Informações do processo 2023/0085284-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2061048
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 19/04/2023 a 14/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

14/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DESPACHO

1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso
extraordinário apresentada contra acórdão confirmatório da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada
após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso
do prazo de 5 dias úteis para apresentação de embargos de declaração, único
recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer
que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular
que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual
adequado para impugnar julgamento colegiado.

Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o
trânsito em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada
mais a apreciar ou prover.

3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o
caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-
Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 1712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão