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Movimentações Ano de 2023
04/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por SALOMAO PEREIRA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n.
0801489-07.2023.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
2/12/2020, após representação da Autoridade Policial, e restou denunciado, juntamente
com outros agentes, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o
art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n.
12.850/2013 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico interestadual e
organização criminosa). Posteriormente, foi declinada a competência do feito. Foi
indeferido pedido de revogação da custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO, TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - ART. 33, ART. 35 C/C ART. 40,
V,CAPUT, ETODOS DA LEI 11.343/2006. CRIME
ORGANIZADO - ART. 2º, §2º, § 4º, IV, DA LEI N.
12.850/2013. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO
ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE
ENVOLVE CRIMES COMPLEXOS E 10 (DEZ) RÉUS COM
ADVOGADOS DIFERENTES. REGULARIDADE NO
TRÂMITE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A
DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER CAUSA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
PREVISTA NO ART. 395 DO CPP. PRESENÇA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DO CRIME INDICADO NA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fls. 103/104).
No presente recurso, a defesa sustenta não terem sido juntadas provas que
demonstrem a existência de indícios mínimos de autoria, bem como da materialidade
delitiva em relação ao ora recorrente. Afirma que, durante a instrução, ficou
demonstrado que o recorrente não teria envolvimento nos delitos imputados. Aduz,
portanto, a ausência de justa causa para a persecução penal.
Alega, ainda, a existência de excesso de prazo no encerramento do feito,
destacando que o recorrente está preso há mais de 2 anos, sem que tenha sido
julgado.
Pondera que após o encerramento da instrução do feito, ocorrido em
18/10/2022, o processo foi concluso para julgamento, tendo o Magistrado somente em
6/3/2023, determinado a baixa dos autos à delegacia de polícia, para juntada de
laudos, os quais foram perdidos, sendo necessária realização de nova perícia.
Pondera, portanto, a existência de desídia do Magistrado na conclusão do feito. Indica
afronta ao princípio da razoável duração dos processos.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do
recorrente e aponta não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP.
Assegura a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, em liminar, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito pugna, ainda, pelo trancamento da ação penal.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 189/191.
Informações prestadas às fls. 198/237 e 238/252.
Parecer ministerial de fls. 261/270 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se no presente writ o trancamento da ação penal por
inépcia da denúncia e por de ausência de justa causa.
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade
de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal
nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41
do Código de Processo Penal – CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura
de nova ação desde que suprida a irregularidade.
No caso em comento, após análise dos autos, mormente da detida leitura da
inicial acusatória, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia
ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado e corréus, descreve
de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por ele perpetrada, que, em tese,
configuram crimes – art. 33, c/c art. 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06; art. 2º,
§§ 2º e §4º,caput IV, da Lei n.º 12.850/13; todos na forma do art. 69 do CP –, assim
como as circunstâncias dos cometimentos, demostrando indícios suficientes de autoria,
prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas
razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de
testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do
Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
A propósito, a fim de corroborar referida orientação, colaciono os seguintes
excertos do julgado hostilizado:
"[...]
Pleito este que não deve prosperar.
Isso porque, analisando os documentos juntados
aos autos, em especial a peça acusatória, observa-se que
estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP, pois
houve a exposição do fato criminoso e todas as suas
circunstâncias, tendo o órgão acusador delimitado a
conduta do réu de forma clara e apta a ensejar o regular
processo e o exercício da ampla defesa.
Trata-se de ação penal promovida pelo
contraMinistério PúblicoCarlos Alexandre Martins
Salvianopelos delitos do art. 33, , c/c art. 35 c/c art. 40, V,
todoscaputda Lei n. 11.343/06; art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da
Lei n. 12.850/13; arts. 12 e 14 da Lei n.10.826/03; todos na
forma do art. 69 do CP; Fernanda Belarmino Da Silvapelos
crimes previstosnos arts. 33, , c/c art. 35 c/c art. 40, V,
todos da Lei n.º 11.343/06; art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
IV,caputda Lei n. 12.850/13; arts. 12 e 14 da Lei n.
10.826/03; todos na forma do art. 69 do CP;
LazaroNascimento De Souzapelos delitos tipificados nos
arts. 33, , c/c art. 35 c/c art. 40, V, todoscaputda Lei n.º
11.343/06; art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n.º 12.850/13; arts.
12 e 14 da Lei n°10.826/03; todos na forma do art. 69 do
CP; Walter Linhares Dos Santos pela prática dos
delitosdescritos no art. 33, , c/c art. 35 c/c art. 40, V, todos
da Lei n. 11.343/06; art. 2º, §§ 2º e 4º,caputIV, da Lei n.º
12.850/13; arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03; todos na
forma do art. 69 do CP; Márcio Gomes Da Silva pelos
crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 35 c/c art. 40, III
e V,todos da Lei n. 11.343/06; art. 2º, §§ 2º e §4º, IV, da Lei
n.º 12.850/13; todos na forma do art. 69do CP; Thiago
Marques De Araújo pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 35
c/c art. 40, V, todos daLei n.º 11.343/06; art. 2º, §§ 2º e 4º,
IV, da Lei n.º 12.850/13; arts. 12 e 14 da Lei n.°
10.826/03;todos na forma do art. 69 do CP; Erasmo Carlos
Da Silva Fernandes pelos crimes descritos no art. 33,
caput, c/c art. 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06;
art. 2º, §§ 2º e 4º, IV da Lei n.º12.850/13; todos na forma
do art. 69 do CP; Judson Bezerra Araújo Batista pelos
delitos previstos no art. 33, c/c art. 35 c/c art. 40, V, todos
da Lei n.º 11.343/06; art. 2º, §§ 2º e 4º,caputIV, da Lei n.º
12.850/13; todos na forma do art. 69 do CP; Salomão
Pereira Da Costa pelo crime descrito no art. 33, c/c art. 35
c/c art. 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06; art. 2º, §§ 2º e
§4º,caputIV, da Lei n.º 12.850/13; todos na forma do art. 69
do CP; e Renata Rafaela Idalino De Araújo pelos delitos
tipificados no art. 33, caput c/c art. 35 c/c art. 40, V, todos
da Lei n.º 11.343/06; art.2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n.º
12.850/13; todos na forma do art. 69 do CP, ID 72137408 -
p. 1-36.
A denúncia, então, foi proposta pelo indicando que
Ministério Público ao logo do ano de 2020,
majoritariamente no Município de Parnamirim/RN, os
referidos investigados compuseram organização criminosa,
com divisão de tarefas e prática de diversas infrações
penais, investigação esta desencadeada pela DEICOR,
Divisão Especializada em Investigação e Combate ao
Crime Organizado. Na peça acusatória, então, observa-se
que restaram individualizadas as condutas de cada
denunciado, destacando suas ações e tipificações penais.
Nesse sentido, a referida peça acusatória proposta
pelo Ministério Público fundamentou-se em elementos
colhidos no inquérito policial.
Outrossim, dão suporte probatório aos autos os
depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, bem como
relatórios advindos da quebra de sigilo de dados
telefônicos, extraídos de aparelhos celulares dos
denunciados, constantes em relatórios da DEICOR, como o
Relatório n. 063/2020-DEICOR,ID 72137380 - p. 51 a ID
72137383 - p. 7, do aparelho celular de Lázaro
Nascimento, Relatório n. 72/2020-DEICOR, ID 72137394 -
p. 7, do aparelho de - Samsung J6SM,Valmir Mendes
Relatório n. 73/2020-DEICOR,ID 72137394 - p. 26, do
aparelho de Valmir Mendes, o Relatório n. 010/2021 –
DEICOR,ID 72137409 - p. 52 e ID72137411 - p. 02/06, do
a Samsung J6, e aparelho de Thiago Marques, Relatório
n.028/2020-NAS/DEICOR/RN, ID 72137384 - p. 12/13 e
15/21, do aparelho celular de . Carlos Alexandre.
Dessa forma, não se verifica irregularidades no
recebimento da denúncia em 07/12/2021, ID. 76645614 - p.
3 do processo originário n. 0200563-33.2020.8.20.0145.
Ademais, inexiste, constatação de flagrante ilicitude
na decisão que manteve o recebimento da denúncia, pois
foi destacada a presença de suporte probatório para o
prosseguimento da ação penal.
[...]
Por seu turno, no caso em testilha, não se observa
a incidência da falta de justa causa para o exercício da
ação penal como alegado pelo impetrante, essencialmente
porque os fatos descritos na peça acusatória configuram,
em tese, os delitos previsto no art. 33, c/c art. 35 c/c art. 40,
V, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 2º, §§ 2º e § 4º, IV, da
Lei n.ºcaput12.850/2013, todos na forma do art. 69 do CP.
Conforme análise dos autos, restaram presentes os
indícios mínimos de autoria delituosa e presença da
materialidade, no contexto da denúncia ofertada pelo ,
evidenciadas diante das provas coletadas, suficientes para
a propositura da Ministério Público ação penal.
Ressalte-se que não é cabível a valoração das
provas quando do juízo de admissibilidade da denúncia
realizado pela autoridade coatora, devendo essa limitar-se
ao recebimento da peça de acusação, caso não
vislumbrada hipótese de rejeição prevista no art. 395do
Código de Processo Penal, para, somente após a instrução
processual, possa se concluir pela responsabilidade penal
ou não do paciente.
Assim, o processo vem tramitando nos termos da
legalidade, não restando, portanto, comprovados os
requisitos imprescindíveis à concessão da ordem.
Também não se observa a incidência de qualquer
causa de rejeição da denúncia prevista no art. 395, do
CPP, nem mesmo a falta de justa causa para o exercício
da ação penal, essencialmente porque o fato descrito na
peça acusatória.
Dessa forma, presentes os indícios mínimos de
autoria delituosa e a materialidade, no contexto da
denúncia ofertada pelo Ministério Público, diante das
provas coletadas, estão reunidos os elementos suficientes
para a propositura da ação penal, de modo que o
recebimento da denúncia com esse fundamento não é
manifestamente ilegal, razão pela qual não pode ser
fulminada de plano pela via estreita do habeas corpus.
Assim, não se visualiza a presença de nenhuma das
situações alegadas pelo impetrante.
Isto porque, somente a análise profunda do conjunto
probatório dos autos da ação penal poderia levar a se
concluir pela existência ou não das alegações do paciente
e tal análise não encontra possibilidade no rito do writ."
De outra banda, não se olvida que este Superior Tribunal de Justiça admite a
denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e
condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso. Em tais
hipóteses, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos
envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser
possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os
acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo
reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a
fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Ilustrativamente:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES
PERPETRADOS EM CONCURSO DE PESSOAS.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE DEFESA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o
trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo
cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca,
emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência
do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão
da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
2. Nos crimes perpetrados mediante concurso de
pessoas, defronta-se o órgão acusatório, no momento de
oferecer a denúncia, com uma pluralidade de acusados
envolvidos na prática delituosa. Nessa situação, a narrativa
minudente de cada uma das condutas atribuídas aos vários
agentes é tarefa bastante dificultosa, muitas vezes
impraticável. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa
vem admitindo, excepcionalmente, em relação aos
coautores e partícipes, possa o titular da ação penal
descrever os fatos de forma geral, sem apontar,
separadamente, a conduta atribuível a cada um dos
acusados, tendo em vista a incapacidade de se mensurar,
com precisão, em detalhes, o modo de participação de
cada um dos réus na empreitada criminosa. Portanto, será
válida a peça acusatória quando, a despeito de não
delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o
liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa,
demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo
o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes.
3. Na espécie, narrou o titular da ação penal
pública, com arrimo nos dados coletados durante o
inquérito policial, o modo de atuação dos recorrentes,
anunciando, com inteligibilidade, todos os elementos do
tipo penal, notadamente a grave ameaça empregada e o
intuito de favorecer interesse próprio ou alheio, permitindo
o contraditório e a ampla defesa. Há nos autos elementos
conducentes à ocorrência dos crimes narrados na
incoativa, tudo a recomendar remessa do feito à amplitude
própria da instrução criminal, momento oportuno ao exame
da procedência da acusação, mediante cotejo de provas.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento."
(RHC 43.049/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 04.10.2017)
Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de
materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para
a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo
competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA FALTA DE JUSTA
CAUSA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o
trancamento da ação penal em habeas corpus ou em
recurso ordinário em habeas corpus, por inépcia da peça
acusatória ou por suposta falta de justa causa, situa-se no
campo da excepcionalidade, sendo somente cabível
quando houver a comprovação, de plano, sem a
necessidade da
20/04/2023 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 144008 (2021/0075175-6) em 14/04/2023 às
18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por SALOMAO PEREIRA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n.
0801489-07.2023.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
2/12/2020, após representação da Autoridade Policial, e restou denunciado, juntamente
com outros agentes, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o
art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n.
12.850/2013 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico interestadual e
organização criminosa). Posteriormente, foi declinada a competência do feito. Foi
indeferido pedido de revogação da custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO, TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - ART. 33, ART. 35 C/C ART. 40,
V,CAPUT, ETODOS DA LEI 11.343/2006. CRIME
ORGANIZADO - ART. 2º, §2º, § 4º, IV, DA LEI N.
12.850/2013. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO
ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE
ENVOLVE CRIMES COMPLEXOS E 10 (DEZ) RÉUS COM
ADVOGADOS DIFERENTES. REGULARIDADE NO
TRÂMITE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A
DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER CAUSA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
PREVISTA NO ART. 395 DO CPP. PRESENÇA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DO CRIME INDICADO NA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fls. 103/104).
No presente recurso, a defesa sustenta não terem sido juntadas provas que
demonstrem a existência de indícios mínimos de autoria, bem como da materialidade
delitiva em relação ao ora recorrente. Afirma que, durante a instrução, ficou
demonstrado que o recorrente não teria envolvimento nos delitos imputados. Aduz,
portanto, a ausência de justa causa para a persecução penal.
Alega, ainda, a existência de excesso de prazo no encerramento do feito,
destacando que o recorrente está preso há mais de 2 anos, sem que tenha sido
julgado.
Pondera que após o encerramento da instrução do feito, ocorrido em
18/10/2022, o processo foi concluso para julgamento, tendo o Magistrado somente em
6/3/2023, determinado a baixa dos autos à delegacia de polícia, para juntada de
laudos, os quais foram perdidos, sendo necessária realização de nova perícia.
Pondera, portanto, a existência de desídia do Magistrado na conclusão do feito. Indica
afronta ao princípio da razoável duração dos processos.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do
recorrente e aponta não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP.
Assegura a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, em liminar, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito pugna, ainda, pelo trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2023.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?