Informações do processo 2023/0097094-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2332256
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 24/04/2023 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por Carlos Gilberto
Ciampaglia Sociedade Individual de Advocacia e Gilberto Ciampaglia contra acórdão
da Quarta Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fl. 625-626):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE
JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o
tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e
decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos
vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação
jurisdicional.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese

defendida no recurso especial – que os sócios não foram beneficiados direta
ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica –, implicar,
necessariamente, o reexame dos elementos fáticoprobatórios dos autos.

3. Agravo interno desprovido.

Em suas razões (e-STJ, fls. 640-709), os embargantes apontam divergência
entre o aresto recorrido e o seguinte precedente: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Destacam que a Quarta Turma entendeu ser aplicável a Súmula 7 do STJ no
contexto da aplicação do art. 50 do Código Civil na desconsideração da personalidade
jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, negando a possibilidade da
valoração da prova para a qualificação jurídica dos requisitos adotados pela Teoria
Maior, bem como se fundamenta na existência de GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR
em razão de sociedades de advocacia estarem sediadas no mesmo endereço e
exercendo a mesma atividade como motivos relevantes e suficientes para retirar a
autonomia das respectivas sociedades que integram o grupo econômico" (e-STJ, fl.
363).

Todavia, "o v. acórdão paradigma da 3ª TURMA do STJ (doc.2), ao analisar
questão que envolve GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR para desconsideração da
personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial julga não ser
aplicável a Súmula 7 do STJ, bastando analisar a valoração da prova com base nos
fatos incontroversos constantes do v. acórdão recorrido pelo órgão fracionário do E.
TJSP, bem como para afirmar que a mera existência de Grupo Econômico Familiar não
justifica o deferimento da medida excepcional para romper a autonomia patrimonial das
sociedades que nele se integram" (e-STJ, fl. 644).

Brevemente relatado, decido.

A análise dos autos denota a inadmissibilidade dos embargos de
divergência, pois, consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315
da Súmula desta Corte Superior:

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
DO MÉRITO NESTA CORTE.

I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, com incidência do enunciado n.
315 da Súmula do STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito no
acórdão objeto dos embargos de divergência.

II - O acórdão objeto dos embargos de divergência foi proferido na E.
Primeira Turma.

III - Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do enunciado
n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial."

IV - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos
EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe
15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n.
1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
19/10/2016, DJe 26/10/2016.

V - No caso dos autos, o arresto embargado não analisou o mérito da
controvérsia, pois não se conheceu do recurso especial por incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, é inaplicável o disposto no art.
1.043, III, do Código de Processo Civil de 2015, e são manifestamente
incabíveis os embargos de divergência.

VI - Ademais, o acórdão objeto do recurso especial foi publicado em 28 de
fevereiro de 2014, e após o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema
880/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
modulação dos efeitos do julgado, a fim de que o prazo prescricional,
independentemente da juntada das fichas financeiras pela parte executada,
tenha início a partir do dia 30/6/2017. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos
EREsp 1.441.215/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 27/2/2019, DJe 11/3/2019.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 697.798/RS, Relator o Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/8/2019)

No caso em análise, o acórdão da Quarta Turma consignou, no que diz
respeito a alegada violação do art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, a Corte de
origem entendeu que o fato de existir múltiplas relações entre os agravantes pessoas
físicas, familiares entre si, e que atuam no mesmo ramo de atividade profissional, no
mesmo local e de forma conjunta, bem como entre as sociedades por aqueles
formadas, indica a existência de uma única sociedade de fato" (e-STJ, fl. 633).
Concluiu que, para "adotar desfecho diverso do assentado pelo Tribunal de origem, ou
seja, acolher as teses defendidas no recurso especial, implicaria, necessariamente,
reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medida que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ, fl. 633).

Tal o quadro delineado, não há como se processar os embargos de
divergência, nos termos da fundamentação supra.

Registre-se que "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação
federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto
à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial "
(AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de

9/12/2021).

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/07/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO                           DE

PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC
quando o tribunal
a quo examina as questões essenciais ao deslinde da
demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em
nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa
de prestação jurisdicional.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial – que os sócios não foram
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade

jurídica –, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO                           DE

PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC
quando o tribunal
a quo examina as questões essenciais ao deslinde da
demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em
nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa
de prestação jurisdicional.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial – que os sócios não foram
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade

jurídica –, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: Adia no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Por meio da Petição STJ n. 00451541/2024 (fls. 609-611), CARLOS
GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e
seu sócio CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA informam sua oposição ao
julgamento virtual do agravo interno, pedindo a retirada de pauta.

A parte requerente alega o seguinte (fls. 581-582):

Verifica-se terem arguido as AGRAVANTES, com fundamento no art. 55 e
seus §§ do CPC, a conexão de causas em relação ao AREsp nº 2342340/SP (e-STJ,
fls.592-597), também incluído em pauta de julgamento virtual com início no dia
11/06/2024.

1.2 Contudo, verifica-se dos autos não ter o I. Ministro Relator ainda decidido
sobre a reunião dos dois AREsps para julgamento simultâneo, conforme já
amplamente demonstrado em ambos os AGRAVOS INTERNOS.

1.3 Com efeito, a mesma arguição foi feita no AREsp nº 2342340/SP que tem
como AGRAVANTE a sociedade individual de MARTHACIAMPAGLIA contra a

mesma AGRAVADA -EXBIZ.

1.4 Constata-se, no entanto, que os dois AREsps foram pautados para
julgamento virtual sem a douta decisão do I. Ministro Relator em relação a conexão
de causas e a reunião para julgamento simultâneo, como formulado por ambos
AGRAVANTES.

1.5 DO EXPOSTO, aguarda se digne o I. Ministro Relator de ordenar a
retirada da pauta de julgamento virtual de ambos AREsps até que se decida sobre o
deferimento ou não da arguição de conexão de causas sob o amparo do art. 55 e seus
§§ do CPC, de modo a afastar a possibilidade de decisões contraditórias.

Requer a retirada do agravo interno de pauta da sessão virtual de
julgamentos da Quarta Turma que terá início dia 11/6/2024 e término dia
17/6/2024.

É o relatório. Decido.

O pedido não reúne condições de acolhimento.

Inicialmente, registre-se que, conforme devidamente explicitado nos
fundamentos do agravo interno ora em comento, a parte agravante tão somente
pleiteou a reunião do recurso de agravo interno no AREsp n. 2.342.340/SP para
julgamento simultâneo com o recurso de agravo interno interposto no AREsp n.
2.332.256/SP, o que foi prontamente atendido.

Por conseguinte, ambos os processos estão pautados conjuntamente para
o julgamento virtual da Quarta Turma que terá início dia 11/6/2024 e término dia
17/6/2024.

O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no
RISTJ (art. 184-A, parágrafo único, II).

Segundo os arts. 184-B a 184-C do RISTJ, a sessão virtual proporciona
aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da
causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em prejuízo
para as partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações
orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis:

Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes,
a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na
página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.

§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o
julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A,
parágrafo único.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será
franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos
sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público
terão acesso.

Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:

I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para
julgamento;

II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da
inclusão do processo;

III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as
sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das
Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;

IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do
julgamento.

Além disso, o requerimento para a não inclusão do recurso em sessão
virtual deve ser fundamentado, o que não se verifica na espécie, porquanto a parte
requerente limita-se a se opor ao referido julgamento e a solicitar a retirada do
recurso da pauta (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

Assim, das razões apresentadas pelos requerentes, não se verifica a
alegada prejudicialidade no julgamento do recurso.

Desse modo, incluído o presente feito em sessão virtual de julgamentos –
pauta publicada em 29/5/2024 –, é inviável o acolhimento do pleito aqui ora
formulado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE

ADVOGACIA e OUTRO opõem embargos de declaração à decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial.

Os embargantes sustentam que houve omissão na decisão embargada.

Para tanto, alegam que (fls. 468-471):

5.2-) Com efeito, trouxeram os EMBARGANTES prova assentada em
documento fiscal apresentado à Receita Federal no qual demonstra a sua absoluta
inatividade da sociedade unipessoal de CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme DCTFS dos anos-
calendários de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 E 2022 (FLS.430/441 DO
INCIDENTE DPJ, documentos facultativos que podem ser consultados nos autos
principais por se tratar de processo digital, cf. art. __ do CPC).

5.3-) Tal questão sequer foi levada em consideração pelo r. DECISÃO
embargada, de vez que não considerou a absoluta inatividade da sociedade

unipessoal de CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA desde o ano de 2016 até 2022, demonstrando se encontrar
absolutamente INATIVA sem qualquer movimentação financeira ou recebimento de
um centavo de honorários nos 07 últimos anos.

[...]

6.3-) Com efeito, só se pode estender aos bens particulares dos
administradores ou de sócios da pessoa jurídica desde que tenha o EMBARGADO
demonstrado que o seu sócio na pessoa natural de CARLOS GILBERTO
CIAMPAGLIA tenha se beneficiado direta ou indiretamente pela lesão que lhe fora
causada pelos seus devedores originários.

Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial.

A parte embargada apresentou resposta aos aclaratórios, às fls. 485-492.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-
se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado.

Nas razões dos embargos de declaração, a parte recorrente não aponta
nenhuma omissão passível de ser suprida, tendo em vista que a decisão embargada
foi clara ao julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.

Ademais, conforme consta do decisum, a aplicação da Súmula n. 7 do

STJ é medida que se impôs, visto que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada
pelo Tribunal de origem – notadamente sobre a existência dos elementos
configuradores da desconsideração da personalidade jurídica – por demandar
reavaliação do contexto fático-probatório dos autos.

Assim, verifica-se que o acórdão embargado não padece dos vícios que
autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).

Por fim, nos presentes embargos, a pretensão é rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no
decisum embargado, motivada pela mera

insatisfação com o resultado do julgamento, situação que não se coaduna com a via
eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 11192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão