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Movimentações 2024 2023
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO AMAZONAS.
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE FILME RADIOLÓGICO.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO
CONTRATO E DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO VERGASTADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BIOPLUS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PERFUMARIAS
LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS, prolatado na Apelação n. 0605666-49.2017.8.04.0001, assim ementado
(fls. 159-169):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. REEXAME OFICIAL QUE NÃO DEVE SER
CONHECIDO ANTE O RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO
DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO AMAZONAS.
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE FILME RADIOLÓGICO. NOTAS
FISCAIS UNILATERAIS E SEM ATESTO DE RECEBIMENTO VÁLIDO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS
DO CONTRATO E DA LEI N. 8.666/93. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O
PRESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO
AO PAGAMENTO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. REMESSA NÃO
CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante da insurgência recursal do ente público em face da totalidade dos
termos da sentença, resta inviável dar seguimento ao reexame oficial, nos termos do
art. 496, §1°, do CPC.
2. Em hipóteses de contratação pela Administração Pública, e diante dos
termos do art. 373, I, do CPC, a prova da existência do vínculo contratual e da
consequente prestação do serviço recai sobre o prestador do serviço, sendo, pois,
imprescindível a sua inequívoca comprovação nos autos da ação de cobrança.
3. As notas fiscais emitidas de forma unilateral pelo Apelado não são aptas
a comprovar, por si só, a alegação de que o serviço foi efetivamente prestado ao ente
público, pois, além de se tratarem de documentos imbuídos de parcialidade, o atesto
de recebimento nelas contido não foi emitido pelo setor competente da
Administração Pública, mas por empresa alheia à relação contratual.
4. Não se desconhece que a Central de Medicamentos da SUSAM utiliza
empresas para operacionalizar a logística dos insumos hospitalares da rede pública
estadual. Contudo, não há nos autos prova que demonstre, ainda que minimamente,
que a empresa que teria supostamente recebido os equipamentos do Apelado seria
uma daquelas contratadas pela SUSAM à época dos fatos ora em exame.
5. Outrossim, em caso similar envolvendo as mesmas partes, mas sobre
contrato diverso, esta Corte de Justiça firmou se entendimento no sentido de que o
atesto de recebimento deve se adequar aos termos do contrato e da Lei n.° 8.666/93,
que demanda a assinatura do fiscal competente. Precedentes.
6. Inexistindo prova efetiva do serviço supostamente prestado, resta
inviável a condenação do ente público.
7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral,
invertendo o ônus da sucumbência e sem majorar os honorários, porquanto fixados
no limite legal do art. 85, §3°, do CPC.
8. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e provido, sem
intervenção ministerial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 258-264).
Em seu apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição da República, a recorrente indicou violação dos arts. 373, inciso I e
1.022, inciso I do Código de Processo Civil e do §4°, do art. 73, da Lei n. 8.666/93,
aduzindo, em síntese, que houve a comprovação de que o recorrido reconheceu a
prestação de serviços realizada pelo recorrente, de forma que o Ente Estatal é devedor da
quantia objeto da ação de cobrança (fls. 175-196).
Contrarrazões juntadas às fls. 209-223.
O recurso foi admitido na origem (fls. 236-237).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de infração ao art. 1.022 do CPC, ainda que o
recorrente tenha indicado como violado o inciso I deste dispositivo, a argumentação do
recorrente se dá no sentido de que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre tese por
ele aventada, a qual considera essencial para o deslinde do feito. Em outras palavras,
alega a ocorrência de omissão . É o que se depreende do seguinte trecho de seu apelo
nobre (fls. 185-186 - grifo nosso):
Inicialmente, o acórdão guerreado, integrado pelos acórdãos dos
declaratórios, violou o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, na medida em que
a decisão foi omissa no que tange ao argumento de que, as notificações trocadas
com os Recorridos demonstram de forma irrefutável a prestação dos serviços
contratados, sendo o caso de aplicação do §4", do artigo 73, da Lei n" 8.666/93,
conforme se evidencia pelos documentos de fls. 38-41.
[...]
Logo, é evidente que a decisão proferida em embargos pelo Tribunal a quo,
deixou de apreciar a temática trazida pela Recorrente, razão pela qual se faz
necessária a anulação do decisum recorrido, com a finalidade de que a matéria seja
corretamente apreciada.
Todavia, os aclaratórios opostos pelo recorrente aduziram a existência de
obscuridade no acórdão vergastado, e foi esta a tese apreciada no julgamento dos
embargos.
Vejamos (fl. 258 - grifo nosso):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE . ACÓRDÃO QUE TERIA SE UTILIZADO
DE FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELAS PARTES. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO
SERVIÇO. ART. 73, §4°, DA LEI N.° 8.666/93. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo
afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. No
fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública, o cumprimento da
obrigação pelo contratado deve observar a legislação e os termos do contrato, em
razão dos princípios da legalidade e da isonomia que norteiam os contratos
administrativos; 3. O contrato fixou que o pagamento seguiria o procedimento da
Lei n.° 8.666/93 que, por sua vez, prevê a necessidade de atesto de recebimento do
serviço pela autoridade competente, circunstância que, todavia, não foi observada
pela empresa embargante ao mover sua pretensão de cobrança; 4. Alegação que foi
objeto de impugnação específica pelo ente público em sua contestação e em seu
recurso de apelação, sendo descabido afirmar que o acórdão embargado se utilizou
de fundamento não invocado pelas partes; 5. A regra do §4° do art. 73 da Lei n.°
8.666/93 se restringe aos casos em que a Administração Pública, mesmo após
confirmar o recebimento do objeto contratado, se omite injustificadamente em lavrar
o termo circunstanciado de regularidade do bem ou serviço recebido; 6. In casu,
conforme amplamente debatido, o embargante sequer demonstrou que a
Administração Pública teria recebido, pelas vias competentes, o serviço contratado,
de modo que não há que se falar em suposta omissão injustificada do gestor público
em atestar a adequação de um serviço que sequer chegou ao seu conhecimento; 7.
Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional
deduzida nos autos; 8. Acórdão mantido. Ausência de obscuridade ; 9. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.
Assim sendo, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria
omissão no acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de
declaração alegando tal vício, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se
que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do
acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a
Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que
se cuide matéria de ordem pública. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Quanto à insurgência trazida no recurso especial, acerca da comprovação da
efetiva prestação dos serviços objeto do contrato que deu ensejo à ação de cobrança, a
Corte Amazonense assim se manifestou (fls. 164-166):
[...]
Diante de tais premissas fáticas, é consabido que nos casos de contratação
pela Administração Pública, e diante dos termos do art. 373, I, do CPC, a prova da
existência do vínculo contratual e da consequente prestação do serviço recai sobre o
prestador, sendo, pois, imprescindível a sua inequívoca comprovação nos autos da
ação de cobrança.
[...]
Voltando-me à hipótese dos autos, observo que a controvérsia reside
especificamente quanto à comprovação do serviço indicado nas notas fiscais n.°
6616, n.° 6617, n.° 6682 e n.° 7840 (fls. 34/37), cujo pagamento, nos termos da
cláusula quinta do contrato (fls. 18), seria "efetuado na forma da Lei 8.666/93
conforme cronograma".
Com efeito, muito embora o Apelado tenha apresentado a nota fiscal
acompanhada do atesto de recebimento, entendo que tal atributo não se adequa à
exigência dos termos do contrato de prestação de serviço ou mesmo da Lei n.°
8.666/93.
Isso porque, no referido documento, há tão somente a aposição de um
atesto de recebimento conferido pela empresa "Transportes e Logísticas Ltda"., não
se tratando, consoante a exigência da cláusula quinta do contrato e da legislação de
regência, do atesto de recebimento da autoridade competente, conforme o art. 73 da
Lei n.° 8.666/93.
Neste contexto, entendo ser o caso de acolher o argumento trazido pelo
Estado do Amazonas, porquanto vislumbro que as notas fiscais coligidas pelo
Apelado não são aptas a comprovar, por si só, a alegação de que o serviço ali
indicado foi efetivamente prestado ao ente público, notadamente porque se tratam de
documentos emitidos unilateralmente pela empresa Apelada e que são revestidos por
parcialidade.
Ora, este juízo não desconhece que a Central de Medicamentos da SUSAM,
enquanto órgão que executa a logística de aquisição, armazenamento e distribuição
dos insumos hospitalares para a rede pública de saúde, faz uso do serviço de pessoas
jurídicas de direito privado que são contratadas para operacionalizar a estocagem,
transporte e repartição dos medicamentos e insumos que serão oferecidos aos
hospitais e outras unidades de saúde do Estado do Amazonas.
Contudo, em atenção aos preceitos do art. 373 do CPC, concluo não haver
nos autos qualquer elemento probatório que demonstre, ainda que de forma mínima,
que a empresa "Transportes e Logísticas Ltda" - a qual teria supostamente recebido
os equipamentos fornecidos pelo Apelado - seria uma daquelas empresas
contratadas pela Central de Medicamentos da SUSAM à época do Contrato n.°
033/2014 ora em exame, de maneira que o Apelado não se desincumbiu, na forma
da norma de regência, do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso
direito.
Ou seja, nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se que a nota fiscal
acompanhada de atesto de recebimento não se adequa às exigências do contrato de
prestação de serviço firmado entre as partes. Ademais, entendeu que o atesto conferido
por empresa que não era autoridade competente não se amoldou à cláusula quinta do
contrato à legislação de regência.
Destaco também o entendimento de que o recorrente não logrou êxito em
comprovar que "a empresa 'Transportes e Logísticas Ltda' - a qual teria supostamente
recebido os equipamentos fornecidos pelo Apelado - seria uma daquelas empresas
contratadas pela Central de Medicamentos da SUSAM à época do Contrato 033/2014 ora
em exame" (fls. 165-166).
Assim, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal Estadual, seria
necessário a revisitação de prova presente nos autos, bem como interpretar cláusula
constante do contrato administrativo, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte (grifos diversos do original):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE
HOUVE EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS
E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Incide nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente, a tentativa de
alteração do quadro fático para discutir a efetiva comprovação dos serviços
prestados, sob o pretexto de afronta ao art. 884 do Código Civil, e de revisão de
cláusulas contratuais.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.349.362/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
29/5/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 168),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?