Informações do processo 2023/0094199-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2328863
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/04/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C R da C

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • C R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • C R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – SÚMULAS 7 E
83/STJ – NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO.

1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg nos EDcl no HC n.
824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

2. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao recurso especial (Súmulas ns. 7 e 83/STJ), incidindo, de igual modo, o teor
da Súmula n. 182 desta Corte.

3. É entendimento desta Corte que "inadmitido o recurso especial
com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se
cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se
imprescindível." (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).

4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra
pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso, ou
comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de
situação diferente da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu.

5. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão