Informações do processo 2023/0093804-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2328691
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 25/04/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 735/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o
acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no
sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao
mérito da causa. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a
19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 17806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, às 14 horas.



Retirado da página 20687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão