Informações do processo 2023/0119937-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 815356
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/04/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL
PREVISTAS EM NORMAS FEDERAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ADMISSÃO DE RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE NO PLENÁRIO VIRTUAL
PELO STF. GRUPO DE REPRESENTATIVOS N. 21.
SOBRESTAMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal
desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação
de flagrante delito.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 206-207):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de
requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA -
Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a
necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).

2. Não cumpre esses requisitos a diligência baseada em

impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro
em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a
controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança
de direção ou passo não satisfazem tal exigência (HC n.
877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti).

3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que
realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A
diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da
caracterização da fundada suspeita, a comprovação da
pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e
instalações municipais da adequada execução dos serviços
municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n.
830.530/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti).

4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por
guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de
nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve
se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese
de flagrante visível previamente, visto que, somente após a
abordagem, constatou-se a existência de drogas - inexistindo
certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos parâmetros
jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior.

5. A inclusão das guardas municipais no Sistema Único de
Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC
n. 830.530/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti). Tal inserção não
infirma, mas reforça, a necessidade de sua atuação vinculada
estritamente à sua finalidade institucional, observando os
campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço,
não os substituindo.

6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto
probatório (art. 1572 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa
ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de
drogas, redundando em necessária absolvição.

7. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a violação dos arts. 5º, 6º, e 144, caput e § 8º,
da Constituição Federal, sustentando haver repercussão geral na matéria
tratada.

Nesse sentido, argumenta que é inadequado restringir o alcance das normas
constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à tutela de bens e
serviços locais, mesmo diante de situações de flagrante delito.

Destaca que a guarda municipal atua como parte do sistema de segurança
pública e que impedir sua ação em tais contextos configura violação ao direito à
segurança, garantido constitucionalmente. Além disso, menciona que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de atuação das guardas
municipais em situações de flagrante, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico
de drogas.

Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação das guardas municipais em
hipóteses que não tratem de uma relação clara, direta e imediata com a tutela de bens,
serviços ou instalações municipais, conforme os limites estabelecidos pela

jurisprudência.

No caso específico, a diligência realizada pelos guardas municipais foi
considerada inválida por não haver pertinência com as finalidades institucionais da
guarda, já que a abordagem não ocorreu no contexto de proteção ao patrimônio
municipal e nem foi precedida por fundada suspeita concreta, mas sim por impressões
subjetivas dos agentes.

Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a
jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como
representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos
extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e
no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário
Virtual.

Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a
admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento
dos demais processos pendentes sobre a matéria.

Confira-se:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o
sobrestamento deste recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a
apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


Processo registrado em 25/09/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio
Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito (art. 244 do CPP).

2. Não cumpre esses requisitos a diligência baseada em impressões
subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos
objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder
Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não
satisfazem tal exigência (HC n. 877.943/MS - Rel. Min. Rogerio
Schietti).

3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que
realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A
diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da
caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência
com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações
municipais da adequada execução dos serviços municipais e
proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP - Rel. Min.
Rogerio Schietti).

4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por guardas

municipais que realizavam ronda, sem indicação de nenhuma
pertinência com as funções às quais sua atuação deve se vincular de
forma estrita. Também não se tratou de hipótese de flagrante visível
previamente, visto que, somente após a abordagem, constatou-se a
existência de drogas - inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência
se deu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte
Superior.

5. A inclusão das guardas municipais no Sistema Único de
Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC n.
830.530/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti). Tal inserção não infirma,
mas reforça, a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à
sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos
outros componentes de tal arcabouço, não os substituindo.

6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 1572 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 7774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
DEIVERSON SILVA VIEIRA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500330-
98.2021.8.26.0320.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do
crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.
11.343/2006, devido à apreensão de 92,35g de cocaína.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte
local negou provimento.

Neste writ, a Impetrante sustenta que

a prisão realizada por guardas municipais, no caso concreto, é
flagrantemente ilegal, por terem agido fora de suas atribuições,
contrariando, aliás, claro dispositivo constitucional, precisamente o
art. 144, parágrafo 8º, CF (fl. 6).

Alega que,
considerando a fragilidade dos elementos de que dispunham os
policiais para calcar a 'fundada suspeita' para a abordagem, que não
foi amparada em qualquer elemento objetivo e mais robusto, é
inegavelmente ilícita a prova da materialidade do crime

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.

Indeferida a liminar (fls. 85/86), vieram informações aos autos (fls.

94/98 e 101/126).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela
denegação da ordem.

É o relatório.

DECIDO.

A ordem deve ser concedida.

Com relação ao tópico debatido na impetração (nulidade da diligência
realizada pela guarda municipal), assim decidiu o acórdão impugnado (fls.
71/73 - grifamos):

Não há qualquer ilicitude na prova angariada pelos guardas
municipais. Isto porque é lícito a qualquer do povo prender aquele que
for surpreendido em flagrante delito, segundo a norma contida no
artigo 301 do Código de Processo Penal, inclusive guardas civis
municipais.

[...]

Com efeito, o guarda municipal, como qualquer pessoa do povo, pode
prender em flagrante o autor do crime. O que não se admite é que ele,
extrapolando suas atribuições, realize diligências ou investigações
para só então prender alguém.

No caso dos autos, não houve realização de diligências ou
investigações e o réu somente foi abordado e preso porque jogou
algo ao solo, que depois se constatou ser droga, motivando a
continuação da diligência, com o ato de atender o telefonema dado por
terceiro, que era o adolescente avisando da aproximação de uma
viatura.

[...]

Os guardas civis municipais Danilo e Osvaldo narraram que viram
o réu, que se abaixou ao ver a viatura . Conforme se aproximaram,
Deiverson tentou fugir correndo, sem êxito. Em seu poder foram
apreendidos quarenta reais em dinheiro . No local onde Deiverson
se abaixou foi encontrado um pacote com 26 porções de cocaína. De
imediato, Deiverson disse que estava vendendo drogas. O telefone de
Deiverson tocou e o interlocutor falou que estava na passarela e uma
viatura da guarda civil municipal havia passado. Os agentes públicos
pediram apoio e outra viatura foi até a passarela, onde encontrou o
adolescente Kauã, que disse ser "olheiro" do tráfico. Em buscas nas
proximidades, foram encontradas mais 149 porções de cocaína
igualmente embaladas. Os envolvidos negaram relação com estas
porções (fls. 6/7 e 172).

A sentença assim se debruçou sobre a questão (fls. 56/57 - grifamos):

Rechaço, de início, a alegação de nulidade, porquanto a prisão em
flagrante é permitida por qualquer do povo, além de a Guarda
Municipal poder atuar de forma a fazer rondas nas vias

públicas , como meio de garantir a segurança dos próprios municipais.
[...]

Com efeito, os Guardas Civis Danilo Amaral Luna Soliz e Osvaldo
Moreira Júnior afirmaram que, na data dos fatos, patrulhavam a
Avenida Higino de Barros Camargo, no Bairro Parque Hipólito,
quando, ao se aproximarem do numeral 595, avistaram um
indivíduo , identificado posteriormente como sendo o ora acusado
Deiverson Silva Vieira, que, com a aproximação da viatura na
outra faixa da avenida, abaixou-se e, no momento em que a
equipe foi em sua direção, tentou sair correndo do local, porém
foi abordado . Em busca pessoal , com ele foi encontrado um
aparelho celular e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). No
local onde ele havia se abaixado foi encontrado um pacote
contendo 26 (vinte e seis) "eppendorfs" contendo "cocaína" .
Naquele local, de imediato o acusado Deiverson confirmou que ali
estava para comercializar drogas. No momento da abordagem houve
uma ligação para o telefone de Deiverson, cujo interlocutor disse que
estava na passarela e uma viatura da GCM havia passado.

Foi solicitado apoio a outra equipe da ROMU, cujos guardas Moreira
Júnior, Dias e Paulino encontraram o adolescente identificado como
sendo Kauã Fagundes, o qual confirmou que atuava como "olheiro" do
tráfico. Com Kauã encontraram apenas um telefone celular. Em
buscas nas proximidades onde estava Deiverson foram localizados
mais 149 (cento e quarenta e nove) "eppendorfs", em embalagens e
substância idênticas às que estavam com Deiverson, dentro de uma
pochete. Diante dos fatos foi dada voz de prisão a Deiverson. (fls.
06/07).

É cediço que a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e
evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas
pessoais e à sua validade jurídica.

No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti,DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de
Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.

Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita
(justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial,

baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja
na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar
a diligência.

Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida,
ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do

CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar . O objetivo é
impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions) ,
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações . Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória não
satisfazem tais exigências.

No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não
identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como
aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa , ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos ) não preenchem o standard probatório
exigido.

O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não
convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência
da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais
resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do
CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º
do mesmo dispositivo).

Anoto, ademais, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS , de
relatoria do Min. Rogerio Schietti, que não chegam a denotar a fundada
suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou
sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo.
Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se (grifamos) que

fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição
policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo
disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da
inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e
marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo
ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa
ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável,
amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto
que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação
de flagrante delito).

Na espécie, é ainda imperioso destacar a natureza dos agentes que

realizaram a busca pessoal - e, portanto, sua competência para a execução do
ato.

Isto porque, conforme assentado no HC 830.530/SP , de relatoria do
Min. Rogerio Schietti, a realização de busca pessoal pelas guardas municipais
exige, além da fundada suspeita, tratada acima, a pertinência com sua
finalidade para que seja válida. A tese fixada é a seguinte (grifamos):

20. [...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se,
além de justa causa para a medida (fundada suspeita) , houver
pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o
que não se confunde com permissão para desempenharem atividades
ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para
combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.

Assim, a realização de busca pessoal pelas guardas municipais é
excepcional , e para sua validade deve demonstrar, concretamente, haver
clara, direta e imediata relação com a sua finalidade .

Prossegue-se, no precedente citado ( HC 830.530/SP ), à análise da
questão invocada na decisão do Tribunal de origem:

16. Ao dispor, no art. 301 do CPP , que "qualquer do povo poderá [...]
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o
legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou
apenas os flagrantes visíveis de plano , como, por exemplo, a
situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo
subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o
detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades
invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca
pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus
semelhantes .

17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a
fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito
necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a
realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que
é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo
indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era
fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver
elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse

de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada
pelos agentes públicos com atribuição para tanto , a quem
compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e
à revista do suspeito.

18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis
a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por
um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por
outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de
"qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham
atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-
dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim
como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável, dessa
forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e
postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua
estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não
sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim de
permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal
correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem
realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados
à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como
verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana
ordinária.

19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como
regra, a competência para investigar, abordar e revistar
indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta
e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou
as pessoas que os estejam usando naquele momento .

[...]

21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em
patrulhamento quando depararam com o paciente em "atitude
suspeita". Por isso, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal,
encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro e nas
vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante delito.

22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o
réu ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 11/04/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão