de verba honorária.

(REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR DE AREIA. DESTINAÇÃO DE MINÉRIO
EM DESCONFORMIDADE COM A DISPENSA DE TÍTULO MINERÁRIO E
A LICENÇA AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO MINERAL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela União em face da
empresa RGJ Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando o
ressarcimento financeiro pela lavra irregular de areia. O Juízo de 1º Grau
julgou parcialmente procedente a ação, "para condenar RGJ
Empreendimentos Imobiliários Ltda. a ressarcir à União o montante de R$
132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), acrescida da variação da SELIC
desde a data do ato ilícito". O Tribunal de origem destacou que "é inconteste
que houve repasse, ainda que ausente prova de comercialização, a terceiro, a
caracterizar lavra irregular. Irregular a lavra, o bem pertencente à União foi
indevidamente utilizado, pelo que correta a sentença que determinou a
indenização". Contudo, deu parcial provimento à apelação da empresa ré,

para reduzir o montante da indenização no equivalente à metade do valor do
irregular faturamento.

III. A decisão ora agravada concluiu que o acórdão impugnado, ao reduzir o
montante da indenização, está em confronto com a jurisprudência desta
Corte, que, em casos análogos, tem entendido que "a indenização deve
abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de
frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade
de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral
irregular" (STJ, AREsp 1.520.373/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019). No mesmo sentido: STJ, REsp
1.891.517/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/10/2022; AgInt no AREsp 1.192.559/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp
1.893.855/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2022; AREsp 2.007.665/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.592.779/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2021; AREsp
1.676.242/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/12/2020; REsp 1.923.855/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2022.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (MINÉRIOS).
DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL.
ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS
OPERACIONAIS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de minérios,
com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação,
decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da
razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório.

2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização deve
abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de
frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade
de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral
irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022,
DJe de 28/4/2022).

3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério,
enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos
operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não
remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União.
Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da
mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si.

4. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial da União
Federal para condenar a ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a
extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de
sentença.

5. Agravo interno de Andrea Catarina Bueno Machado Petermann não
provido.

(AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

No caso, a Corte de origem decidiu que "não se pode equiparar o montante
devido pela atividade lícita e o montante devido pela atividade ilícita, sob pena de se

estimular a atividade ilícita", por isso provida a apelação da União para reconhecer o
direito à indenização "por danos materiais no valor de R$ 1.879.382,00, consoante o
pedido inicial e levantamento realizado no DNPM no Parecer nº 175/2012-SUP-
DNPM/SC/MM (Evento 1 - PROCADM2)" (fl. 434-e).

Nesses termos, em que acórdão recorrido se mostra em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, o recurso especial deve ser desprovido desde logo, em
aplicação da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

Quanto ao mais, com razão a parte recorrente quando defende o afastamento da
condenação em honorários advocatícios.

Conforme decidiu a Segunda Turma em caso igual (REsp n. 2.009.894/PR,
ementa acima reproduzida), "em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n.
7.347/1985, verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto,
visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'em razão da
simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em
ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte
autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985' (AgInt no AREsp n.
1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/4/2020, DJe de 24/4/2020)".

No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.871.089/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.

Assim, o recurso especial merece provimento no ponto desde logo, em aplicação
da Súmula 568/STJ, para afastar a condenação da parte recorrente em honorários
advocatícios.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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