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Movimentações Ano de 2023
15/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10865 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por F.MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS NAUTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e OUTRO contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
SENTENCIADO NA ORIGEM. MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A
PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DE DUAS
DAS RÉS QUE. PREJUDICADO O RECURSO INSTRUMENTAL,
DEVERIA SER BUSCADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
CONTEÚDO JURISDICIONAL DE UMA SENTENÇA QUE NÃO PODE
SER DIRETA OU INDIRETAMENTE ATINGIDO, AQUI EM
CONSEQUÊNCIA COMO QUE REPRISTINATÓRIA. POR FORÇA DE
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, no que concerne à indevida extinção do
agravo de instrumento com fundamento na perda do objeto pela superveniência de sentença, eis
que o objeto em discussão (legitimidade do litisconsorte excluído) somente pode ser atacado por
esta via, não sendo cabível apelação, trazendo a seguinte argumentação:
Com a exclusão de litisconsortes na ação de origem, as ora recorrentes
interpuseram, a tempo e modo, recurso de agravo de instrumento, na forma do
art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, porém, sobreveio sentença, julgando o feito improcedente,
provocando decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, para reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento.
As ora recorrentes, porém, opuseram embargos declaratórios, argumentando a
impossibilidade de perda do objeto do agravo de instrumento, já que a decisão
por ele combatida não poderia ser objeto de preliminar de apelação, mormente
porque cabível recurso de agravo de instrumento no caso concreto.
[...]
Nesse passo, tendo em vista que cabível agravo de instrumento contra referida
decisão de primeiro grau, impossível se discutir em recurso de apelação,
conforme assim prevê o Código de Processo Civil:
[...]
Assim, o caso concreto escapa à regra geral de perda do objeto em razão da
superveniência de sentença em primeiro grau, devendo o tema ser julgado de
forma colegiada, sob pena de afronta ao direito fundamental ao duplo grau de
jurisdição (fls. 136/139).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
A propósito: "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus
termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a
extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a
prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, AI n.
0010542- 78.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. André Carvalho, j. em
22-3-2018).
Sentenciado o feito antes do julgamento deste agravo de instrumento, a
ilegitimidade passiva deveria ter sido objeto de apelação própria e oportuna
(com anterior ou concomitante desistência deste recurso, se o caso).
Caso agora conhecido e provido este agravo para devolver ao polo passivo as
duas rés excluídas, v.g., o que se faria com a ação originária? Se cassaria a
sentença? Se reabriria prazo para apelação? Se retornaria, eventualmente, à fase
de instrução?
Não há como por força de julgamento de agravo, evidente, agora atingir mesmo
que indiretamente o conteúdo jurisdicional de uma sentença (fl. 105).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/04/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/04/2023 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?