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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Direito Tributário. Combustíveis. Importação e comercialização. PIS e COFINS. Contribuição. Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Redução de percentual de benefício fiscal dentro dos parâmetros legais com agravamento do ônus tributário. Majoração indireta de tributo. Regra da anterioridade nonagesimal. Observância. Art. 195, § 6º, da Constituição. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de respeito à regra da anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por meio de decreto autorizado.
2. Recurso extraordinário não provido.
3. Fixada a seguinte tese: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
17/04/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08165222920174058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Procedência: PERNAMBUCO
Direito Tributário. Combustíveis. Importação e comercialização. PIS e COFINS. Contribuição. Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Redução de percentual de benefício
fiscal dentro dos parâmetros legais com agravamento do ônus tributário. Majoração indireta de tributo. Regra da anterioridade nonagesimal. Observância. Art. 195, § 6º, da
Constituição. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que
se nega provimento.
1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de respeito à regra da
anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por meio de decreto autorizado.
2. Recurso extraordinário não provido.
3. Fixada a seguinte tese: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram
verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal .
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. O Tribunal, por unanimidade,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade,
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
Brasília, 14 de abril de 2023.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
Decisões
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