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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. O Ministério Público do Estado do Amapá interpôs o presente agravo (eDoc 40) em face de decisão (eDoc 36) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (eDoc 28).
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 32), aponta que o acórdão recorrido violou “os artigos 27, §1º, c/c 102, I, b, e 125, caput e §1º, e, alternativamente, o artigo 93, IX, todos da Constituição da República”.
Pretende, em síntese, seja determinada .”.“a prorrogação da competência criminal originária do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para processamento e julgamento do presente feito
É o relatório.
2. Reconheço a prejudicialidadedo presente agravo pela perda superveniente do objeto.
Isso porque consta dos autos (eDoc 54) que, em 17/11/2022, o ministro Ribeiro Dantas deu provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 2.200.870 interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá “a fim de declarar o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá como competente para processar e julgar a causa”.
Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação nosentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635/PR, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605/RS, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR/RJ, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291/SP, ministra Cármen Lúcia).
3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0007009320158030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
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