Informações do processo 2023/0126751-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 196524
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/04/2023 a 04/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo
universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de
sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.

2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 23ª
VARA CÍVEL DE NATAL/RN.

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado
por ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DA
13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN e do JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DE NATAL - RN.

Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante.

Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista, movida
por CAIO SILVESTRE DA SILVA E SOUZA em face da suscitante.

Conflito de competência: alega, em síntese, que, nos termos
da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único
competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da sociedade empresária

devedora, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa.

Tutela antecipada: deferida às fls. 90/91, e-STJ.

Parecer do MPF: manifestou-se pela declaração da competência do juízo
da recuperação.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Depreende-se dos autos que o processo de recuperação judicial da empresa
ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. está em regular andamento perante o Juízo de Direito
da 23ª Vara Cível de Natal/PR. De outro lado, observa-se que o Juízo trabalhista
autorizou o bloqueio de bens e valores da suscitante para pagamento do débito
trabalhista.

Como é sabido, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os
atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05,
devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de
suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05.

Sobre o tema, confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 08/05/2020; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 02/12/2019; EDcl no CC 133.470/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/09/2015;
CC 101.477/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/05/2010.

Dessa forma, o Juízo perante o qual tramita o processo de recuperação judicial
da empresa devedora é o competente para o exame de quaisquer atos que impliquem
em constrição ou expropriação patrimonial da massa, sendo certo que os valores
eventualmente constritos pelo Juízo Laboral devem ser colocados à disposição do Juízo
Universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento.

Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência
do JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN para a realização de qualquer ato
processual que implique em constrição do patrimônio exclusivamente
da empresa suscitante, no autos da Reclamação Trabalhista n. 0000692-
30.2018.5.21.0043, promovida por Caio Silvestre da Silva e Souza, em trâmite no Juízo da
13ª Vara do Trabalho de Natal/RN.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.

Brasília, 03 de agosto de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 1658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Brasília, 21 de junho de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 5280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ADS SEGURANÇA
PRIVADA LTDA., no qual requer seja reapreciado o pedido liminar, "levando em
consideração os novos anexos colacionados aos autos, como a decisão que deferiu o
prosseguimento da execução, mesmo depois do deferimento da recuperação judicial [...]
e ainda manteve tentativas de penhora mediante uso do sistema BACENJUD" (e-STJ, fl.
63/64).

RELATADO O PROCESSO. DECIDO.

Às fls. 56/57 e-STJ, consignei que não foram juntadas decisões judiciais aptas a
comprovar a efetiva prática de atos constritivos sobre o patrimônio da suscitante.

Ocorre que, pelos documentos acostados pela requerente neste pedido de
reconsideração, percebe-se a existência de recentes e efetivas ordens de constrição do
patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial (fls. 55/67 e-STJ).

O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do
pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino
do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo
diverso do que é competente para a recuperação ou falência. Nesse sentido: CC
79170/SP, Primeira Seção, DJe 19/09/2008; e CC 106.768/RJ, Segunda Seção, DJe

02/10/2009.

Portanto, na espécie, mediante juízo perfunctório, infere-se que o
Juízo Trabalhista suscitado não detém competência para determinar a constrição de bens
integrantes do acervo patrimonial da suscitante.

Forte nessas razões, em juízo de reconsideração, DEFIRO o pedido liminar, a
fim de suspender os efeitos das decisões proferidas nos autos da ação trabalhista
indiciada na inicial que atentem contra o patrimônio da suscitante, designando,
outrossim, o Juízo da recuperação para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.

Oficie-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando-lhes da presente
decisão.

Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

Brasília, 03 de maio de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2023 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 23A Vara Cível de Natal - Rn
  • Juízo da 13A Vara do Trabalho de Natal - Rn
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10845 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de abril de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 168787 (2019/0305186-7) em 19/04/2023 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2023 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 23A Vara Cível de Natal - Rn
  • Juízo da 13A Vara do Trabalho de Natal - Rn
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que
é suscitante ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - em recuperação judicial e suscitados o
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE NATAL - RN e o JUÍZO DA 13ª VARA DO
TRABALHO DE NATAL - RN.

Ação em trâmite na Justiça Estadual : recuperação judicial
da suscitante.

Ação em trâmite na Justiça do Trabalho : reclamatória trabalhista, em
fase de execução n. 0000692-30.2018.5.21.0043, deflagrada por CAIO SILVESTRE DA
SILVA SOUZA.

Conflito de competência : alega, em síntese, que o juízo da recuperação
judicial é o como único competente para decidir sobre atos de execução, constrição ou
expropriação do patrimônio da recuperanda. Pleiteia, liminarmente, sejam tornados sem
efeito "os atos de constrição dos bens essenciais, com a consequente liberação dos
valores que foram eventualmente retiradas da posse da recuperanda, proibindo que
outros atos de mesma natureza sejam determinados em ações individuais que
porventura venham a ser propostas, designando o D. JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DE
NATAL/RN, para dirimir e deliberar em caráter provisório sobre as questões consideradas

urgentes até o julgamento do presente conflito de competência" (e-STJ, fls. 13/14).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido
de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da
sociedade não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do
que é competente para a recuperação ou falência. Nesse sentido: CC 79170/SP, Primeira
Seção, DJe 19/09/2008; e CC 106.768/RJ, Segunda Seção, DJe 02/10/2009.

No particular, contudo, não se verifica, das peças acostadas aos autos, a
existência de decisão do juízo trabalhista determinando a constrição de bens de
titularidade da suscitante.

Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido liminar .

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações.

Após, ao MPF.

Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

Brasília, 19 de abril de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão