Informações do processo HC 225844

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2023 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-MC

DECISÃO


1. A defesa de Cheldon Andrade Guedes Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática que, proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido                        de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra                  decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia;                            HC 190.780 AgR, ministro Edson Fachin.


No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.


3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 3 de abril de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator




Retirado da página 80014 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba
  • Relator do Hc Nº 807.454 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 225844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

1. A defesa de Cheldon Andrade Guedes Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática que, proferida por
ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.

2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar.

Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de
ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR,
ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 190.780 AgR,
ministro Edson Fachin.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.

3. Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus .

4. Intime-se. Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2023.

Ministro NUNES MARQUES

Relator


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão