Informações do processo 2023/0104746-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2330932
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/04/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 145/147).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 45):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ANUÊNCIA DO CREDOR. DECOTE DA QUANTIA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que são
devidos honorários advocatícios em favor do causídico da parte Executada
nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, que sejam parcial
ou totalmente acolhidos. Jurisprudência firmada de acordo com o rito dos
recursos repetitivos (REsp1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe21/10/2011).
Da mesma maneira, em sede de exceção de pré-executividade, se dela
decorrer a redução do valor da dívida (AgInt no AREsp 1782899/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgad oem 11/10/2021, DJe
17/11/2021)

2. No caso dos autos, o credor concordou com a alegação de excesso de
execução e o juízo homologou os cálculos do devedor, decotando o excesso.

3. A anuência do credor à alegação do devedor não elide a causalidade,
posto que, se não arguida, tampouco apresentados os cálculos equivocados,
não haveria necessidade de intervenção do advogado da parte adversa.

4. O fato de o excesso ter-se originado após o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença, ante erro na atualização de parcelas pagas no
curso do processo, não elide a sucumbência, em vista de petição
interlocutória apresentada nos moldes do art. 525, §11º, do Código de
Processo Civil.

5. No acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença, que
condenou a parte a pagar quantia certa, os honorários tem como base de

cálculo o proveito econômico auferido, ainda que reduzido, não sendo devido
o arbitramento por equidade.

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 72/80).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/106), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/ 2015, porque (e-STJ fl. 91):

Nos embargos declaratórios foi requerido expressamente que o valor do
proveito econômico é irrisório (10% do valor do excesso de execução de R$
668,10,ou seja, R$ 66,81) e, por isso, devem ser fixados honorários
sucumbenciais com base na equidade prevista no artigo 85 parágrafo 8 do
CPC.

Ao julgar os embargos declaratórios o Tribunal recorrido nada disse
expressamente a respeito, configurando a omissão quanto a esse particular
[...]

(ii) art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 96/97):

A despeito de reconhecer ser referido montante reduzido, concluiu ser
incabível seu arbitramento por equidade, conforme pleiteado pela Defensoria
Pública, sob pena de malferir o princípio da isonomia e comprometer o
próprio crédito.

[...] Contudo, o valor do proveito econômico obtido com o reconhecimento do
excesso de execução é IRRISÓRIO para efeito de fixação de honorários de
sucumbência. Explica-se.

In casu, o valor do excesso na execução reconhecido foi no valor de R$
668,10 (seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos), sendo que o
valor da execução atualizado até 05/08/2021, equivale a R$33.489,71(trinta
e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).

[...] Verifica-se estar expressa, no dispositivo legal retro transcrito, a
necessidade de fixação, pelo juiz, do valor dos honorários por apreciação
equitativa nas causas em que for “irrisório o proveito econômico", como no
presente caso.

[...] houve o acréscimo do artigo 85 §8º-A do CPC, que embora não se
aplique ao caso concreto, se aplica como reforço argumentativo, deixando
clara a importância da remuneração justa ao trabalho do procurador, [...]

No agravo (e-STJ fls. 152/169), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 173/184 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 48/49):

Segundo o fundamento da devedora, o débito principal teria sido atualizado
monetariamente e mediante incidência de juros, enquanto as parcelas pagas
teriam sido apenas atualizadas pela correção monetária. Este erro teria
ocasionado um excesso de R$668,10 [...]

Por fim, uma vez que se cuida de cumprimento de sentença que condenou a
executada ao pagamento de quantia certa, os honorários devem ser fixados
na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Incabível o arbitramento por equidade (art. 85, §8º), do CPC), na forma
pleiteada pela DEFENSORIA PÚBLICA, sob pena de malferir o princípio da
isonomia e promover o enriquecimento ilícito. Isto porque, no cumprimento
de sentença e na execução, os honorários são fixados tomando-se por base
o proveito econômico, conforme se extrai dos artigos 523, §1º, e 827, caput,
do Código de Processo Civil. Os percentuais são fixados por lei, entre 10% a
20%. O mesmo parâmetro deve balizar a fixação dos honorários em caso de
impugnação ao cumprimento de sentença, a exceção de pré-executividade
ou qualquer incidente do resulte na redução do valor da dívida.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), fixou a seguinte tese de que " ii) Apenas
se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório ; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (grifei).

No caso, os honorários fixados com base no valor do proveito econômico (de
apenas R$ 668,10 - seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos) mostram-se
irrisórios, de modo que se aplica a exceção para fixá-los por equidade.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para fixar os honorários advocatícios devidos à agravante em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa ou no valor mínimo estipulado pela Tabela de
Honorários aprovada pela OAB/DF, aplicando-se o que for maior, nos termos do
parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 10901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão