Informações do processo 2023/0073291-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2057446
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/04/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão
que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso
permanecesse suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do
art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC.

As partes embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão na
decisão recorrida uma vez que, na verdade, "a contenda diz respeito à ilegitimidade do
Sindicato em representar parte falecida antes do ajuizamento da ação de
conhecimento" (fl. 267).

Requer seja o feito sobrestado até o julgamento do REsp 2.070.141/AL e
REsp 2.065.693/AL pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pelo Tema 1254/STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso, entendo que assiste razão à embargante, devendo ser acolhidos
os embargos de declaração para esclarecer a questão relativa ao tema de fundo.

Com efeito, a matéria de fundo diz respeito à ilegitimidade do Sindicato em
representar parte falecida antes do ajuizamento da ação de conhecimento, que fora
selecionada para ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, restando assim
delimitada a questão: “legitimidade ativa de sindicato para substituir, em execução de
título judicial, os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido
anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento" - REsp 2.065.693/AL e
REsp 2.070.141/AL.

Após a manifestação das partes, a Ministra Presidente da Comissão Gestora
de Precedentes e de Ações Coletivas proferiu decisão delimitando o tema,
reconhecendo o potencial de repetitividade e sugerindo a suspensão da “tramitação
dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discorram acerca de idêntica
questão jurídica (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil)."

Isso posto, acolho os embargos de declaração para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a
publicação dos acórdãos paradigmas - REsp 2.065.693/AL e REsp 2.070.141/AL, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.

Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 5087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi
afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil, no Tema
1.254/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da
ação".

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC.

Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e

1.041 do CPC.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta
decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing, na forma do
art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 3681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão