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14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso
extraordinário apresentada contra acórdão confirmatório da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada
após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso
do prazo de 5 dias úteis para apresentação de embargos de declaração, único
recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer
que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular
que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual
adequado para impugnar julgamento colegiado.
Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o
trânsito em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada
mais a apreciar ou prover.
3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o
caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-
Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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