Informações do processo RE 1418822

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/04/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADOÇÃO DE ORIENTAÇÃO EXPOSTA PELA MAIORIA DA SEGUNDA TURMA DO STF. RESSALVA A POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À REGULAR INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 793. APLICAÇÃO INDISTINTA DA SUSPENSÃO PELO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO PLENÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.


  1. 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual neguei seguimento a recurso extraordinário do Município de Jacutinga, ao concluir pela desnecessária integração do Estado de Minas Gerais à demanda, em virtude do que decidido por este Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178-RG/SE, leading case do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral.


  1. 2.Considerando a reiteração de entendimento, até então, pacífico da jurisprudência do STF no sentido da solidariedade dos entes administrativos no pleito de fornecimento de medicamentos, não havendo, pois, o litisconsórcio passivo necessário de qualquer outro ente político além daquele acionado pelo cidadão, distingui o caso daquele a ser debatido por esta Corte no Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), no qual se decidirá sobre “a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.


  1. 3.Não me descuro, ademais, das orientações proferidas pelo e. Min. Gilmar Mendes, Relator do RE nº 1.366.243-RG/SC, que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema e, ainda, em sede de tutela provisória incidental, exarou orientações sobre ambos os casos aos Juízos de Primeiro e Segundo Graus, isto é, tanto em relação a medicamentos padronizados pelo SUS (em princípio, submetidos à tese do Tema RG nº 793), como em relação àqueles ainda não insertos (próprios, então, do Tema RG nº 1.234).


  1. 4.Meu entendimento sobre essas orientações, dessarte, é o de que, neste Pretório Excelso, a aplicação da tese da solidariedade dos entes administrativos chancelada no Tema RG nº 793 — repito, em reafirmação de jurisprudência anterior — continuaria em pleno vigor, ainda que com interpretações distintas dos eminentes Pares desta Casa.


  1. 5.Nada obstante, a experiência colhida em recentes julgamentos virtuais na Segunda Turma mostrou que o anseio da maioria dos membros do órgão é o de suspender o julgamento desses processos, relativos, indistintamente, à dispensação de medicamentos pelo Estado, até a definição do Tema RG nº 1.234.


  1. 6.Isso considerado, com fundamento no Princípio da Colegialidade, ressalvo, ao menos por ora, meu entendimento sobre a miríade de processos que reputo, unicamente, afetos à temática do Tema RG nº 793, para prestigiar a solução acolhida pela maioria da Segunda Turma, consistente na devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o pronunciamento do Plenário desta Suprema Corte em vindoura assentada, ocasião em que apreciará o novo tema de Repercussão Geral (nº 1.234).


  1. 7.Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, para que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADOÇÃO DE ORIENTAÇÃO EXPOSTA PELA MAIORIA DA SEGUNDA TURMA DO STF. RESSALVA A POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À REGULAR INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 793. APLICAÇÃO INDISTINTA DA SUSPENSÃO PELO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO PLENÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.


  1. 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual neguei seguimento a recurso extraordinário do Município de Jacutinga, ao concluir pela desnecessária integração do Estado de Minas Gerais à demanda, em virtude do que decidido por este Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178-RG/SE, leading case do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral.


  1. 2.Considerando a reiteração de entendimento, até então, pacífico da jurisprudência do STF no sentido da solidariedade dos entes administrativos no pleito de fornecimento de medicamentos, não havendo, pois, o litisconsórcio passivo necessário de qualquer outro ente político além daquele acionado pelo cidadão, distingui o caso daquele a ser debatido por esta Corte no Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), no qual se decidirá sobre “a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.


  1. 3.Não me descuro, ademais, das orientações proferidas pelo e. Min. Gilmar Mendes, Relator do RE nº 1.366.243-RG/SC, que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema e, ainda, em sede de tutela provisória incidental, exarou orientações sobre ambos os casos aos Juízos de Primeiro e Segundo Graus, isto é, tanto em relação a medicamentos padronizados pelo SUS (em princípio, submetidos à tese do Tema RG nº 793), como em relação àqueles ainda não insertos (próprios, então, do Tema RG nº 1.234).


  1. 4.Meu entendimento sobre essas orientações, dessarte, é o de que, neste Pretório Excelso, a aplicação da tese da solidariedade dos entes administrativos chancelada no Tema RG nº 793 — repito, em reafirmação de jurisprudência anterior — continuaria em pleno vigor, ainda que com interpretações distintas dos eminentes Pares desta Casa.


  1. 5.Nada obstante, a experiência colhida em recentes julgamentos virtuais na Segunda Turma mostrou que o anseio da maioria dos membros do órgão é o de suspender o julgamento desses processos, relativos, indistintamente, à dispensação de medicamentos pelo Estado, até a definição do Tema RG nº 1.234.


  1. 6.Isso considerado, com fundamento no Princípio da Colegialidade, ressalvo, ao menos por ora, meu entendimento sobre a miríade de processos que reputo, unicamente, afetos à temática do Tema RG nº 793, para prestigiar a solução acolhida pela maioria da Segunda Turma, consistente na devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o pronunciamento do Plenário desta Suprema Corte em vindoura assentada, ocasião em que apreciará o novo tema de Repercussão Geral (nº 1.234).


  1. 7.Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, para que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 14277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE Nº 855.178-RG/SE, TEMA RG Nº 793: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


Relatório


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre/MG, cuja ementa e trechos relevantes destaco:


RECURSO INOMINADO – PRESTAÇÃO À SAÚDE – TEMA 793-RG DO STF – NÃO APLICAÇÃO EM CASO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO POR FORÇA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA.” (e-doc. 19, p. 1; grifos nossos).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 23).


3. No recurso extraordinário, o Município de Jacutinga/MG aponta violação ao art. 23, inc. II, da Constituição da República e inobservância do Tema RG nº 793, pugnando pela reforma do acórdão recorrido para determinar a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda. Discorre sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Aduz que a cirurgia pleiteada deve ser realizada em centros regionais, a cargo do Estado, em razão da complexidade e do custo. (e-doc. 24).


É o relatório.


Análise


4. Com efeito, no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, o Supremo fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, no Tema nº 793 do. Sendo que, na deliberação dos embargos de declaração, RE nº 855.178-RG-ED/SE, restou assente pelo Redator do acórdão, e. Ministro Edson Fachin, que ementário da Repercussão Geralcompete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.


5. Ademais, nesse julgamento foi estabelecido que a União e o ente federado integrado pelo Município deverão compor o polo passivo da lide somente quando a demanda referir-se ao fornecimento de medicamento ou tratamento não incluídos nas políticas públicas de saúde.


6. No caso vertente, o Juízo da Comarca de Jacutinga/MG, na sentença proferida, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município a fornecer ao requerente o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial – prótese total de quadril –, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.” (e-doc. 14, p. 3).


7. Por sua vez, o Colegiado de origem confirmou essa sentença e assentou que o Tema RG nº 793 não é cabível ao caso concreto para a formação do litisconsórcio passivo necessário, no desiderato da inclusão do Estado de Minas Gerais à lide. Eis alguns trechos do acórdão:


Diante deste panorama, entendo que o Tema 793-RG do STF não se aplica em casos como o ora debatido nos autos em que se aprecia a questão em torno da responsabilização do ente público no tocante às demandas prestacionais na área da saúde voltadas para a realização de procedimentos cirúrgicos.

Em que pese o Município Recorrente asseverar em suas razões recursais que a cirurgia objeto da lide é classificada como procedimento de alta complexidade e também de alto custo, de modo que se faz necessária a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide por força do Tema 793-RG do STF, já consignei por ocasião do voto proferido no recurso AI 6900130-02.2020.8.13.0525 (ID 439341652) que o Estado de Minas Gerais chegou a compor o polo passivo desta demanda, mas que a pedido do próprio Recorrido, o juízo a quo homologou o pedido de desistência da ação em relação àquele ente público.

Nessa esteira, não cabe novamente (re)discutir a questão em torno da inclusão ou não do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide, notadamente porque a parte interessada, ou seja, o Recorrido, quis que a presente demanda prosseguisse apenas contra o Município de Jacutinga, ora Recorrente, sendo inafastável a conclusão em torno da responsabilidade deste último quanto ao fornecimento do procedimento cirúrgico por força do art. 196 da Constituição da República de 1988, que, por sua vez, dispõe acerca da responsabilidade solidária dos entes da federação em relação às demandas prestacionais na área da saúde.

Acrescento que é dispensável a realização de exame técnico ou mesmo pericial acerca da necessidade e conveniência da realização do procedimento cirúrgico em discussão, na medida que a Inicial está devidamente instruída com documentos e relatórios médicos (ID 438695472), os quais apontam a imprescindibilidade da realização daquele procedimento, já que sua ausência implicará me perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar do Recorrido.

Importante salientar, no ponto, que o Município Réu já disponibilizou o procedimento cirúrgico ao Recorrido conforme manifestação ID 438696238 e documentos que a acompanham (ID’s 438696239 e 438696240).

Ao fim e ao cabo, concluo que o Juiz Sentenciante deu o correto desfecho à lide, devendo a sentença recorrida, por isso mesmo, ser mantida por seus próprios, legais e jurídicos fundamentos, não havendo cogitar compelir o Estado de Minas Gerais em proceder eventual ressarcimento dos gastos, pois já não participa mais da relação jurídica em discussão nos autos, ante a homologação do pedido de desistência ID 438695488.

POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado ID 438696230 interposto pelo Recorrente Município de Jacutinga e CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa.” (e-doc. 19, p. 4; grifos nossos).



8. Em conclusão, observo que não restou demonstrada, na decisão recorrida, situação de contrariedade ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793.


Dispositivo


9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 19, p. 4), majoro seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 


Publique-se.


Brasília, 6 de abril de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 73945 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de abril de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 82144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Jacutinga
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Intimações para manifestação


Origem: 50010067620198130349 - TJMG - TURMA RECURSAL DE POUSO ALEGRE

Procedência: MINAS GERAIS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de abril de 2023.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão