Informações do processo 2023/0083259-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2327845
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/04/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (e-STJ
fls. 461/464), opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo,
mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 456/458).

Em suas razões, a parte embargante alega que houve o prequestionamento
implícito da matéria discutida nos autos.

Ao final, requer a reconsideração da monocrática.

Contrarrazões apresentadas e requerida a aplicação de multa (e-STJ fls.
468/479).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos
mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE

REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/5/2019, DJe 23/5/2019.)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro
material.

3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretendem os embargantes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)

Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende-
se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada.

Não existe omissão, pois a monocrática negou provimento ao agravo com
fundamento na incidência das Súmula n. 211/STJ e 283/STF.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 10481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 414/432) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 390/391).

Em virtude das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão
de fls. 390/391 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da inexistência de violação dos dispositivos
legais apontados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 358/359).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 308):

SOCIEDADE LIMITADA - Prestação de contas - Administração da sociedade
- Direito de sócio não administrador de exigir a prestação de contas dos
administradores - Ratificação dos atos da administração não comprovados -
Interesse de agir presente - Extinção do processo sem resolução do mérito
afastada - Prestação de contas procedente (CPC,art. 1.013, § 3º, I).

Dispositivo: dão provimento ao recurso.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 320/328).

No recurso especial (e-STJ fls. 330/340), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, os recorrentes alegaram ofensa ao art. 550, § 1º, do CPC/2015, pois (e-STJ fls.
335/336):

Destarte, pedido de prestação de contas excessivamente genérico, no qual
não se especifique quais contas deveriam ser prestadas constitui flagrante
violação ao dispositivo supra.

Portanto, resta inviabilizada a pretensão autoral posto que há a necessidade
de apontamento na inicial de indicativos dos lançamentos reputados
indevidos e/ou duvidosos, e, sobretudo, o período exato em que ocorreram,
com o acréscimo de que haja exposição de motivos consistentes que
justifiquem a provocação do Judiciário.

Aduziram inobservância ao art. 1.021 do CC/2002, porque "qualquer sócio, e
não apenas os administradores, pode, a qualquer tempo, ter acesso a tais documentos,
não sendo a ação de exigir contas o meio adequado para disponibilização dos
mesmos, faltando-se assim interesse de agir ao autor" (e-STJ fl. 338).

No agravo (e-STJ fls. 362/372), declaram a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem não apreciou a matéria disposta nos arts. 550, § 1º, do
CPC/2015 e 1.021 do CC/2002. Portanto, ausente o prequestionamento, aplica-se a
Súmula n. 211/STJ.

Além disso, o TJSP decidiu que (e-STJ fl. 311):

Oportuno salientar que “a ação de prestação de contas consubstancia a
medida judicial adequada para aquele que, considerando possuir crédito
decorrente da relação jurídica consistente na gestão de bens, negócios ou
interesses alheios, a qualquer título, para sua efetivação, necessite, antes,
demonstrar cabalmente a existência da referida relação de gestão de
interesses alheios, bem como a existência de um saldo, vinculado,
diretamente, à referida relação" (REsp 1065257/RJ, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 14/05/2010).

Nesse diapasão, mostra-se irrelevante que o Autor não tenha apontado em
quê consiste o “grande passivo", já que a prestação de contas serve
justamente para verificar se ele existe e, em caso positivo, qual é o seu
montante.

Eventuais desvios de numerários, supostamente praticados pelos
Recorridos, devem ser objeto da segunda fase de prestação de contas,
aonde se definirá se as contas prestadas estarão corretas. Nesta primeira
fase procedimental o Juízo limita-se a dirimir sobre o dever de prestar
contas.

A Corte local consignou que a primeira fase do procedimento limita-se a
constatar a existência do dever de prestar contas, sendo que na segunda fase da ação
será examinada a ocorrência de desvios, fixando-se, com a verificação das contas, o
possível passivo. Tal fundamento não foi impugnado pela parte, incidindo a Súmula n.
283/STF.

Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, de fls. 390/391 (e-
STJ), e, em novo exame, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão