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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 720/721):
APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Na vigência dos contratos de plano de saúde, a
pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de
reajuste nele prevista prescreve em 03 anos. Precedente do E. STJ em sede
de Recurso Repetitivo (REsp nº 1360969/RS). REAJUSTE DAS
MENSALIDADES POR CRITÉRIO ETÁRIO. Cabimento. Observância da
tese firmada no IRDR de nº 0043940-25.2017.8.26.0000 do TJSP (Tema 11):
"É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta
e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde
(empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou
adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula
contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os
percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância
com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Vedação de
reajustamento apenas quando o valor fixado para a última faixa etária (59
anos ou mais) for superior a seis vezes o montante da primeira faixa, ou
quando a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas for superior
àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Observância dos
critérios estabelecidos por parte da operadora. REAJUSTE
PORSINISTRALIDADE. Os reajustes por sinistralidade são, a princípio,
válidos, e o contrato a que aderiram os autores é coletivo. Porém, há
necessidade de se justificar, por pareceres ou cálculos atuariais, o reajuste
aplicado. Ausência de provas. Na falta de comprovação, aplicam-se os
índices divulgados pela ANS, para que não se verifique enriquecimento
indevido. SUCUMBÊNCIA. Manutenção dos critérios fixados pelo Juízo a
quo no que tange ao reconhecimento da sucumbência recíproca, sem
compensação da verba honorária. Imposição de honorários recursais em
desfavor dos autores, cujo apelo fora rejeitado em sua integralidade.
Inteligência do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO DOS AUTORES NÃO
PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ NOTRE DAME PARCIALMENTE
PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 770/772).
Em suas razões (e-STJ fls. 734/741), a parte aponta dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 478 e 479 do CC/2002, porque (e-STJ fl. 740):
Os reajustes por variação de sinistralidade nos contratos coletivos de plano
de saúde não se submetem/condicionam aos índices anuais de reajustes
divulgados pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, os quais
são direcionados exclusivamente aos planos individuais e familiares.
[...] Como amplamente demonstrado nos autos, não há qualquer tipo de
ilegalidade na aplicação de reajuste com base nos índices de sinistralidade,
uma vez que o referido reajuste encontra-se previsto contratualmente, em
cláusula clara e de fácil compreensão, a qual fora aceita pela contratante.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 865/867 e 880/884).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim entendeu (e-STJ fls. 729/730):
Ressalta-se que não se pode reconhecer a abusividade pela simples
existência da cláusula contratual, a qual tem sua validade reconhecida pela
jurisprudência desta E. Corte. Neste diapasão, já se manifestou o eminente
Desembargador Alexandre Lazzarini no sentido de que “os reajustes por
sinistralidade são, a princípio, válidos, e o contrato a que aderiram os autores
é coletivo e, não, individual ou familiar".
Conforme se depreende do contexto fático-probatório, os reajustes por
sinistralidade levados a efeito pelas corrés (fls. 38 e seguintes) superaram
consideravelmente aqueles autorizados no período pela ANS aos planos
individuais e familiares (fls. 244/246). A distinção de percentuais, inclusive,
não é negada em qualquer momento pela NOTRE DAME, que pretende
justificá-los exclusivamente sob o argumento de tratar-se de plano coletivo
por adesão.
O E. STJ vem se manifestando no sentido de que é válido o reajuste por
sinistralidade, desde que amparado por provas atuariais que venham
demonstrar a necessidade do aumento. [...]
Na hipótese, nenhuma das rés instruiu a defesa com pareceres atuariais.
Também, em sede de apelo, não postularam por provas ou afirmaram a
ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse contexto, não justificado por meio de provas o aumento por
sinistralidade, não pode ser acolhido. O aumento não pode ser aplicado de
forma infundada e aleatória, tampouco dissimulada. Diante disso, a r.
sentença merece reforma para que o índice aplicado deve ser substituído por
aquele divulgado pela ANS para planos individuais, para que não fique sem
qualquer reajuste, fato que importaria em enriquecimento indevido.
O STJ entende não ser, em tese, ilegal a cláusula que prevê o reajuste do
plano de saúde coletivo, cabendo ao julgador a análise, no caso concreto, da
abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
No caso, o Colegiado local entendeu que o reajuste aplicado pela ré é
bastante expressivo, praticamente inviabilizando a continuidade do negócio, não
havendo demonstração contábil que o justificasse.
Decidir de modo contrário demandaria reexame do contrato e dos demais
elementos fáticos do processo, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A
propósito:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR
AUMENTO DE SINISTRALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DA ÍNDOLE
ABUSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por
variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado
a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste
efetivamente aplicado. Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório
contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em
análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o
aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento,
em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar as provas dos autos e o contrato
celebrado entre as partes, considerou que, a despeito da possibilidade de
reajuste das mensalidades por aumento da sinistralidade, a operadora do
plano de saúde não demonstrou, no caso concreto, que o reajuste aplicado
às mensalidades tenha decorrido do aumento da demanda dos usuários
pelos serviços por ela prestados, de forma a afetar as bases atuariais da
carteira à qual estão vinculados os autores, razão pela qual concluiu pela
abusividade dos reajustes implementados.
2. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e
o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.877.252/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no
percentual legal máximo (e-STJ fl. 731).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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